8.383, De 30.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1991.
Vide Lei nº
10.192, de 2001
Vide Lei nº 10.522, de
2002
(Mensagem
de veto)
Institui a Unidade Fiscal de
Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Unidade de Referência (Ufir)
       Art. 1° Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência
(Ufir), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária
de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação
tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de
qualquer natureza. (Vide Lei nº 9.430, de
1996)
        § 1° O disposto neste
capítulo aplica-se a tributos e contribuições sociais, inclusive
previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse
de categorias profissionais ou econômicas.
        § 2° É vedada a utilização
da Ufir em negócio jurídico como referencial de correção monetária
do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou
royalties.
        Art. 2° A expressão
monetária da Ufir mensal será fixa em cada mês-calendário; e da
Ufir diária ficará sujeita à variação em cada dia e a do primeiro
dia do mês será igual à da Ufir do mesmo mês.
        § 1° O Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento da
Receita Federal, divulgará a expressão monetária da Ufir
mensal;
        a) até o dia 1° de janeiro
de 1992, para esse mês, mediante a aplicação, sobre Cr$ 126,8621,
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado desde
fevereiro até novembro de 1991, e do Índice de Preços ao Consumidor
Ampliado (IPCA) de dezembro de 1991, apurados pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
        b) até o primeiro dia de
cada mês, a partir de 1° de fevereiro de 1992, com base no
IPCA.
        § 2° O IPCA, a que se refere
o parágrafo anterior, será constituído por série especial cuja
apuração compreenderá o período entre o dia 16 do mês anterior e o
dia 15 do mês de referência.
        § 3° Interrompida a apuração
ou divulgação da série especial do IPCA, a expressão monetária da
Ufir será estabelecida com base nos indicadores disponíveis,
observada precedência em relação àqueles apurados por instituições
oficiais de pesquisa.
        § 4° No caso do parágrafo
anterior, o Departamento da Receita Federal divulgará a metodologia
adotada para a determinação da expressão monetária da Ufir.
       
§ 5° O Departamento da Receita Federal divulgará, com
antecedência, a expressão monetária da Ufir diária, com base na
projeção da taxa de inflação medida pelo índice de que trata o § 2°
deste artigo. (Revogado pela lei
nº 9.069, de 29.6.1995)
        § 6° A expressão monetária
do Fator de Atualização Patrimonial (FAP), instituído em
decorrência da Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, será igual, no
mês de dezembro de 1991, à expressão monetária da Ufir apurada
conforme a alínea a do § 1° deste artigo.
        § 7° A expressão monetária
do coeficiente utilizado na apuração do ganho de capital, de que
trata a Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, corresponderá, a
partir de janeiro de 1992, à expressão monetária da Ufir
mensal.
       Art. 3° Os valores expressos em cruzeiros na legislação
tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se
como divisores:
        I o valor de Cr$ 215,6656,
se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;
        II o valor de Cr$ 126,8621,
nos demais casos.
CAPÍTULO II
Do Imposto de Renda das Pessoas
Físicas
        Art. 4° A renda e os
proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos
de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou
domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na
forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por
esta lei.
       Art. 5° A partir de 1° de janeiro do ano-calendário de
1992, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que
tratam os arts. 7°, 8° e 12 da Lei n°
7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com
a seguinte tabela progressiva:
Base de Cálculo ( em Ufir)
Parcela a Deduzir da Base de Cálculo
(em Ufir)
Alíquota
Acima de 1.000
 
Isento
Acima de 1.000 até 1.950
1.000
15%
Acima de 1.950 
1.380
25%
        Parágrafo único. O imposto
de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos
efetivamente recebidos em cada mês.
       Art. 6° O imposto sobre os rendimentos de que trata o
art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988:
        I - será convertido em
quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que os rendimentos
forem recebidos;
        II - deverá ser pago até o
último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos
rendimentos.
        Parágrafo único. A
quantidade de Ufir de que trata o inciso I será reconvertida em
cruzeiros pelo valor da Ufir no mês do pagamento do imposto.
        Art. 7° Sem prejuízo dos
pagamentos obrigatórios estabelecidos na legislação, fica facultado
ao contribuinte efetuar, no curso do ano, complementação do imposto
que for devido sobre os rendimentos recebidos.
        Art. 8° O imposto retido na
fonte ou pago pelo contribuinte, salvo disposição em contrário,
será deduzido do apurado na forma do inciso I do art. 15 desta
lei.
        Parágrafo único. Para efeito
da redução, o imposto retido ou pago será convertido em quantidade
de Ufir pelo valor desta:
        a) no mês em que os
rendimentos forem pagos ao beneficiário, no caso de imposto retido
na fonte;
        b) no mês do pagamento do
imposto, nos demais casos.
       
Art. 9° As receitas e despesas a que se refere o art. 6° da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de
1990, serão convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta
no mês em que forem recebidas ou pagas, respectivamente.
        Art. 10. Na determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda
poderão ser deduzidas:
        I - a soma dos valores
referidos nos incisos do art. 6° da Lei n°
8.134, de 1990;
        II - as importâncias pagas
em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de
acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais;
        III - a quantia
equivalente a quarenta Ufir por dependente;
       III - a quantia equivalente a cem UFIR por
dependente; (Redação dada pela Lei nº
9.069, de 29.6.1995)
        IV - as contribuições para a
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
        V - o valor de mil Ufir,
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou
reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade.
       Art. 11. Na declaração de ajuste anual (art. 12)
poderão ser deduzidos:
        I - os pagamentos feitos, no
ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as
despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços
radiológicos;
        II - as contribuições e
doações efetuadas a entidades de que trata o art. 1° da Lei n°
3.830, de 25 de novembro de 1960, observadas as condições
estabelecidas no art. 2° da mesma lei;
        III - as doações de que
trata o art. 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
        IV - a soma dos valores
referidos no art. 10 desta lei;
        V - as despesas feitas com
instrução do contribuinte e seus dependentes até o limite anual
individual de seiscentos e cinqüenta Ufir.
        § 1° O disposto no inciso
I:
        a) aplica-se, também, aos
pagamentos feitos a empresas brasileiras ou autorizadas a funcionar
no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização e
cuidados médicos e dentários, bem como a entidades que assegurem
direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza
médica, odontológica e hospitalar;
        b) restringe-se aos
pagamentos feitos pelo contribuinte, relativos ao seu próprio
tratamento e ao de seus dependentes;
        c) é condicionado a que os
pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do
nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas de quem os recebeu, podendo, na
falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo
pelo qual foi efetuado o pagamento.
        § 2° Não se incluem entre as
deduções de que trata o inciso I deste artigo as despesas
ressarcidas por entidade de qualquer espécie.
        § 3° A soma das deduções
previstas nos incisos II e III está limitada a dez por cento da
base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual.
        § 4° As deduções de que
trata este artigo serão convertidas em quantidade de Ufir pelo
valor desta no mês do pagamento ou no mês em que tiverem sido
consideradas na base de cálculo sujeita à incidência do
imposto.
        Art. 12. As pessoas físicas
deverão apresentar anualmente declaração de ajuste, na qual se
determinará o saldo do imposto a pagar ou valor a ser
restituído.
        § 1° Os ganhos a que se
referem o art. 26 desta lei e o inciso I do art. 18 da Lei n°
8.134, de 1990, serão apurados e tributados em separado, não
integrarão a base de cálculo do imposto de renda na declaração de
ajuste anual e o imposto pago não poderá ser deduzido na
declaração.
        § 2° A declaração de ajuste
anual, em modelo aprovado pelo Departamento da Receita Federal,
deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano
subseqüente ao da percepção dos rendimentos ou ganhos de
capital.
        § 3° Ficam dispensadas da
apresentação de declaração:
        a) as pessoas físicas cujos
rendimentos do trabalho assalariado, no ano-calendário, inclusive
Gratificação de Natal ou Gratificação Natalina, conforme o caso,
acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não
tributados ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou
inferiores a treze mil Ufir;
        b) os aposentados, inativos
e pensionistas da Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios ou dos respectivos tesouros,
cujos proventos e pensões no ano-calendário, acrescidos dos demais
rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados
exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil
Ufir;
        c) outras pessoas físicas
declaradas em ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento,
cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles
fiscais pela administração tributária.
        Art. 13. Para efeito de
cálculo do imposto a pagar ou do valor a ser restituído, os
rendimentos serão convertidos em quantidade de Ufir pelo valor
desta no mês em que forem recebidos pelo beneficiário.
        Parágrafo único. A base de
cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual, será a diferença
entre as somas, em quantidade de Ufir:
        a) de todos os rendimentos
percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não
tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte; e
        b ) das deduções de que
trata o art. 11 desta lei.
        Art. 14. O resultado da
atividade rural será apurado segundo o disposto na Lei n° 8.023, de
12 de abril de 1990, e, quando positivo, integrará a base de
cálculo do imposto definida no artigo anterior.
        § 1° O resultado da
atividade rural e a base de cálculo do imposto serão expressos em
quantidade de Ufir.
        § 2° As receitas, despesas e
demais valores, que integram o resultado e a base de cálculo, serão
convertidos em Ufir pelo valor desta no mês do efetivo pagamento ou
recebimento.
        Art. 15. O saldo do imposto
a pagar ou o valor a ser restituído na declaração de ajuste anual
(art. 12) será determinado com observância das seguintes
normas:
        I - será calculado o imposto
progressivo de acordo com a tabela (art. 16);
        II - será deduzido o imposto
pago ou retido na fonte, correspondente a rendimentos incluídos na
base de cálculo;
        III - o montante assim
determinado, expresso em quantidade de Ufir, constituirá, se
positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser
restituído.
        Art. 16. Para fins do ajuste
de que trata o artigo anterior, o imposto de renda progressivo será
calculado de acordo com a seguinte tabela: (Vide Lei nº 8.848, de 28.1.1994)
Base de Cálculo (em Ufir)
Parcela a Deduzir da Base de Cálculo
(em Ufir)
Alíquota
Até 12.000
-
Isento
Acima de 12.000 até 23.400
12.000
15%
Acima de 23.400
16.560
25%
        Art. 17. O saldo do imposto
(art. 15, III) poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e
sucessivas, observado o seguinte:
        I - nenhuma quota será
inferior a cinqüenta Ufir e o imposto de valor inferior a cem Ufir
será pago de uma só vez;
        II - a primeira quota ou
quota única deverá ser paga no mês de abril do ano subseqüente ao
da percepção dos rendimentos;
        III - as quotas vencerão no
último dia útil de cada mês;
        IV - é facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do
imposto ou das quotas.
    Parágrafo único. A quantidade de
Ufir será reconvertida em cruzeiros pelo valor da Ufir no mês do
pagamento do imposto ou da respectiva quota.
