8.387, De 30.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI N° 8.387, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Mensagem de
veto
Texto compilado
Dá nova redação ao § 1° do
art. 3° aos arts. 7° e 9° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro
de 1967, ao caput do art. 37 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril
de 1976 e ao art. 10 da Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1° O § 1° do art. 3°, os arts. 7°
com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 1.435, de 16 de dezembro de
1975, e 9° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°
.................................................................
§ 1° Excetuam-se da
isenção fiscal prevista no caput deste artigo as seguintes
mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis
de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados
e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a
3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados,
exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou
quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da
flora regionais, em conformidade com processo produtivo
básico.
.......................................................................
Art. 7° Os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de
informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos
terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a
8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e respectivas partes e
peças, quando dela saírem para qualquer ponto do Território
Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre
Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários,
materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo
mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, na
conformidade do § 1° deste artigo, desde que atendam nível de
industrialização local compatível com processo produtivo básico
para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa
Aduaneira do Brasil (TAB).
§ 1° O coeficiente de redução
do imposto será obtido mediante a aplicação da fórmula que
tenha:
I - no dividendo, a soma dos
valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais
secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de
produção nacional e da mão-de-obra empregada no processo
produtivo;
II - no divisor, a soma dos
valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais
secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de
produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra
empregada no processo produtivo.
§ 2° No prazo de até doze
meses, contado da data de vigência desta lei, o Poder Executivo
enviará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo os
coeficientes diferenciados de redução das alíquotas do Imposto
sobre Importação, em substituição à fórmula de que trata o
parágrafo anterior.
§ 3° Os projetos para
produção de bens sem similares ou congêneres na Zona Franca de
Manaus, que vierem a ser aprovados entre o início da vigência desta
lei e o da lei a que se refere o § 2°, poderão optar pela fórmula
prevista no § 1°.
§ 4° Para os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de
informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos
terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a
8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), cujos projetos tenham
sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa até 31 de
março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos
na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB),
constantes de projetos que venham a ser aprovados, no prazo de que
trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, a redução de que trata o caput deste artigo será de
oitenta e oito por cento.
§ 5° A exigibilidade do
Imposto sobre Importação, de que trata o caput deste artigo,
abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais
secundários e de embalagem empregados no processo produtivo
industrial do produto final, exceto quando empregados por
estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de
acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico, na
fabricação de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como
insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do
referido insumo, estabelecida na mencionada Região, na
industrialização dos produtos de que trata o parágrafo
anterior.
§ 6° O Poder Executivo fixará
os processos produtivos básicos, com base em proposta conjunta dos
órgãos competentes do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência
da República e da Superintendência da Zona Franca de Manaus
(Suframa), no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data
de vigência desta lei; esgotado este prazo, a empresa titular do
projeto de fabricação poderá requerer à Suframa a definição do
processo produtivo básico provisório, que será fixado em até
sessenta dias pelo Conselho de Administração da Suframa ad
referendum do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e da
Secretaria da Ciência e Tecnologia.
§ 7° A redução do Imposto
sobre Importação, de que trata este artigo, somente será deferida a
produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da Suframa que:
I - se atenha aos limites
anuais de importação de matérias-primas, produtos intermediários,
materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva
resolução aprobatória do projeto e suas alterações;
II - objetive:
a) o incremento de oferta de
emprego na região;
b) a concessão de benefícios
sociais aos trabalhadores;
c) a incorporação de
tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com
o estado da arte e da técnica;
d) níveis crescentes de
produtividade e de competitividade;
e) reinvestimento de lucros
na região; e
f) investimento na formação e
capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e
tecnológico.
§ 8° Para os efeitos deste
artigo, consideram-se:
a) produtos industrializados
os resultantes das operações de transformação, beneficiamento,
montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de
regência do Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) processo produtivo básico
é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que
caracteriza a efetiva industrialização de determinado
produto.
§ 9° Os veículos automóveis,
tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças,
excluídos os das posições e subposições 8711 a 8714 da Tabela
Aduaneira do Brasil (TAB) e respectivas partes e peças,
industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para
qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à
exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e
de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e
neles empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido
neste artigo, ao qual serão acrescidos cinco pontos
percentuais.
§ 10. Em nenhum caso o
percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser superior a
cem.
........................................................................
Art. 9° Estão isentas do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias
produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu
consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do
Território Nacional.
§ 1° A isenção de que trata
este artigo, no que respeita aos produtos industrializados na Zona
Franca de Manaus que devam ser internados em outras regiões do
País, ficará condicionada à observância dos requisitos
estabelecidos no art. 7° deste decreto-lei.
§ 2° A isenção de que trata
este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1° do art.
3° deste decreto-lei."
