8.379, De 30.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.379, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1991.
(Mensagem de
veto)
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento Fiscal da União crédito especial no valor de
Cr$21.922.096.000,00, para os fins que especifica e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº
8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor de transferências a
Estados, Distrito Federal e Municípios - recursos sob a supervisão
do Ministério da Infra-Estrutura, crédito especial no valor de
Cr$21.922.096.000,00 (vinte e um bilhões, novecentos e vinte e dois
milhões e noventa e seis mil cruzeiros), para atender à programação
constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da
incorporação de recursos provenientes da cota-parte de compensações
financeiras - Utilização de Recursos hídricos - tratado de
Itaipu.
Art. 3º (VETADO). 
Art. 4º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
dezembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 31.12.1991
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