        Art. 18. Para cálculo do
imposto, os valores da tabela progressiva anual (art. 16) serão
divididos proporcionalmente ao número de meses do período abrangido
pela tributação, em relação ao ano-calendário, nos casos de
declaração apresentada:
        I - em nome do espólio, no
exercício em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação
dos bens;
        II - pelo contribuinte,
residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter
definitivo do território nacional.
        Art. 19. As pessoas físicas
ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto de
renda na fonte deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o
dia 28 de fevereiro, documento comprobatório, em duas vias, com
indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do
imposto de renda retido no ano anterior.
        § 1° Tratando-se de
rendimentos pagos por pessoas jurídicas, quando não tenha havido
retenção do imposto de renda na fonte, o comprovante deverá ser
fornecido no mesmo prazo ao contribuinte que o tenha solicitado até
o dia 15 de janeiro do ano subseqüente.
        § 2° No documento de que
trata este artigo, o imposto retido na fonte, as deduções e os
rendimentos deverão ser informados por seus valores em cruzeiros e
em quantidade de Ufir, convertidos segundo o disposto na alínea a
do parágrafo único do art. 8°, no § 4° do art. 11 e no art. 13
desta lei.
        § 3° As pessoas físicas ou
jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do
prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere
este artigo ficarão sujeitas ao pagamento de multa de trinta e
cinco Ufir por documento.
        § 4° À fonte pagadora que
prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções, ou
imposto retido na fonte será aplicada a multa de cento e cinqüenta
por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como
redução do imposto de renda devido, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais.
        § 5° Na mesma penalidade
incorrerá aquele que se beneficiar da informação sabendo ou devendo
saber da falsidade.
CAPÍTULO III
Da Tributação das Operações
Financeiras
        Art. 20. O rendimento
produzido por aplicação financeira de renda fixa iniciada a partir
de 1° de janeiro de 1992, auferido por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à incidência do
imposto sobre a renda na fonte às alíquotas seguintes:
       I - operação iniciada e encerrada no mesmo
dia (day trade): quarenta por cento; (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        II - demais operações:
trinta por cento.
        § 1° O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em
bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas na
forma da legislação em vigor.
        § 2° Fica dispensada a
retenção do imposto de renda na fonte em relação à operação
iniciada e encerrada no mesmo dia quando o alienante for
instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil,
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários.
        § 3° A base de cálculo do
imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da
alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários
(IOF) (art. 18 da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990) e o valor
da aplicação financeira de renda fixa, atualizado com base na
variação acumulada da Ufir diária, desde a data inicial da operação
até a da alienação.
        § 4° Serão adicionados ao
valor de alienação, para fins de composição da base de cálculo do
imposto, os rendimentos periódicos produzidos pelo título ou
aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos
prefixados, pagos ou creditados ao alienante e não submetidos à
incidência do imposto de renda na fonte, atualizados com base na
variação acumulada da Ufir diária, desde a data do crédito ou
pagamento até a da alienação.
        § 5° Para fins da incidência
do imposto de renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma
de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate ou
repactuação do título ou aplicação.
       § 6º
Fica incluída na tabela "D" a que se refere o art. 4º, inciso II,
da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, sujeita à alíquota de
até 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), a operação de
registro de emissão de outros valores mobiliários.
        Art. 21. Nas aplicações de
fundo de renda fixa, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1992,
a base de cálculo do imposto de renda na fonte será constituída
pela diferença positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e
o custo de aquisição da quota, atualizado com base na variação
acumulada da Ufir diária, desde a data da conversão da aplicação em
quotas até a reconversão das quotas em cruzeiros.
        § 1º Na determinação do
custo de aquisição da quota, quando atribuída a remuneração ao
valor resgatado, observar-se-á a precedência segundo a ordem
seqüencial direta das aplicações realizadas pelo beneficiário.
       § 2º
Os rendimentos auferidos pelos fundos de renda fixa e as alienações
de títulos ou aplicações por eles realizadas ficam excluídos
respectivamente, da incidência do imposto de renda na fonte e do
IOF. (Vide Lei nº 8.894, de
21/06/94)
        § 3º O imposto de renda na
fonte, calculado à alíquota de trinta por cento, e o IOF serão
retidos pelo administrador do fundo de renda fixa na data do
resgate.
       § 4º
Excluem-se do disposto neste artigo as aplicações em Fundo de
Aplicação Financeira (FAF), que continuam sujeitas à tributação
pelo imposto de renda na fonte à alíquota de cinco por cento sobre
o rendimento bruto apropriado diariamente ao quotista.
        § 5º Na determinação da base
de cálculo do imposto em relação ao resgate de quota existente em
31 de dezembro de 1991, adotar-se-á, a título de custo de
aquisição, o valor da quota da mesma data.
        Art. 22. São isentos do
imposto de renda na fonte:
        I - os rendimentos
creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de
Fundos de Aplicação, correspondente aos créditos apropriados por
FAF;
        II - os rendimentos
auferidos por FAF, tributados quando da apropriação ao
quotista.
        Art. 23. A operação de mútuo
e a operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário,
tendo por objeto ouro, ativo financeiro, iniciadas a partir de 1°
de janeiro de 1992, ficam equiparadas à operação de renda fixa para
fins de incidência do imposto de renda na fonte.
        § 1° Constitui fato gerador
do imposto a liquidação da operação de mútuo ou a revenda de ouro,
ativo financeiro.
        § 2° A base de cálculo do
imposto nas operações de mútuo será constituída:
        a) pelo valor do rendimento
em moeda corrente, atualizado entre a data do recebimento e a data
de liquidação do contrato; ou
        b) quando o rendimento for
fixado em quantidade de ouro, pelo valor da conversão do ouro em
moeda corrente, estabelecido com base nos preços médios das
operações realizadas no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o
maior volume de ouro transacionado na data de liquidação do
contrato.
        § 3° A base de cálculo nas
operações de revenda e de compra de ouro, quando vinculadas, será
constituída pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de
compra do ouro, atualizada com base na variação acumulada da Ufir
diária, entre a data de início e de encerramento da operação.
        § 4° O valor da operação de
que trata a alínea a do § 2° será atualizado com base na Ufir
diária.
        § 5° O imposto de renda na
fonte será calculado aplicando-se alíquotas previstas no art. 20,
de acordo com o prazo de operação.
        § 6° Fica o Poder Executivo
autorizado a baixar normas com vistas a definir as características
da operação de compra vinculada à revenda, bem como a equiparar às
operações de que trata este artigo outras que, pelas suas
características produzam os mesmos efeitos das operações
indicadas.
        § 7° O Conselho Monetário
Nacional poderá estabelecer prazo mínimo para as operações de que
trata este artigo.
       Art. 24. Fica dispensada a retenção do imposto
de renda na fonte de que tratam os arts. 20, 21 e 23, sobre
rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa,
quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições em relação à operação: (Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
        I - tenha por objeto a aquisição de título ou realização de
aplicação exclusivamente sob a forma nominativa, intransferível por
endosso;(Revogado pela Lei nº
8.541, de 1992)
        II - o pagamento ou resgate seja efetuado por cheque
cruzado nominativo, não endossável, para depósito em conta do
beneficiário ou mediante crédito em conta corrente por ele mantida
junto à entidade, dentre as nomeadas no art. 20, §
2°;(Revogado pela Lei nº
8.541, de 1992)
        III - seja apresentada, no ato da cessão ou liquidação, a
nota de negociação relativa à aquisição do título ou à realização
da aplicação;(Revogado pela
Lei nº 8.541, de 1992)
        IV - seja comprovado à fonte pagadora, por escrito, pelo
beneficiário, o enquadramento no disposto no caput deste artigo ou
a condição de entidade imune.(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
        Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo não se
aplica em relação aos rendimentos auferidos nas
operações:(Revogado pela Lei
nº 8.541, de 1992)
        a) iniciadas e encerradas no mesmo dia, exceto no caso
previsto no art. 20, § 2°;(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
        b) de mútuo, realizadas entre pessoas jurídicas não
ligadas, exceto se, pelo menos uma das partes, for qualquer das
pessoas jurídicas mencionadas no art. 20, § 2°;(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
        c) de que trata o § 4° do art. 21.(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        Art. 25. O rendimento
auferido no resgate, a partir de 1° de janeiro de 1992, de quota de
fundo mútuo de ações, clube de investimento e outros fundos da
espécie, inclusive Plano de Poupança e Investimentos (PAIT), de que
trata o Decreto-Lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986,
constituídos segundo a legislação aplicável, quando o beneficiário
for pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no
lucro real, inclusive isenta, sujeita-se à incidência do imposto de
renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
        § 1° A base de cálculo do
imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de
resgate e o custo médio de aquisição da quota, atualizado com base
na variação acumulada da Ufir diária da data da conversão em quotas
até a de reconversão das quotas em cruzeiros.
        § 2° Os ganhos líquidos a
que se refere o artigo seguinte e os rendimentos produzidos por
aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por fundo mútuo de
ações, clube de investimentos e outros fundos da espécie, não estão
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.
        § 3° O imposto será retido
pelo administrador do fundo ou clube de investimento na data do
resgate.
        § 4° Fica o Poder Executivo
autorizado a permitir a compensação de perdas ocorridas em
aplicações de que trata este artigo.
        Art. 26. Ficam sujeitas ao
pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por
cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributada com base
no lucro real, inclusive isenta, que auferirem ganhos líquidos nas
operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, encerradas a partir de 1° de janeiro de
1992.
        § 1° Os custos de aquisição,
os preços de exercício e os prêmios serão considerados pelos
valores médios pagos, atualizados com base na variação acumulada da
Ufir diária da data da aquisição até a data da alienação do
ativo.
        § 2° O Poder Executivo
poderá baixar normas para apuração e demonstração dos ganhos
líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas em um mesmo ou
entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos
neste artigo, ressalvado o disposto no art. 28 desta lei.
        § 3° O disposto neste artigo
aplica-se, também, aos ganhos líquidos decorrentes da alienação de
ouro, ativo financeiro, fora da bolsa, com a interveniência de
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
        § 4° O imposto de que trata
este artigo será apurado mensalmente.
        Art. 27. As deduções de
despesas, bem como a compensação de perdas na forma prevista no §
2° do artigo precedente, são admitidas exclusivamente para as
operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob
responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e
com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias
ou de futuros.
        Art. 28. Os prejuízos
decorrentes de operações financeiras de compra e subseqüente venda
ou de venda e subseqüente compra, realizadas no mesmo dia
(day-trade), tendo por objeto ativo, título, valor mobiliário ou
direito de natureza e características semelhantes, somente podem
ser compensados com ganhos auferidos em operações da mesma espécie
ou em operações de cobertura (hedge) à qual estejam vinculadas nos
termos admitidos pelo Poder Executivo.