       Art. 2° Aos bens do setor de informática,
industrializados na Zona Franca de Manaus, serão concedidos, até 29
de outubro de 1992, os incentivos fiscais e financeiros previstos
na Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, atendidos os requisitos
estabelecidos no § 7° do art. 7° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada por esta lei. (Regulamento)   (Vide Lei nº 11.077, de
2004) (Regulamento).
       § 1° Após 29 de outubro de 1992, os bens
referidos neste artigo, industrializados na Zona Franca de Manaus,
quando internados em outras regiões do País, estarão sujeitos à
exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e
de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e
nele empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no §
1° do art. 7° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967,
com a redação dada pelo art. 1° desta lei. (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
       § 2° Os bens de que trata este artigo são isentos do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na forma do art. 9°
do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação
dada por esta lei. (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
       §
2o-A Os bens de que trata este artigo serão os
mesmos da relação prevista no § 1o do art.
4o da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma
Lei. (Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004) 
        § 3° Para
fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que
tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática
deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu
faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, em atividades de pesquisa
e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto
elaborado pelas próprias empresas, sendo que no mínimo dois por
cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio com
centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas, devendo ainda comprovar a
realização das seguintes
metas:       
I - programa de efetiva capacitação do corpo técnico da
empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção;
e        II
- (Vetado).
       § 3o
Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas
que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de
informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento
do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os
tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor
das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, em
atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na
Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com
base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da
Zona Franca de Manaus  Suframa e ao Ministério da Ciência e
Tecnologia. (Redação dada pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001)       § 3o Para fazer jus aos benefícios
previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a
produção de bens e serviços de informática deverão aplicar,
anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto
no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e
serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a
tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma desta Lei e da Lei no 8.248, de 23
de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a
serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas
próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser
apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus  Suframa,
e ao Ministério da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 10.833.de
29.12.2003)
       § 3o Para
fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que
tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática
deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática incentivados na forma desta Lei,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem
como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do §
2o deste artigo ou da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto
elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto
a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus 
SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia. (Redação dada
pela Lei nº 11.077, de 2004)
       
§ 3o  Para fazer
jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham
como finalidade a produção de bens e serviços de informática
deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por
cento) do seu faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização de bens e serviços de informática
incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das
aquisições de produtos incentivados na forma do
§ 2o deste artigo, ou da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do art. 4o da
Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, em
atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na
Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com
base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da
Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e
Tecnologia. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 472, de 2009)   (Produção de
efeito)
       § 3o  Para fazer jus aos
benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como
finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão
aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática incentivados na forma desta Lei,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem
como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do §
2o deste artigo, ou da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do art. 4o da
Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, em
atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na
Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com
base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da
Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e
Tecnologia. (Redação dada pela Lei
nº 12.249, de 2010)  (Produção de
efeito)
         I  revogado;
(Redação dada pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
         II  vetado.
         § 4o No mínimo dois vírgula
três por cento do faturamento bruto mencionado no §
3o deverão ser aplicados como segue: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)  (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
       I  mediante convênio com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais
ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia
Ocidental, credenciadas pelo comitê de que trata o §
6o deste artigo, devendo, neste caso, ser
aplicado percentual não inferior a um por cento; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)   (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
       II  sob a forma de recursos financeiros,
depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico  FNDCT, criado pelo Decreto-Lei
no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido
pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991,
devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero
vírgula cinco por cento. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
       § 5o Percentagem não inferior
a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do §
4o será destinada a universidades, faculdades,
entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisas, criados
ou mantidos pelo Poder Público. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
        §
6o Os recursos de que trata o inciso II do §
4o serão geridos por comitê próprio, do qual
participarão representantes do governo, de empresas, instituições
de ensino superior e institutos de pesquisa do setor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)   (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
       § 7o As empresas beneficiárias
deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta
Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades
de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos
respectivos resultados alcançados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)   (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
       § 8o O comitê mencionado no §
6o aprovará a consolidação dos relatórios de que
trata o § 7o. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)   (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
       § 9o Na hipótese do não cumprimento
das exigências deste artigo, ou da não aprovação dos relatórios
referidos no § 8o, poderá ser suspensa a
concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos
benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de
multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos
tributos da mesma natureza. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)  (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
        § 10. Na
eventualidade de os investimentos em atividades da pesquisa e
desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um
determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo
de que trata o inciso II do § 4o deste artigo,
atualizado e acrescido de doze por cento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)       
§ 11. O disposto no § 4o deste artigo não se
aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a
cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência  Ufir. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
       § 10.
Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um
determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e
acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no
Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da
Informação na Amazônia, de que trata o § 18 deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 11.077, de 2004) 
       § 11.