        § 1° O ganho líquido mensal
corresponde às operações day-trade, quando auferido por
beneficiário dentre os referidos no art. 26, integra a base de
cálculo do imposto de renda de que trata o mesmo artigo.
        § 2° Os prejuízos
decorrentes de operações realizadas fora de mercados organizados,
geridos ou sob responsabilidade de instituição credenciada pelo
Poder Público, não podem ser deduzidos da base de cálculo do
imposto de renda e da apuração do ganho líquido de que trata o art.
26, bem como não podem ser compensados com ganhos auferidos em
operações de espécie, realizadas em qualquer mercado.
       Art. 29. Os
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se, a
partir de 1° de janeiro de 1992, às mesmas normas de tributação
pelo imposto de renda, previstas para os beneficiários residentes
ou domiciliadas no País, em relação:
        I - aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras
de renda fixa;
        II - aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
        III - aos rendimentos obtidos em aplicações em fundos de
investimento e clubes de ações.
        Parágrafo único. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de
renda, nos termos dos arts. 31 a 33, os rendimentos e ganhos de
capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por
fundos, sociedades de investimento e carteira de valores
mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou
jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
        Art. 30. O investimento estrangeiro nos mercados
financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado
no País por intermédio de representante legal, previamente
designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a
prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128
do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de
1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das
operações que realizar por conta e ordem do representado.
        § 1° O representante legal não será responsável pela
retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre
aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente,
tal responsabilidade for atribuída a terceiro.
        § 2° O Poder Executivo poderá excluir determinadas
categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste
artigo.
        Art. 31. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, à
alíquota de vinte e cinco por cento, os rendimentos e ganhos de
capital auferidos pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer
forma e a qualquer título, por fundos em condomínio, a que se
refere o art. 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965,
constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e
mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos
brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas
ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo,
residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.
        Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos de capital,
auferidos por fundo em condomínio de que trata este artigo, ficam
excluídos da retenção do imposto de renda na fonte e do imposto de
renda sobre o ganho líquido mensal.
        Art. 32. Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à
alíquota de quinze por cento, os rendimentos distribuídos, sob
qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de
liquidação parcial ou total do investimento:
        I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1° e 2° do
Decreto-Lei n° 2.285, de 23 de julho de 1986;
        II - pelas sociedades de investimento a que se refere o
art. 49 da Lei n° 4.728, de 1965;
        III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive
vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos
de ações, mantidas por investidores estrangeiros.
        § 1° Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos pelas
entidades de que trata este artigo, ficam excluídos,
respectivamente, do imposto de renda na fonte e sobre o ganho
líquido mensal .
        § 2° Os ganhos de capital a que se refere o parágrafo
precedente ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando
distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em
decorrência de liquidação parcial ou total do investimento, pelos
fundos, sociedades ou carteiras referidas no caput deste
artigo.
        § 3° Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
        a) rendimentos: quaisquer valores que constituam
remuneração do capital aplicado, inclusive aquela produzida por
títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões,
ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participações
nos lucros;
        b) ganhos de capital: a diferença entre o valor de
aquisição e o de cessão, resgate ou liquidação, auferida nas
negociações com títulos e valores mobiliários de renda
variável.
        § 4° O valor dos dividendos atribuídos a ações integrantes
da carteira será, a partir da data da transferência do patrimônio
líquido para o passivo exigível da empresa emitente, registrado à
conta de rendimentos.
        § 5° O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as
entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos
fundos em condomínio de que trata o art. 31 desta lei.
        Art. 33. O imposto de renda na fonte sobre rendimentos e
ganhos de capital excluídos da base de cálculo nos termos dos arts.
31 e 32 será devido, quando for o caso, no ato da distribuição ao
acionista ou quotista no exterior, a qual será caracterizada pela
liquidação, remessa ou resgate, sob qualquer forma de valores
auferidos pela sociedade, fundo ou carteira.
        § 1° A base de cálculo do imposto será constituída pelo
valor, em moeda nacional, da distribuição realizada, excluídos os
ganhos de capital de que trata o art. 32, quando distribuídos pelas
entidades mencionadas naquele artigo.
        § 2° A exclusão de que trata o parágrafo anterior, em
termos proporcionais, não poderá exceder a relação resultante do
confronto do valor do ganho de capital com as somas dos valores dos
rendimentos e do ganho de capital, passíveis de distribuição.
        § 3° Nas hipóteses de redução de capital das sociedades de
investimento de que trata o art. 49 da Lei n° 4.728, de 1965, de
resgate de quotas de fundos ou operação equivalente às precedentes,
considerar-se-á distribuída a parte do valor dos resultados
positivos acumulados na data daquele ato, correspondente à
diferença entre o valor da operação e parcela desta, proporcional à
relação entre o valor do capital atualizado monetariamente com base
na variação da Ufir e o valor do patrimônio líquido, no mês
imediatamente anterior ao da distribuição.
        § 4° Considera-se ganho de capital, para fins de incidência
do imposto de renda na fonte, o valor obtido multiplicando-se a
importância correspondente aos resultados positivos distribuídos,
apurada na forma do parágrafo anterior, pela proporção entre os
ganhos de capital, líquidos, e a soma dos ganhos de capital e
rendimentos, líquidos, constantes do balanço no mês imediatamente
anterior ao da distribuição.
        § 5° O ganho de capital ou rendimentos líquidos serão
constituídos pelos valores das correspondentes receitas, diminuídos
das despesas necessárias à sua obtenção.
        § 6° Com vistas à apuração da diferença a que se refere o §
3° deste artigo, o contravalor em moeda nacional do capital
registrado no Banco Central do Brasil será determinado tomando-se
por base a taxa de câmbio, para venda, vigente no último dia do mês
imediatamente anterior ao da distribuição.
      Art. 29. Os residentes ou
domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação
pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados
no País, em relação aos: (Redação dada
pela Lei nº 8.849, de 1994)
        I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de
renda fixa;
        II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
        III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos e
clubes de investimentos de renda variável.
        Parágrafo único. Sujeitam-se à tributação pelo imposto
de renda, nos termos dos arts. 31 a 33, os rendimentos e ganhos de
capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por
fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores
mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou
jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
      Art. 30. 0 investimento
estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários
somente poderá ser realizado no País por intermédio de
representante legal, previamente designado dentre as instituições
autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será
responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional
(Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das
obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por
conta e ordem do representado. (Redação
dada pela Lei nº 8.849, de 1994)
        § 1° O representante legal não será responsável pela
retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre
aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente
tal responsabilidade for atribuída a terceiro.
        § 2° O Poder Executivo poderá excluir determinadas
categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste
artigo.
      Art. 31. Sujeitam-se à
tributação pelo imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por
cento, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo
quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer
título, por fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita
pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos
provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que
participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou
outras entidades de investimentos coletivos, residente,
domiciliados, ou com sede no exterior. (Redação dada pela Lei nº 8.849, de 1994)
        § 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela
diferença positiva entre o valor de resgate e o custo médio de
aquisição da quota, atualizados com base na variação acumulada da
Ufir diária da data da aplicação até a data da distribuição ao
exterior.
        § 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas
carteiras dos fundos em condomínio de que trata este artigo, ficam
excluídos da retenção do imposto de renda na fonte e do imposto de
renda sobre o ganho líquido mensal.
      Art. 32. Ressalvados os
rendimentos de Fundos de Aplicação Financeira (FAF), que continuam
tributados de acordo com o disposto no art. 21, § 4º, ficam
sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por
cento, os rendimentos auferidos:  (Redação
dada pela Lei nº 8.849, de 1994)
        I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do
Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
        II - pelas sociedades de investimentos a que se refere o
art. 49 da Lei nº 4.728, de 1965, de que participem investidores
estrangeiros;
        III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive
vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos
de ações, mantidas por investidores estrangeiros.
        § 1º Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência
do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer
forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação
parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou
carteiras referidos no caput deste artigo.
        § 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
        a) rendimentos: quaisquer valores que constituam
remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por
títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões,
ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participações
nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em
aplicações nos fundos e clubes de investimento de que trata o art.
25;
        b) ganhos de capital, os resultados positivos
auferidos:
        b.1) nas operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
        b.2) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de
bolsa, intermediadas por instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional.
        § 3º A base de cálculo do imposto de renda sobre os
rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será
apurada:
        a) de acordo com os critérios previstos no § 3º do art.
20 e no art. 21, no caso de aplicações de renda fixa;
        b) de acordo com o tratamento previsto no § 4º do art.
20, no caso de rendimentos periódicos ou qualquer remuneração
adicional não submetidos à incidência do imposto de renda na
fonte;
        c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado
positivo nos demais casos.
        § 4º Na apuração do imposto de que trata este artigo
serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa
e de renda variável.
        § 5º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as
entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos
fundos em condomínio referidos no art. 31.
      Art. 33. O imposto de
renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de
que trata o art. 32, será devido por ocasião da cessão, resgate,
repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do
recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros
rendimentos, inclusive dividendos e bonificações em dinheiro.
(Redação dada pela Lei nº 8.849, de
1994)
        § 1º Com exceção do imposto sobre aplicações no FAF, o
imposto sobre os demais rendimentos será retido pela instituição
administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e
pelo banco custodiante, no caso de certificados representativos de
ações, sendo considerado, mesmo no caso do FAF, como exclusivo de
fonte.
        § 2º No caso de rendimentos auferidos em operações
realizadas antes de 1º de janeiro de 1994 e ainda não distribuídos,
a base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será
determinada de acordo com as normas da legislação aplicável às
operações de renda fixa realizadas por residentes no País,
ressalvado o disposto no art. 34, devendo o imposto ser calculado à
alíquota de quinze por cento e recolhido pelos administradores dos
fundos, sociedades ou carteiras até 31 de janeiro de 1994 ou na
data da distribuição dos rendimentos, se ocorrer primeiro, sem
atualização monetária.
        § 3º Os dividendos que foram atribuídos às ações
integrantes do patrimônio do fundo, sociedade ou carteira, serão
registrados, na data em que as ações foram cotadas sem os
respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de
rendimentos a receber, em contrapartida à diminuição de idêntico
valor da parcela do ativo correspondente às ações as quais se
vinculam, acompanhados de transferência para a receita de
dividendos de igual valor a débito da conta de resultado de
variação da carteira de ações.
        § 4º Os rendimentos submetidos à sistemática de
tributação de que trata este artigo não se sujeitam à nova
incidência do imposto de renda quando distribuídos.
        § 5º O imposto deverá ser convertido em quantidade de
Ufir diária pelo valor desta no dia da ocorrência do fato gerador,
e pago no prazo previsto no art. 52, inciso II, alínea d.
        Art. 34. As disposições dos
arts. 31 a 33 desta lei abrangem as operações compreendidas no
período entre 15 de junho de 1989, inclusive, e 1° de janeiro de
1992, exceto em relação ao imposto de que trata o art. 3° do
Decreto-Lei n° 1.986, de 28 de dezembro de 1982, vedada a
restituição ou compensação de imposto pago no mesmo período.
        Art. 35. Na cessão,
liquidação ou resgate, será apresentada a nota de aquisição do
título ou o documento relativo à aplicação, que identifique as
partes envolvidas na operação.
        § 1° Quando não apresentado
o documento de que trata este artigo, considerar-se-á como preço de
aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título,
prevalecendo o menor.
        § 2° Não comprovado o valor
a que se refere o § 1°, a base de cálculo do imposto de renda na
fonte será arbitrada em cinqüenta por cento do valor bruto da
alienação.
        § 3° Fica dispensada a
exigência prevista neste artigo relativamente a título ou aplicação
revestidos, exclusivamente, da forma escritural.
        Art. 36. O imposto de renda
retido na fonte sobre aplicações financeiras ou pago sobre ganhos
líquidos mensais de que trata o art. 26 será considerado:
        I - se o beneficiário for
pessoa jurídica tributada com base no lucro real: antecipação do
devido na declaração;
        II - se o beneficiário for
pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro
real, inclusive isenta: tributação definitiva, vedada a compensação
na declaração de ajuste anual.
        Art. 37. A alíquota do
imposto de renda na fonte sobre rendimentos produzidos por títulos
ou aplicações integrantes do patrimônio do fundo de renda fixa de
que trata o art. 21 desta lei será de vinte e cinco por cento e na
base de cálculo será considerado como valor de alienação aquele
pelo qual o título ou aplicação constar da carteira no dia 31 de
dezembro de 1991.
        Parágrafo único. O
recolhimento do imposto será efetuado pelo administrador do fundo,
sem correção monetária, até o dia seguinte ao da alienação do
título ou resgate da aplicação.
CAPÍTULO IV
 
Do Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
        Art. 38. A partir do mês de
janeiro de 1992, o imposto de renda das pessoas jurídicas será
devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos.
        § 1° Para efeito do disposto
neste artigo, as pessoas jurídicas deverão apurar, mensalmente, a
base de cálculo do imposto e o imposto devido.
        § 2° A base de cálculo do
imposto será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor
desta no último dia do mês a que corresponder.
        § 3° O imposto devido será
calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo
expressa em Ufir.
        § 4° Do imposto apurado na
forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá diminuir:
        a) os incentivos fiscais de
dedução do imposto devido, podendo o valor excedente ser compensado
nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na
legislação específica;
        b) os incentivos fiscais de
redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da
exploração apurado mensalmente;
        c) o imposto de renda retido
na fonte sobre receitas computadas na base de cálculo do
imposto.
        § 5° Os valores de que
tratam as alíneas do parágrafo anterior serão convertidos em
quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a
que corresponderem.
        § 6° O saldo do imposto
devido em cada mês será pago até o último dia útil do mês
subseqüente.
        § 7° O prejuízo apurado na
demonstração do lucro real em um mês poderá ser compensado com o
lucro real dos meses subseqüentes.
        § 8° Para efeito de
compensação, o prejuízo será corrigido monetariamente com base na
variação acumulada da Ufir diária.
        § 9° Os resultados apurados
em cada mês serão corrigidos monetariamente (Lei n° 8.200, de
1991).
        Art. 39. As pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo
pagamento, até o último dia útil do mês subseqüente, do imposto
devido mensalmente, calculado por estimativa, observado o
seguinte:
        I - nos meses de janeiro a
abril, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um
duodécimo do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete
anual levantado em 31 de dezembro do ano anterior ou, na
inexistência deste, a um sexto do imposto e adicional apurados no
balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano
anterior;
        II - nos meses de maio a
agosto, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um
duodécimo do imposto e adicional apurados no balanço anual de 31 de
dezembro do ano anterior;
        III - nos meses de setembro
a dezembro, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um
sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete
semestral levantado em 30 de junho do ano em curso.
        § 1° A opção será efetuada
na data do pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro e
só poderá ser alterada em relação ao imposto referente aos meses do
ano subseqüente.
        § 2° A pessoa jurídica
poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal estimado,
enquanto balanços ou balancetes mensais demonstrarem que o valor
acumulado já pago excede o valor do imposto calculado com base no
lucro real do período em curso.
        § 3° O imposto apurado nos
balanços ou balancetes será convertido em quantidade de Ufir diária
pelo valor desta no último dia do mês a que se referir.
        § 4° O imposto de renda
retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação do
lucro real poderá ser deduzido do imposto estimado de cada mês.
        § 5° A diferença entre o
imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual (art. 43), e
a importância paga nos termos deste artigo será:
        a) paga em quota única, até
a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, se
positiva;
        b) compensada, corrigida
monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses
subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração de ajuste
anual, se negativa, assegurada a alternativa de requerer a
restituição do montante pago indevidamente.
       Art. 40. Poderá optar pela tributação com base
no lucro presumido a pessoa jurídica cuja receita bruta total
(operacional somada à não operacional) tenha sido igual ou inferior
a trezentas mil Ufir no mês da opção ou a três milhões e seiscentas
mil Ufir no ano anterior, ressalvado o disposto no
§1°.(Revogado pela Lei nº
8.541, de 1992)
        § 1° Não poderá optar pela tributação com base no lucro
presumido a pessoa jurídica cujo lucro, no ano anterior, tenha sido
submetido ao adicional de que trata o art. 25 da Lei n° 7.450, de
23 de dezembro de 1985.(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
        § 2° A opção pela tributação com base no lucro presumido
será efetuada no mês de janeiro ou no mês de início das atividades
da pessoa jurídica e só poderá ser alterada a partir de janeiro do
ano seguinte.(Revogado pela
Lei nº 8.541, de 1992)
        § 3° Os eventuais excessos de receita bruta verificados em
meses subseqüentes àquele em que houver sido exercida a opção não
implicará modificação do regime de tributação dentro do mesmo
ano.(Revogado pela Lei nº
8.541, de 1992)
        § 4° O limite de receita bruta será calculado tomando-se
por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Ufir nos
meses correspondentes.(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
        § 5° Verificada, durante o ano-calendário, receita bruta
superior a três milhões e seiscentas mil Ufir, a pessoa jurídica
passará, no ano subseqüente, a ser tributada com base no lucro
real.(Revogado pela Lei nº
8.541, de 1992)
        § 6° O limite de que trata o parágrafo anterior será
proporcional ao número de meses de funcionamento da pessoa jurídica
durante o ano em que iniciar suas atividades.(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
        § 7° O lucro presumido será determinado mediante a
aplicação dos seguintes percentuais:(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
        a) trinta por cento da receita bruta da prestação de
serviços; e(Revogado pela Lei
nº 8.541, de 1992)
        b) três inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta
das demais atividades.(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
        § 8° O lucro presumido, apurado na forma do parágrafo
anterior, será convertido em quantidade de Ufir pelo valor diário
desta no último dia do mês a que corresponder.(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
        § 9° O imposto será calculado sobre o valor mensal do lucro
presumido expresso em quantidade de Ufir.(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
        § 10. O imposto e a contribuição social (Lei n° 7.689, de
1988), apurados em cada mês, serão pagos até o último dia útil do
mês subseqüente.(Revogado pela
Lei nº 8.541, de 1992)
        § 11. Os rendimentos considerados automaticamente
distribuídos aos sócios ou titular das pessoas jurídicas,
tributadas na forma deste artigo, serão equivalentes a seis por
cento, no mínimo, da receita mensal total, expressa em quantidade
de Ufir, diária, pelo valor desta no último dia do mês a que
corresponder.(Revogado pela
Lei nº 8.541, de 1992)
        § 12. No caso de sociedade, a parcela de rendimentos
considerada automaticamente distribuída, correspondente a cada
sócio, será fixada a critério da pessoa jurídica.(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
        § 13. O imposto incidente sobre o rendimento de que trata o
§ 11 deste artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês
subseqüente.(Revogado pela Lei
nº 8.541, de 1992)
        Art. 41. A tributação com
base no lucro arbitrado somente será admitida em caso de lançamento
de ofício, observadas a legislação vigente e as alterações
introduzidas por esta lei.
        § 1° O lucro arbitrado e a
contribuição social serão apurados mensalmente.
        § 2° O lucro arbitrado,
diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição
social, será considerado distribuído aos sócios ou ao titular da
empresa e tributado exclusivamente na fonte à alíquota de vinte e
cinco por cento.
        § 3° A contribuição social
sobre o lucro das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
arbitrado será devida mensalmente .
       Art. 42. O limite da receita bruta anual previsto
para a isenção das microempresas (Lei n° 7.256, de 27 de novembro
de 1984) passa a ser de noventa e seis mil Ufir. (Revogado pela Lei nº 9.317, de
5.12.96)
        § 1.° O limite da receita bruta será calculado tomando-se
por base as receitas mensais, divididas pelos valores da UFIR
vigentes nos meses correspondentes.(Revogado pela Lei nº 9.317, de
5.12.96)
        § 2.° Os rendimentos da microempresa serão considerados
automaticamente distribuídos ao sócio ou titular no valor
equivalente a seis por cento, no mínimo, da receita total mensal,
expressa em quantidade de Ufir diária, pelo valor desta no último
dia do mês a que corresponder.(Revogado pela Lei nº 9.317, de
5.12.96)
        § 3.° Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao
titular da microempresa sujeitam-se à incidência do imposto de
renda na fonte, calculado com base na tabela de que trata o art.
5º.(Revogado pela Lei nº 9.317,
de 5.12.96)
        § 4° O imposto de que trata o parágrafo anterior,
convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que o
rendimento tiver sido pago, poderá ser compensado com o devido na
declaração de ajuste anual do beneficiário.(Revogado pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)
        Art. 43. As pessoas
jurídicas deverão apresentar, em cada ano, declaração de ajuste
anual consolidando os resultados mensais auferidos nos meses de
janeiro a dezembro do ano anterior, nos seguintes prazos:
        I - até o último dia útil do
mês de março, as tributadas com base no lucro presumido;
        II - até o último dia útil
do mês de abril, as tributadas com base no lucro real;
        III - até o último dia útil
do mês de junho, as demais.
        Parágrafo único. Os
resultados mensais serão apurados, ainda que a pessoa jurídica
tenha optado pela forma de pagamento do imposto e adicional
referida no art. 39.
        Art. 44. Aplicam-se à
contribuição social sobre o lucro (Lei n.° 7.689, de 1988) e ao
imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35) as mesmas
normas de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das
pessoas jurídicas.