O disposto no § 4o deste artigo não se aplica às
empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais). (Redação dada
pela Lei nº 11.077, de 2004)
       § 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará,
anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas
empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e
desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no §
4o deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)  (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
        § 13.  Para as empresas beneficiárias, fabricantes
de unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil
reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais
para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em
cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de
dezembro de 2009.
§ 14.  A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o
percentual de redução mencionado no § 13, considerando os
investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o
crescimento da produção em cada ano
calendário.       § 13.  Para as empresas beneficiárias,
fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento
bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado
interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste
artigo serão reduzidos em cinqüenta por cento, a partir de 1º de
janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 10.664, de
22.4.2003)       § 13. Para as empresas beneficiárias,
fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem
como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por
cento) até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada
pela Lei nº 11.077, de 2004)  (Vide Medida nº 340, de
2006)
       § 13.  Para as empresas
beneficiárias, na forma do § 5o do art.
4o da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, fabricantes de microcomputadores portáteis e de
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas
em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por
cento) até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei
nº 11.452, de 2007)
       
§ 13.  Para as empresas
beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas
em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por
cento) até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
§ 13.  Para as empresas
beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas
em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo serão reduzidos em vinte e cinco por
cento até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 472, de 2009)   (Produção de
efeito)
       § 13.  Para as empresas beneficiárias,
fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem
como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco
por cento) até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei
nº 12.249, de 2010)  (Produção de
efeito)
        § 14.  A partir de 2004, o
Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado
no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e
desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em
cada ano calendário.  (Redação dada pela Lei nº 10.664, de
22.4.2003)   (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
       § 15.
O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e
13 deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004)
        § 16. Os Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da
Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios
com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta
Lei no período. (Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004)
        § 17. Nos tributos
correspondentes às comercializações de que trata o §
3o deste artigo, incluem-se as Contribuições para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para os Programas
de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - Pasep. (Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004)
       § 18.
Observadas as aplicações previstas nos §§ 4o e
5o deste artigo, até 2/3 (dois terços) do
complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do
faturamento mencionado no § 3o deste artigo
poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros em
Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da
Informação na Amazônia, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
(Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004)
       § 19.
Para as empresas beneficiárias do regime de que trata esta Lei
fabricantes de unidades de saída por vídeo (monitores)
policromáticas, de subposição NCM 8471.60.72, os percentuais para
investimento estabelecidos neste artigo, exclusivamente sobre o
faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no
mercado interno, ficam reduzidos em um ponto percentual, a partir
de 1o de novembro de 2005. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
       Art. 3° O caput do art. 37 do Decreto-Lei
n° 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 37. As mercadorias
estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta
saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao
pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do
exterior."
       Art. 4° Será mantido na escrita do contribuinte, o
crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente
sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de
embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na
industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona
Franca de Manaus.
       Art. 5° O art. 10 da Lei n° 2.145, de
29 de dezembro de 1953, alterado pelo art. 1° do Decreto-Lei n°
1.416, de 25 de agosto de 1975, e pelo art. 1º da Lei nº 7.690, de
15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. A licença ou guia de importação
ou documento equivalente será emitida mediante o pagamento de
emolumento, conforme tabela elaborada anualmente pelo Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, como ressarcimento dos custos
incorridos nos respectivos serviços.
§ 1º O emolumento será devido na
emissão de documento relativo a quaisquer produtos,
independentemente do regime tributário ou cambial vigente da
qualidade do importador ou do país de origem da
mercadoria.
§ 2º Não será exigido o emolumento
nos casos de:
........................................................................
j) importação de quaisquer bens para
a Zona Franca de Manaus;
l) importação de quaisquer bens para
as áreas de livre comércio administradas pela Suframa.
§ 3º Os recursos provenientes do
emolumento referido neste artigo serão recolhidos à conta do
Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do
Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979."
        Art. 6º (Vetado).
        Art. 7º (Vetado).
        Art. 8º Estarão
isentas do pagamento de taxas, preços públicos e emolumentos,
devidos a órgãos, autarquias, ou quaisquer entidades da
Administração Pública, direta ou indireta, as importações de
partes, peças, componentes, matérias-primas, produtos
intermediários e outros insumos, vinculados à fabricação exclusiva
na Zona Franca de Manaus de produtos destinados à exportação para o
exterior.
        Art. 9º (Vetado).
        Art. 10. (Vetado).
       Art. 11. É criada, nos Municípios de
Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de
importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida
com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões
fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as
relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de
integração latino-americana. (Regulamento)
        § 1° O Poder
Executivo demarcará, no prazo de noventa dias, área contínua onde
será instalada a área de livre comércio, incluindo locais próprios
para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou
reexportadas.
        § 2° Aplica-se à área
de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei n° 8.256, de 25
de novembro de 1991.
        Art. 12. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 13. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 30 de
dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
31.12.1991