       Parágrafo único. Tratando-se da base de
cálculo da contribuição social (Lei n° 7.689, de 1988) e quando ela
resultar negativa em um mês, esse valor, corrigido monetariamente,
poderá ser deduzido da base de cálculo de mês subseqüente, no caso
de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
(Revogado pela Lei nº 8.981, de
20.1.95)
        Art. 45. O valor em
cruzeiros do imposto ou contribuição será determinado mediante a
multiplicação da sua quantidade em Ufir pelo valor da Ufir diária
na data do pagamento.
        Art. 46. As pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em
vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção
de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1° de janeiro
de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados em processo industrial
da adquirente.
       Art. 46 As pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o
custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos,
adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994,
utilizados em processo industrial da adquirente. (Redação dada pela Lei nº 8.643, de
1993)
        § 1° A parcela da
depreciação acelerada que exceder à depreciação normal constituirá
exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração
do lucro real.
        § 2° O total da depreciação
acumulada, incluída a normal e a parcela excedente, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido
monetariamente.
        § 3° A partir do mês em que
for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a
depreciação normal, corrigida monetariamente, registrada na
escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para
determinar o lucro real.
        § 4° Para efeito do disposto
nos §§ 2° e 3° deste artigo, a conta de depreciação excedente à
normal, registrada no livro de apuração do lucro real, será
corrigida monetariamente.
        § 5° As disposições contidas
neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto de
contratos de arrendamento mercantil.
       Art. 47. Desde que autorizada pelo Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, a pessoa jurídica tributada com
base no lucro real poderá deduzir como despesa operacional o custo
de construções e benfeitorias realizadas, com a aprovação do órgão
governamental competente, em bens públicos de uso comum ou
vinculados a serviços públicos ou de utilidade pública. 
(Revogado pela Lei nº 8.981, de
20.1.95)
        Art. 48. A partir de 1° de
janeiro de 1992, a correção monetária das demonstrações financeiras
será efetuada com base na Ufir diária.
        Art. 49. A partir do mês de
janeiro de 1992, o adicional de que trata o art. 25 da Lei n°
7.450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá à alíquota de dez por
cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, apurado
mensalmente, que exceder a vinte e cinco mil Ufir.
        Parágrafo único. A alíquota
será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidora de
títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento
mercantil.
       Art. 50. As despesas referidas na alínea b do parágrafo
único do art. 52 e no item 2 da alínea e do parágrafo único do art.
71, da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de
contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a
ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, passam
a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os
limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor.
       Parágrafo único. A vedação contida no art. 14 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de
1962, não se aplica às despesas dedutíveis na forma deste
artigo.
        Art. 51. Os balanços ou
balancetes referidos nesta lei deverão ser levantados com
observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Diário
ou no Livro de Apuração do Lucro Real.
CAPÍTULO V
Da Atualização e do Pagamento
de Impostos e Contribuições
        Art. 52. Em relação
aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1° de janeiro
de 1992, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a
seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
        I - Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI);
        a) até o décimo dia da quinzena subseqüente à de ocorrência
dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados nos códigos
2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do
IPI-Tipi;
        b) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente à
de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos
classificados no Capítulo 22 da Tipi;
        c) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente à
de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais
produtos;
       Art. 52. Em relação aos fatos geradores que vierem a
ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos
impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser
efetuados nos seguintes prazos:(Redação dada pela Lei nº 8.850, de
1994)
        I - Imposto sobre Produtos Industrializados 
IPI: (Redação dada pela Lei nº
8.850, de 1994)
        a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados
no Capítulo 2 e nos Códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela
de Incidência do IPI/TIPI; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de
1994)
        b) até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;
(Redação dada pela Lei nº 8.850,
de 1994)
       I - Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI: (Redação dada pela lei nº 10.833, de
29.12.2003)       I - Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 428, de 2008)  (Produção de
efeitos  
        a) no caso dos produtos classificados no capítulo
22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI):
até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência
dos fatos geradores; (Redação dada
pela lei nº 10.833, de 29.12.2003)
        b) no caso dos produtos classificados nas posições
84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último
dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores; e (Redação dada pela
lei nº 10.833, de 29.12.2003)
       b) no caso dos
demais produtos: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 428, de 2008) (Produção de
efeitos
       I - Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI: (Redação dada pela Lei
nº 11.774, de 2008)  (Produção de
efeitos)
       
a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00,
da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, até o 3o
(terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores; (Redação dada pela Lei
nº 11.774, de 2008)
       a) no caso dos produtos classificados no código
2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o
10o (décimo) dia do mês subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no §
4o deste artigo; (Redação dada pela Lei
nº 11.933, de 2009). (Produção de
efeitos).
        b) (revogada); (Redação dada pela Lei
nº 11.774, de 2008)       
       c) no caso dos demais produtos: (Redação dada pela lei nº 10.833, de
29.12.2003) (Vide MPV 206, de
2004)
       
c)
no caso dos demais produtos, até
o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores; (Redação dada pela Lei
nº 11.774, de 2008)
      c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do
mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas
demais pessoas jurídicas, observado o disposto no §
4o;  (Redação dada pela Medida
Provisória nº 447, de 2008)     (Produção de
efeitos)
       
c) no caso dos
demais produtos, até o 25o (vigésimo quinto) dia
do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas
demais pessoas jurídicas, observado o disposto no §
4o deste artigo; (Redação dada pela Lei
nº 11.933, de 2009). (Produção de
efeitos).
       1. em relação aos
fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de
janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil
do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos
geradores; e (Incluído pela lei nº
10.833, de 29.12.2003)
       2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de
1o de janeiro de 2005: até o último dia útil da
quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;
(Incluído pela lei nº 10.833, de
29.12.2003)
       1. em relação
aos fatos geradores que ocorrerem no período de
1o de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004:
até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de
ocorrência dos fatos geradores; e (Redação dada pela Lei
nº 11.033, de 2004) (Revogado pela Medida
Provisória nº 447, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.933, de 2009).
       2. em relação
aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o
de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela Lei
nº 11.033, de 2004) (Revogado pela Medida
Provisória nº 447, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.933, de 2009).
        II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF):
        a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de
ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for
efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou
representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no
exterior;
        b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos
demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no
exterior;
        c) até o último dia útil do mês subseqüente ao de
distribuição automática dos lucros, no caso das pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro presumido, das microempresas e das de
que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 1987;
        d) até o décimo dia da quinzena subseqüente à de ocorrência
dos fatos geradores, nos demais casos;
      II - Imposto de Renda na Fonte  IRF: (Redação dada pela Lei nº 8.850, de
1994)
        a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de
ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for
efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou
representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
(Redação dada pela Lei nº 8.850,
de 1994)
        b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos
demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no
exterior; (Redação dada pela Lei
nº 8.850, de 1994)
        c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da
distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o art. 1°
do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de
1994)
        d) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de
ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de
1994)
        III - IOF;
        a) até o último dia útil da quinzena subseqüente à de
ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo
financeiro, bem assim nos de que tratam os incisos II e IV art. 1º
da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990;
        b) até o décimo dia da quinzena subseqüente à de cobrança
ou registro contábil do imposto, nos demais casos;
        IV - contribuições para o Finsocial, o PIS/Pasep e sobre o
açúcar e o álcool, até o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência
dos fatos geradores;
        V - contribuições previdenciárias, até o quinto dia útil do
mês subseqüente ao de competência.
        § 1° O imposto incidente sobre ganhos de capital na
alienação de bens ou direitos (Lei n° 8.134, de 1990, art. 18)
deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em
que os ganhos houverem sido percebidos.
        § 2° O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos
líquidos de que trata o art. 26, será pago até o último dia útil do
mês de março do ano subseqüente àquele em que os ganhos foram
apurados, facultado ao contribuinte antecipar o
pagamento.
        III - imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários
 IOF: (Redação dada pela Lei nº
8.850, de 1994)
        a) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de
ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo
financeiro, bem assim nos de que tratam os incisos II a IV do art.
1° da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de
1994)
        b) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de
cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos;
(Redação dada pela Lei nº 8.850,
de 1994)
        IV - contribuição para financiamento da Seguridade
Social  COFINS, instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de
dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de Integração
Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de
1994)
       § 1° O imposto incidente sobre
ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art.
18) deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que os ganhos houverem sido percebidos. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de
1994)
        § 2° O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos
líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, será pago até o último dia
útil do mês subseqüente em que os ganhos houverem sido percebidos.
(Redação dada pela Lei nº 8.850,
de 1994)
       § 3o  O disposto no inciso
I não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos
produtos importados. (Incluído pela Medida
Provisória nº 428, de 2008)
(Produção de
efeitos)
       §
3o  O disposto
no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao IPI incidente no
desembaraço aduaneiro dos produtos importados.(Redação dada pela Lei
nº 11.774, de 2008)  (Produção de
efeitos)
       
§ 4o  Se o dia do
vencimento de que trata a alínea c do inciso I do caput não for
dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia
útil que o anteceder.  (Incluído pela Medida
Provisória nº 447, de 2008)     (Produção de
efeitos)
       §
4o  Se o dia do vencimento de que tratam as
alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder. (Redação dada pela Lei
nº 11.933, de 2009). (Produção de
efeitos).
        Art. 53. Os tributos
e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em
quantidade de Ufir diária pelo valor desta:
        I - IPI, no primeiro dia da quinzena subseqüente à de
ocorrência dos fatos geradores;
        II - IRJ, no primeiro dia útil subseqüente ao de ocorrência
do fato gerador;
        III - IOF;
        a) no primeiro dia da quinzena subseqüente à de ocorrência
dos fatos geradores, na hipótese de aquisição de ouro, ativo
financeiro;
        b) no primeiro dia subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores, nos demais casos;
        IV - contribuições para o Finsocial, PIS/Pasep e sobre o
açúcar e o álcool, no primeiro dia do mês subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores;
        V - imposto de renda sobre os ganhos de que tratam os
parágrafos do artigo precedente, no mês em que os ganhos foram
auferidos;
        VI - contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês
subseqüente ao de competência;
        VII - demais tributos, contribuições e receitas da União,
arrecadados pelo Departamento da Receita Federal, não referidos
nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos.
        § 1° O imposto de que tratam os parágrafos do artigo
anterior será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no
mês do recebimento ou ganho.
        § 2° O valor em cruzeiros do imposto ou contribuição a
pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de
Ufir pelo valor desta na data do pagamento.
      Art. 53. Os tributos e
contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade
de UFIR diária pelo valor desta: (Redação dada pela Lei nº 8.850, de
1994)
        I - IPI, no último dia do decêndio de ocorrência dos
fatos geradores; (Redação dada
pela Lei nº 8.850, de 1994)
      II - IRF, no dia da ocorrência do fato gerador; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de
1994)
      III - IOF; (Redação
dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
      a) no último dia da quinzena de ocorrência dos fatos
geradores, na hipótese de aquisição de ouro, ativo financeiro;
(Redação dada pela Lei nº 8.850,
de 1994)
        b) no dia da ocorrência dos fatos geradores, ou da
apuração da base de cálculo, nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de
1994)
        IV - contribuição para o financiamento da Seguridade
Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar n° 70, de 1991, e
contribuições para o Programa de Integração Social e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP),
no último dia do mês de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de
1994)
        V - demais tributos, contribuições e receitas da União,
arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não referidos nesta
lei, nas datas dos respectivos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de
1994)
        VI - contribuições previdenciárias, no primeiro dia do
mês subseqüente ao de competência. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de
1994)
        Parágrafo único. O imposto de que tratam os parágrafos
do artigo anterior será convertido em quantidade de UFIR pelo valor
desta no mês do recebimento ou ganho. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de
1994)
CAPÍTULO VI
Da Atualização de Débitos Fiscais
        Art. 54. Os débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, vencidos
até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992,
serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e
convertidos, nessa data, em quantidade de Ufir diária.
        § 1° Os juros de mora
calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em
quantidade de Ufir, na mesma data.
        § 2° Sobre a parcela
correspondente ao tributo ou contribuição, convertida em quantidade
de Ufir, incidirão juros moratórios à razão de um por cento, por
mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive,
além da multa de mora ou de ofício.
        § 3° O valor a ser recolhido
será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de Ufir
pelo valor diário desta na data do pagamento.
        Art. 55. Os débitos que
forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da
concessão e expressos em quantidade de Ufir diária.
        § 1° O valor do débito
consolidado, expresso em quantidade de Ufir, será dividido pelo
número de parcelas mensais concedidas.
        § 2° O valor de cada parcela
mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma
da legislação pertinente.
        § 3° Para efeito de
pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal será
determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em
quantidade de Ufir, pelo valor desta no dia do pagamento.
        Art. 56. No caso de
parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro
de 1991, o saldo devedor, a partir de 1° de janeiro de 1992, será
expresso em quantidade de Ufir diária mediante a divisão do débito,
atualizado monetariamente, pelo valor da Ufir diária no dia 1° de
janeiro de 1992.
        Parágrafo único. O valor em
cruzeiros do débito ou da parcela será determinado mediante a
multiplicação da respectiva quantidade de Ufir pelo valor diário
desta na data do pagamento.
        Art. 57. Os débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os
decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, poderão, sem
prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos como
Dívida Ativa da União, pelo valor expresso em quantidade de
Ufir.
        § 1° Os débitos de que trata
este artigo, que forem objeto de parcelamento, serão consolidados
na data de sua concessão e expressos em quantidade de Ufir.
        § 2° O encargo referido no
art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969,
modificado pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de agosto de
1977, e art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 1984,
será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas,
atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.
        Art. 58. No caso de
lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as
contribuições arrecadadas pela União e os acréscimos legais serão
expressos em Ufir diária ou mensal, conforme a legislação de
regência do tributo ou contribuição.
        Parágrafo único. Os juros e
a multa de lançamento de ofício serão calculados com base no
imposto ou contribuição expresso em quantidade de Ufir.
CAPÍTULO VII
Das Multas e dos Juros de Mora
       Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo
Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do
vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a
juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração,
calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido
monetariamente. (Vide Decreto nº
7.212, de 2010)
        § 1° A multa de mora será
reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia
útil do mês subseqüente ao do vencimento.
        § 2° A multa incidirá a
partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a
partir do primeiro dia do mês subseqüente.
       Art. 60. Será concedida redução de quarenta por
cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que,
notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de
impugnação. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
       § 1° Havendo impugnação
tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento
for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da
primeira instância. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
        § 2° A rescisão do parcelamento, motivada pelo
descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento
do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não
satisfeito. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
        Art. 61. As contribuições
previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS) ficarão sujeitas à multa variável, de caráter
não-relevável, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os
valores atualizados monetariamente até a data do pagamento.
        I - dez por cento sobre os
valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento
não tenham sido incluídas em notificação de débito;
        II - vinte por cento sobre
os valores pagos dentro de quinze dias contados da data do
recebimento da correspondente notificação de débito;
        III - trinta por cento sobre
todos os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido
no prazo do inciso anterior;
        IV - sessenta por cento
sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por
falta de cumprimento de acordo para o parcelamento.
        Parágrafo único. É facultada
a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social,
sujeito aos mesmos percentuais dos incisos I e II, conforme o caso,
para apresentação de defesa .
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e
Transitórias
       Art. 62. O § 2° do art. 11 e os arts. 13 e 14 da Lei n°
8.218, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.
................................................................
§ 1°
.................................................................
§ 2° O Departamento da Receita
Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o
prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados.
Art. 13. A não-apresentação dos
arquivos ou sistemas até o trigésimo dia após o vencimento do prazo
estabelecido implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica,
sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo
anterior.
Art. 14. A tributação com base no
lucro real somente será admitida para as pessoas jurídicas que
mantiverem, em boa ordem e segundo as normas contábeis
recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar,
por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro
Razão), mantidas as demais exigências e condições previstas na
legislação.
Parágrafo único. A não-manutenção do
livro de que trata este artigo, nas condições determinadas,
implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica."
       Art. 63. O tratamento tributário previsto no
art. 6° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987,
aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos realizadas
em outros mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde
que admitidas pelo Conselho Monetário Nacional e desde que sejam
observadas as normas e condições por ele estabelecidas.
(Revogado pela
Lei nº 11.033, de 2004)
        Art. 64. Responderão como
co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de
instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que
seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:
        I - falso;
        II - de pessoa física ou de
pessoa jurídica inexistente;
        III - de pessoa jurídica
liquidada de fato ou sem representação regular.
        Parágrafo único. É facultado
às instituições financeiras e às assemelhadas, solicitar ao
Departamento da Receita Federal a confirmação do número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de
Contribuintes.
        Art. 65. Terá o tratamento
de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida
pública federal ou de outros créditos contra a União, como
contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito
do Programa Nacional de Desestatização.
        § 1° Na hipótese de
adquirente pessoa física, deverá ser considerado como custo de
aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de
aquisição dos direitos contra a União, corrigido monetariamente até
a data da permuta.
        § 2° Na hipótese de pessoa
jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição
será apurado na forma do parágrafo anterior.
       § 3°
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o
custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao
valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na
data da operação:
        § 4° Quando se configurar,
na aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada,
avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá
registrar o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta
própria de investimentos, e o valor do ágio ou deságio na aquisição
em subconta do mesmo investimento, que deverá ser computado na
determinação do lucro real do mês de realização do investimento, a
qualquer título.
        Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior
de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias,
mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a
compensação desse valor no recolhimento de importância
correspondente a períodos subseqüentes.
       § 1° A compensação só poderá ser efetuada
entre tributos e contribuições da mesma espécie.
       § 2° É facultado ao contribuinte
optar pelo pedido de restituição.
        § 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor
do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na
variação da Ufir.
       § 4° O Departamento da Receita
Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedirão as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
       Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de
tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e
receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o
contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no
recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
(Redação dada pela Lei nº 9.069, de
29.6.199)   (Vide Lei nº 9.250, de
1995)
        § 1º A compensação só poderá
ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma
espécie. (Redação dada pela Lei nº 9.069,
de 29.6.199)
        § 2º É facultado ao
contribuinte optar pelo pedido de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de
29.6.199)
        § 3º A compensação ou
restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou
receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.
(Redação dada pela Lei nº 9.069, de
29.6.199)
        § 4º As Secretarias da
Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de
29.6.199)
        Art. 67. A competência de
que trata o art. 1° da Lei n° 8.022, de 12 de abril de 1990,
relativa à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa oriunda
das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra), bem como a representação judicial nas
respectivas execuções fiscais, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
       Art. 68. O Anexo I do Decreto-Lei n°
2.225, de 10 de janeiro de 1985, passa a vigorar na forma do
Anexo I a esta lei.
       Parágrafo único. Fica igualmente aprovado o Anexo II
a esta lei, que altera a composição prevista no Decreto-Lei n°
2.192, de 26 de dezembro de 1984.
       Art. 69. O produto da arrecadação de multas, inclusive
as que fazem parte do valor pago por execução da Dívida Ativa e de
sua respectiva correção monetária, incidentes sobre tributos e
contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal e
próprios da União, bem como daquelas aplicadas à rede arrecadadora
de receitas federais, constituirá receita do Fundo instituído pelo
Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, sem prejuízo do
disposto na legislação pertinente, excluídas as transferências
constitucionais para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
       Art. 70. Ficam isentas dos tributos incidentes sobre a
importação as mercadorias destinadas a consumo no recinto de
congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos
assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou
conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em
exposição.
       § 1° A
isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de
estandes, susceptíveis de serem aproveitadas após o evento.
        § 2° É condição para gozo da
isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao
exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput deste
artigo.
        § 3° A importação das
mercadorias objeto da isenção fica dispensada da Guia de
Importação, mas sujeita-se a limites de quantidade e valor, além de
outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda
e Planejamento.
        Art. 71. As pessoas
jurídicas de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de
dezembro de 1987, que preencham os requisitos dos incisos I e II do
art. 40, poderão optar pela tributação com base no lucro
presumido.
        Parágrafo único. Em caso de
opção, a pessoa jurídica pagará o imposto correspondente ao
ano-calendário de 1992, obedecendo ao disposto no art. 40, sem
prejuízo do pagamento do imposto devido por seus sócios no
exercício de 1992, ano-base de 1991.
       Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de
financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de
fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando
adquiridos por:
        I - motoristas profissionais
que, na data da publicação desta lei, exerçam comprovadamente em
veículo de sua propriedade a atividade de condutor autônomo de
passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou
concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à
utilização na categoria de aluguel (táxi);
        II - motoristas
profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou
concessão para exploração do serviço de transporte individual de
passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade
em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde
que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de
aluguel (táxi);
        III - cooperativas de
trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte
público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que
tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
        IV - pessoas portadoras de
deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do
Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia
médica especifique;
        a) o tipo de defeito físico
e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis
convencionais;
        b) a habilitação do
requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas
no referido laudo;
        V - trabalhador desempregado
ou subempregado, titular de financiamento do denominado Projeto
Balcão de Ferramentas, destinado à aquisição de maquinário,
equipamentos e ferramentas que possibilitem a aquisição de bens e a
prestação de serviços à comunidade.
        § 1° O benefício previsto
neste artigo:
        a) poderá ser utilizado uma
única vez;
        b) será reconhecido pelo
Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que
o adquirente possui os requisitos.
        § 2° Na hipótese do inciso
V, o reconhecimento ficará adstrito aos tomadores residentes na
área de atuação do Projeto, os quais serão indicados pelos Governos
Estaduais, mediante convênio celebrado com a Caixa Econômica
Federal.
        § 3° A alienação do veículo
antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que
não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o
pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à
diferença da alíquota aplicável à operação e a de que trata este
artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo da
incidência dos demais encargos previstos na legislação
tributária.
       Art. 73. O art. 2°
da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
"Art. 2°
.................................................................
VII - não incidirá relativamente a
ações nas seguintes hipóteses:
a) transmissão causa mortis e
adiantamento da legítima;
b) sucessão decorrente de fusão,
cisão ou incorporação;
c) transferência das ações para
sociedade controlada.
........................................................................
§ 4° Nas hipóteses do inciso VII, o
imposto incidirá na ulterior transmissão das ações pelos herdeiros,
legatários, donatários, sucessores e cessionários".
        Art. 74. Integrarão a
remuneração dos beneficiários:
        I - a contraprestação de
arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os
respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até
a data do balanço:
        a) de veículo utilizado no
transporte de administradores, diretores, gerentes e seus
assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
        b) de imóvel cedido para uso
de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
        II - as despesas com
benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores,
diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através
da contratação de terceiros, tais como:
        a) a aquisição de alimentos
ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do
estabelecimento da empresa;
        b) os pagamentos relativos a
clubes e assemelhados;
        c) o salário e respectivos
encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela
empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores
ou de terceiros;
        d) a conservação, o custeio
e a manutenção dos bens referidos no item I.
        1° A empresa identificará os
beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os
valores a elas correspondentes.
       2º A
inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos
respectivos valores, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta
e três por cento.
       § 3o  O disposto no inciso
II do caput deste artigo: (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        I - aplica-se aos benefícios e vantagens
concedidos pela empresa a pessoas físicas por serviços prestados,
com ou sem vínculo empregatício, observadas as isenções existentes;
e (Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
        II - não se aplica aos pagamentos decorrentes do
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, com observância da
Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        Art. 75. Sobre os lucros
apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 não incidirá o imposto
de renda na fonte sobre o lucro líquido, de que trata o art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988,
permanecendo em vigor a não-incidência do imposto sobre o que for
distribuído a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas no País.
        Parágrafo único. (Vetado)
       Art. 76. Não mais será exigido o imposto suplementar de
renda de que trata o art. 43 da Lei n° 4.131,
de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 1° do
Decreto-Lei n° 2.073 de 20 de junho de 1983, relativamente aos
triênios encerrados posteriormente a 31 de dezembro de 1991.
        Art. 77. A partir de 1° de
janeiro de 1993, a alíquota do imposto de renda incidente na fonte
sobre lucros e dividendos de que trata o art. 97 do Decreto-Lei n°
5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modificações
posteriormente introduzidas, passará a ser de quinze por cento.
        Art. 78. Relativamente ao
exercício financeiro de 1992, ano-base de 1991, o saldo do imposto
a pagar ou o valor a ser restituído, apurado pelas pessoas físicas
de acordo com a Lei n° 8.134, de 1990, será
convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro
de 1992.
        § 1° O saldo do imposto
devido será pago nos prazos e condições fixados na legislação
vigente.
        § 2º Os valores em cruzeiros
do imposto ou de quota deste, bem assim o do saldo a ser
restituído, serão determinados mediante a multiplicação de seu
valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no mês de
pagamento.
        Art. 79. O valor do imposto
de renda incidente sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, da
contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988) e do
imposto sobre o lucro líquido (Lei n°
7.713, de 1988, art. 35), relativos ao exercício financeiro de
1992, período-base de 1991, será convertido em quantidade de Ufir
diária, segundo o valor desta no dia 1° de janeiro de 1992.
        Parágrafo único. Os impostos
e a contribuição social, bem como cada duodécimo ou quota destes,
serão reconvertidos em cruzeiros mediante a multiplicação da
quantidade de Ufir diária pelo valor dela na data do pagamento.
        Art. 80. Fica autorizada a
compensação do valor pago ou recolhido a título de encargo relativo
à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada entre a data da
ocorrência do fato gerador e a do vencimento dos tributos e
contribuições federais, inclusive previdenciárias, pagos ou
recolhidos a partir de 4 de fevereiro de 1991.
        Art. 81. A compensação dos
valores de que trata o artigo precedente, pagos pelas pessoas
jurídicas, dar-se-á na forma a seguir:
        I - os valores referentes à
TRD pagos em relação a parcelas do imposto de renda das pessoas
jurídicas, imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35), bem como
correspondentes a recolhimento do imposto de renda retido na fonte
sobre rendimentos de qualquer espécie poderão ser compensados com
impostos da mesma espécie ou entre si, dentre os referidos neste
inciso, inclusive com os valores a recolher a título de parcela
estimada do imposto de renda;
        II - os valores referentes à
TRD pagos em relação às parcelas da contribuição social sobre o
lucro (Lei n° 7.689, de 1988), do Finsocial e do PIS/Pasep, somente
poderão ser compensados com as parcelas a pagar de contribuições da
mesma espécie;
        III - os valores referentes
à TRD recolhidos em relação a parcelas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e os pagos em relação às parcelas dos demais
tributos ou contribuições somente poderão ser compensados com
parcelas de tributos e contribuições da mesma espécie.
        Art. 82. Fica a pessoa
autorizada a compensar os valores referentes à TRD, pagos sobre as
parcelas de imposto de renda por ela devidas, relacionadas a
seguir:
        I - quotas do imposto de
renda das pessoas físicas;
        II - parcelas devidas a
título de carnê-leão;
        III - imposto de renda sobre
ganho de capital na alienação de bens móveis ou imóveis;
        IV - imposto de renda sobre
ganhos líquidos apurados no mercado de renda variável.
        Art. 83. Na impossibilidade
da compensação total ou parcial dos valores referentes à TRD, o
saldo não compensado terá o tratamento de crédito de imposto de
renda, que poderá ser compensado com o imposto apurado na
declaração de ajuste anual da pessoa jurídica ou física, a ser
apresentada a partir do exercício financeiro de 1992.
        Art. 84. Alternativamente ao
procedimento autorizado no artigo anterior, o contribuinte poderá
pleitear a restituição do valor referente à TRD mediante processo
regular apresentado na repartição do Departamento da Receita
Federal do seu domicílio fiscal, observando as exigências de
comprovação do valor a ser restituído.
        Art. 85. Ficam convalidados
os procedimentos de compensação de valores referentes à TRD pagos
ou recolhidos e efetuados antes da vigência desta lei, desde que
tenham sido observadas as normas e condições da mesma.
        Art. 86. As pessoas
jurídicas de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.354, de 24 de
agosto de 1987, deverão pagar o imposto de renda relativo ao
período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos
meses dos anos-calendário de 1992 e 1993, da seguinte forma:
        I - o do período-base
encerrado em 31 de dezembro de 1991:
        a) nos meses de janeiro a
março, em duodécimos mensais, na forma do referido decreto-lei;
        b) nos meses de abril a
junho, em quotas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se cada uma
no último dia útil dos mesmos meses;
        II - o dos meses do
ano-calendário de 1992, em nove parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis, cada uma, no último dia útil a partir do mês de julho,
observado o seguinte:
        a) em julho de 1992, o
referente aos meses de janeiro e fevereiro;
        b) em agosto de 1992, o
referente aos meses de março e abril;
        c) em setembro de 1992, o
referente aos meses de maio e junho;
        d) em outubro de 1992, o
referente ao mês de julho;
        e) em novembro de 1992, o
referente ao mês de agosto;
        f) em dezembro de 1992, o
referente ao mês de setembro;
        g) em janeiro de 1993, o
referente ao mês de outubro;
        h) em fevereiro de 1993, o
referente ao mês de novembro; e,
        i) em março de 1993, o
referente ao mês de dezembro.
       III - o dos meses do ano-calendário de
1993, em dez parcelas mensais e sucessivas, vencíveis, cada uma, no
último dia útil a partir do mês de abril, observado o
seguinte:  (Revogado pela Lei
nº 8.541, de 1992)
        a) em abril de 1993, o referente aos meses de janeiro e
fevereiro;(Revogado pela Lei
nº 8.541, de 1992)
        b) em maio de 1993, o referente aos meses de março e
abril;(Revogado pela Lei nº
8.541, de 1992)
        c) a partir de junho de 1993 até janeiro de 1994, o imposto
referente aos respectivos meses imediatamente
anteriores.(Revogado pela Lei nº 8.541,
de 1992)
        § 1° Ressalvado o disposto
no § 2°, as pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão
optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses do
ano-calendário de 1992, calculado por estimativa, da seguinte
forma:
        a) nos meses de julho,
agosto e setembro de 1992, no último dia útil de cada um, dois
duodécimos do imposto e adicional apurados no balanço anual
levantado em 31 de dezembro de 1991;
        b) nos meses de outubro de
1992 a março de 1993, no último dia útil de cada um, um sexto do
imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral
levantado em 30 de junho de 1992.
        § 2° No ano-calendário de
1992, não poderá optar pelo pagamento do imposto calculado por
estimativa a pessoa jurídica que, no exercício de 1992,
período-base de 1991, apresentou prejuízo fiscal.
       § 3° As pessoas jurídicas de que trata este
artigo poderão optar pelo pagamento do imposto correspondente aos
meses do ano-calendário de 1993, calculado por estimativa, da
seguinte forma:(Revogado pela
Lei nº 8.541, de 1992)
        a) nos meses de abril e maio de 1993, no último dia útil de
cada um, dois duodécimos do imposto e adicional apurados no balanço
anual levantado em 31 de dezembro de 1992;(Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
        b) nos meses de junho a setembro de 1993, no último dia
útil de cada um, um duodécimo do imposto e adicional apurados no
balanço anual levantando em 31 de dezembro de
1992;(Revogado pela Lei nº
8.541, de 1992)
        c) nos meses de outubro de 1993 a janeiro de 1994, no
último dia útil de cada um, um sexto do imposto e adicional
apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho
de 1993.(Revogado pela Lei nº
8.541, de 1992)
        § 4° As pessoas jurídicas
que exercerem a opção prevista nos parágrafos anteriores deverão
observar o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 39.
        § 5° As disposições deste
artigo aplicam-se também ao pagamento da contribuição social sobre
o lucro (Lei n° 7.689, de 1988) e do imposto de renda incidente na
fonte sobre o lucro líquido (Lei n°
7.713, de 1988, art. 35), correspondente ao período-base
encerrado em 31 de dezembro de 1991 e ao ano-calendário de
1992;
        § 6° O imposto de renda e a
contribuição social serão convertidos em quantidade de Ufir diária
pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem.
        § 7° É facultado à pessoa
jurídica pagar antecipadamente o imposto, duodécimo ou quota.
       
§ 8° A partir do mês de fevereiro de 1994, as pessoas
jurídicas de que trata este artigo iniciarão o pagamento do imposto
referente aos meses do ano em curso.(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        Art. 87. As pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, não submetidas ao
disposto no artigo anterior, deverão pagar o imposto de renda
relativo ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o
relativo aos meses dos anos-calendário de 1992 e 1993, da seguinte
forma:
        I - o do período-base
encerrado em 31 de dezembro de 1991, em seis quotas mensais, iguais
e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril a
setembro de 1992;
        II - o dos meses do
ano-calendário de 1992, em seis quotas mensais e sucessivas,
vencíveis no último dia útil, a partir do mês de outubro de 1992,
observado o seguinte:
        a) em outubro de 1992, o
imposto referente aos meses de janeiro e fevereiro;
        b) em novembro de 1992, o
imposto referente aos meses de março e abril;
        c) em dezembro de 1992, o
imposto referente aos meses de maio e junho;
        d) em janeiro de 1993, o
imposto referente aos meses de julho e agosto;
        e) em fevereiro de 1993, o
imposto referente aos meses de setembro e outubro;
        f) em março de 1993, o
imposto referente aos meses de novembro e dezembro;
       III - o dos meses do ano-calendário de
1993, em dez quotas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia
útil, a partir do mês de abril de 1993, observado o
seguinte:(Revogado pela Lei nº
8.541, de 1992)
        a) em abril de 1993, o imposto referente aos meses de
janeiro e fevereiro;(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
        b) em maio de 1993, o imposto referente aos meses de março
e abril;(Revogado pela Lei nº
8.541, de 1992)
        c) a partir de junho de 1993 até janeiro de 1994, o imposto
referente aos respectivos meses imediatamente
anteriores.(Revogado pela Lei
nº 8.541, de 1992)
        § 1° As pessoas jurídicas de
que trata este artigo poderão optar pelo pagamento do imposto
correspondente aos meses dos anos-calendário de 1992 e 1993,
calculado por estimativa, da seguinte forma:
        I - o relativo ao
ano-calendário de 1992, nos meses de outubro de 1992 a março de
1993, no último dia útil de cada um, dois sextos do imposto e
adicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em
30 de junho de 1992;
       
II - o relativo ao ano-calendário de 1993, na forma do § 3°
do art. 85.(Revogado pela Lei
nº 8.541, de 1992)
        § 2° As disposições deste
artigo aplicam-se também ao pagamento da contribuição social sobre
o lucro (Lei n° 7.689, de 1988), correspondente ao período-base
encerrado em 31 de dezembro de 1991 e aos anos-calendário de 1992 e
1993, estendendo-se o mesmo regime ao imposto sobre o lucro líquido
(Lei n° 7.713, de 1988, art. 35),
enquanto este vigorar.
        § 3° O imposto de renda e a
contribuição social serão convertidos em quantidade de Ufir diária
pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.
        § 4° É facultado à pessoa
jurídica pagar antecipadamente o imposto, duodécimo ou quota.
        § 5° A partir do mês de
fevereiro de 1994, as pessoas jurídicas de que trata este artigo
iniciarão o pagamento do imposto referente aos meses do ano em
curso.
        Art. 88. O disposto no art. 39 aplica-se, no
que couber, ao pagamento do imposto calculado por estimativa
prevista nos arts. 85 e 86.(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        Art. 89. As empresas que
optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão pagar o
imposto de renda da pessoa jurídica e a contribuição social sobre o
lucro (Lei n° 7.689, de 1988):
        I - relativos ao
período-base de 1991, nos prazos fixados na legislação em vigor,
sem as modificações introduzidas por esta lei;
        II - a partir do
ano-calendário de 1992, segundo o disposto no art. 40.
        Art. 90. A pessoa jurídica
que, no ano-calendário de 1991, tiver auferido receita bruta total
igual ou inferior a um bilhão de cruzeiros poderá optar pela
tributação com base no lucro presumido no ano-calendário de
1992.
        Art. 91. As parcelas de
antecipação do imposto de renda e da contribuição social sobre o
lucro, relativas ao exercício financeiro de 1992, pagas no ano de
1991, serão corrigidas monetariamente com base na variação
acumulada no INPC desde o mês do pagamento até dezembro de
1991.
        Parágrafo único. A
contrapartida do registro da correção monetária referida neste
artigo será escriturada como variação monetária ativa, na data do
balanço.
       Art. 92. Fica reduzida para zero a alíquota do
imposto de renda na fonte sobre valores remetidos a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, destinados ao pagamento de
comissões e despesas, desde que aprovadas pelo Banco Central do
Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, incorridas nas
operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas
domiciliadas no Brasil. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
       Art. 93. O art. 1° e o art. 2° do Decreto-Lei n° 1.804,
de 3 de setembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 1°
..............................................................
§ 3° O
regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de
valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em
outras moedas.
.....................................................................
Art. 2°
...............................................................
II - dispor sobre
a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de
valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras
moedas, quando destinados a pessoas físicas.
..................................................................."
        Art. 94. O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento expedirá os atos necessários à
execução do disposto nesta lei, observados os princípios e as
diretrizes nela estabelecidos, objetivando, especialmente, a
simplificação e a desburocratização dos procedimentos .
       Parágrafo único. Para efeito do disposto neste
artigo, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento fica
autorizado, inclusive a permitir a substituição da consolidação dos
resultados mensais da pessoa jurídica pelo cálculo do imposto
mediante levantamento direto do balanço trimestral, semestral ou
anual.(Revogado pela Lei nº
8.541, de 1992)
        Art. 95. O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento poderá, em 1992 e 1993, alongar o
prazo de pagamento dos impostos e da contribuição social sobre o
lucro, se a conjuntura econômica assim o exigir.
        Art. 96. No exercício
financeiro de 1992, ano-calendário de 1991, o contribuinte
apresentará declaração de bens na qual os bens e direitos serão
individualmente avaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro
de 1991, e convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no
mês de janeiro de 1992.
        § 1° A diferença entre o
valor de mercado referido neste artigo e o constante de declarações
de exercícios anteriores será considerada rendimento isento.
        § 2° A apresentação da
declaração de bens com estes avaliados em valores de mercado não
exime os declarantes de manter e apresentar elementos que permitam
a identificação de seus custos de aquisição.
        § 3° A autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que
este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória
administrativa ou judicial.
        § 4° Todos e quaisquer bens
e direitos adquiridos, a partir de 1° de janeiro de 1992, serão
informados, nas declarações de bens de exercícios posteriores,
pelos respectivos valores em Ufir, convertidos com base no valor
desta no mês de aquisição.
        § 5° Na apuração de ganhos
de capital na alienação dos bens e direitos de que trata este
artigo será considerado custo de aquisição o valor em Ufir:
        a) constante da declaração
relativa ao exercício financeiro de 1992, relativamente aos bens e
direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1991;
        b) determinado na forma do
parágrafo anterior, relativamente aos bens e direitos adquiridos a
partir de 1° de janeiro de 1992.
        § 6° A conversão, em
quantidade de Ufir, das aplicações financeiras em títulos e valores
mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou certificados
representativos de ouro, ativo financeiro, será realizada
adotando-se o maior dentre os seguintes valores:
        a) de aquisição, acrescido
da correção monetária e da variação da Taxa Referencial Diária
(TRD), até 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;
        b) de mercado, assim
entendido o preço médio ponderado das negociações do ativo,
ocorridas na última quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas
do País, desde que reflitam condições regulares de oferta e
procura, ou o valor da quota resultante da avaliação da carteira do
fundo mútuo de ações ou clube de investimento, exceto Plano de
Poupança e Investimento (PAIT), em 31 de dezembro de 1991, mediante
aplicação dos preços médios ponderados.
        § 7° Excluem-se do disposto
neste artigo os direitos ou créditos relativos a operações
financeiras de renda fixa, que serão informados pelos valores de
aquisição ou aplicação, em cruzeiros.
        § 8° A isenção de que trata
o §1° não alcança:
        a) os direitos ou créditos
de que trata o parágrafo precedente;
        b) os bens adquiridos até 31
de dezembro de 1990, não relacionados na declaração de bens
relativa ao exercício de 1991.
        § 9° Os bens adquiridos no
ano-calendário de 1991 serão declarados em moeda corrente nacional,
pelo valor de aquisição, e em Ufir, pelo valor de mercado em 31 de
dezembro de 1991.
        § 10. O Poder Executivo fica
autorizado a baixar as instruções necessárias à aplicação deste
artigo, bem como a estabelecer critério alternativo para
determinação do valor de mercado de títulos e valores mobiliários,
se não ocorrerem negociações nos termos do § 6°.
        Art. 97. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1°
de janeiro de 1992.
       Art. 98. Revogam-se o art. 44
da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 4.357, de
16 de julho de 1964, o art.
2° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5° do Decreto-Lei
n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da
Lei n° 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1° e 2° do
art. 7° e o art. 10 da Lei n° 8.023, de 1990, o inciso III e
parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de
1990 e o art. 14 da Lei n° 8.137, de 27
de dezembro de 1990.
        Brasília, 30 de dezembro de
1991, 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.12.1991
ANEXO I
 (Art. 68 da Lei nº
8.383 , de30 de dezembro de 1991)
CARREIRA AUDITORIA
DO TESOURO NACIONAL
DENOMINAÇÃO
CLASSE
PADRÃO
QUANTIDADE
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional
(Nível Superior)
Especial



I a III
I a IV
1 a IV
I a IV
1.500
3.000
4.500
6.000
Técnico do Tesouro Nacional (Nível
Médio)
Especial



I a III
I a IV
I a IV
1 a IV
1.800
3.600
5.400
7.200
ANEXO II
 (Art. 68 § único da Lei nº 8.383 , de 30 de
dezembro de 1991) . 
DENOMINAÇAO
CLASSE
QUANTIDADE
Subprocurador-Geral da Fazen
da Nacional
- . -
40
Procurador da Fazenda
Nacional
1a
Categoria
255
Procurador da Fazenda
Nacional
2a
Categoria
305
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
ANEXO
IIRedação dada pela Lei nº
9.028, de 1995
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO -
AGU
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CARREIRA PROCURADOR DA
FAZENDA NACIONAL
DENOMINAÇÃO
CLASSE
QUANTIDADE
Procurador da Fazenda Nacional
Subprocurador-Geral
1ª Categoria
2ª Categoria
40
155
405