8.388, De 30.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.388, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1991.
Regulamento
Mensagem de
veto
Estabelece diretrizes para que a
União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas
das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
       Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1° O Poder Executivo garantirá, nos termos desta
lei, o refinanciamento dos saldos devedores, apurados em 30 de
setembro de 1991, de obrigações decorrentes de operações de crédito
interno, bem assim da dívida pública mobiliária, vencidas e
vincendas de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e
empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle
acionário, junto a órgãos e entidades controlados, direta ou
indiretamente, pela União, exclusive aquelas decorrentes de
contratos de capital de giro ou de natureza mercantil.
       § 1° Para os fins do disposto
neste artigo, a União assumirá as dívidas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive aquelas originalmente de
responsabilidade das entidades por eles controladas, direta ou
indiretamente, e contraídas junto a entidades controladas, direta
ou indiretamente, pela União, bem como aquelas representativas de
títulos da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
       § 2° Para apuração dos saldos
devedores a serem consolidados e refinanciados deduzir-se-ão todos
os créditos líquidos e certos, observado o caput deste artigo, que
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas
autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham,
direta ou indiretamente, o controle acionário, tenham contra órgãos
e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União.
      § 3°
Excetuado o disposto no art. 7° desta lei, o refinanciamento será
efetuado com base na metodologia de cálculo Tabela Price, com taxas
de juros de seis por cento ao ano incidente sobre o saldo devedor
atualizado monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços
do Mercado (IGPM), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro
que venha a substituí-lo.
       § 4° O refinanciamento a que
se refere este artigo será amortizado em oitenta prestações
trimestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira três meses após
a celebração dos respectivos contratos, e se efetivará apenas se os
mesmos forem assinados até cento e oitenta dias, a partir da data
de publicação desta lei, prorrogáveis apenas por um igual período,
a critério do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, salvo
se o Poder Executivo federal for responsável pelo atraso.
       § 5° O refinanciamento de que
trata este artigo não abrange as dívidas renegociadas com base na
Lei n° 7.976, de 27 de dezembro de 1989, no art. 58 da Lei n°
8.212, de 24 de julho de 1991, bem como os débitos junto ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
       § 6° Os saldos líquidos
remanescentes, apurados com base na posição de 30 de setembro de
1991 serão corrigidos na forma do § 3° deste artigo, até a data da
assinatura dos contratos de refinanciamento a que se refere esta
lei.
       Art. 2° O serviço da dívida
refinanciada na forma do artigo anterior, acrescido dos serviços
das dívidas de que trata o § 5° do mesmo artigo e o art. 6° desta
lei, que exceder os limites estabelecidos pelo Senado Federal, será
refinanciado em quarenta prestações trimestrais e consecutivas, nas
mesmas condições de juros do término do contrato de refinanciamento
de que trata esta lei.
       Art. 3° Somente serão
refinanciadas as dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que emitirem títulos públicos especiais, com remuneração
equivalente aos encargos previstos nos respectivos contratos de
refinanciamento para os quais sejam dados em garantia, com registro
no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
administrado pelo Banco Central do Brasil, e endossáveis a partir
de vencimento com poder liberatório sobre suas receitas próprias,
nos respectivos montantes da dívida consolidada com base nos arts.
1° e 2° desta lei, e que os depositarem junto ao Tesouro Nacional,
a título de garantia dos valores refinanciados.
       § 1° Em caso do não
recebimento de seus créditos, o Tesouro Nacional poderá executar a
garantia de que trata este artigo, sacando contra a conta de
centralização de receitas próprias dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
       § 2° A remuneração dos
títulos de que trata este artigo somente cessará quando de sua
efetiva quitação pelo emitente.
       § 3° A critério do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, poderão ser aceitas, ainda,
como garantia do refinanciamento, as quotas próprias dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios de que tratam,
respectivamente, os arts. 158, incisos III e IV, e 159, incisos I,
alíneas a e b e II da Constituição Federal.
       Art. 4° Os créditos líquidos
e certos a que se refere o § 2° do art. 1° desta lei, apurados
pelos respectivos valores de face, serão consolidados e atualizados
até 30 de setembro de 1991, de acordo com as condições originais de
cada contrato ou respectivo crédito.
       § 1° Após a assinatura do
contrato de refinanciamento, os créditos decorrentes de eventual
inadimplemento de órgãos e entidades controladas, direta ou
indiretamente pelo Poder Público Federal serão, a critério do
credor, compensados mediante a redução do saldo devedor
refinanciado com base nesta lei.
       § 2° Considera-se
inadimplemento, para os fins deste artigo, a falta de solução
negociada para atrasos de pagamento, até noventa dias contados a
partir do vencimento original da obrigação.
       Art. 5° (VETADO).
       a) (VETADO)
       b) (VETADO)
       c) (VETADO)
       Art. 6° O Poder Executivo,
por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
assegurará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem
como às suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas
nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário,
em suas operações de crédito externo, as mesmas condições de
pagamento ou de refinanciamento da dívida externa que o Brasil
venha a obter em decorrência de negociações junto a credores
estrangeiros.
       Parágrafo único. As dívidas
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios junto ao Tesouro
Nacional, decorrentes de negociações de contratos de dívida externa
serão garantidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, pelas quotas próprias a que se referem os arts. 158,
incisos III e IV, e 159, incisos I, alíneas a e b, e II, da
Constituição Federal e, sendo essas insuficientes, complementadas
pela emissão de títulos especiais, na forma do art. 3° desta lei,
ao par, pelo valor renegociado, além de outras garantias em direito
admitidas.
       Art. 7° O montante da dívida
pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em 30 de setembro de 1991, será refinanciado mediante a
celebração de contrato específico, observado o disposto no § 4° do
art. 1° e no art. 3°, desta lei, e excluídos os títulos em poder
dos tomadores finais.
       § 1° O montante de que trata
este artigo será atualizado, até a data da assinatura do contrato,
com base no custo médio diário de financiamento dos títulos da
dívida pública mobiliária federal, divulgado pelo Banco Central do
Brasil, observados os limites de rolagem estabelecidos pelas normas
vigentes.
       § 2° Os títulos a serem
emitidos como garantia dos contratos de que trata este artigo terão
prazo de resgate iguais aos das prestações da dívida refinanciada e
sobre os mesmos incidirão encargos equivalentes ao custo médio
diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária
federal, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
       Art. 8° Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que, a partir da data da
assinatura dos contratos de refinanciamento a que se refere esta
lei e até 31 de dezembro de 1998, emitirem títulos da dívida
pública mobiliária, exceto aqueles destinados ao atendimento dos
precatórios judiciais previstos no art. 33 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, terão todo o saldo a que se refere o
art. 1° desta lei imediatamente considerado vencido, podendo ter
executadas as garantias que lhe dão respaldo.
       Parágrafo único. Os títulos
destinados ao atendimento dos precatórios judiciais não serão
registrados no Selic.
      Art. 9° O montante líquido de direitos e obrigações de
natureza financeira de responsabilidade das concessionárias de
energia elétrica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
será refinanciado em separado, segundo os mesmos princípios
estabelecidos no art. 1° desta lei, no que couber.
       § 1° O refinanciamento a que
se refere este artigo é assegurado a quaisquer débitos não
alcançados pelas regras da Lei n° 7.976 de 27 de dezembro de 1989,
devendo as entidades inadimplentes, em relação a essas dívidas,
regularizar suas posições frente ao Tesouro Nacional, como condição
prévia à assinatura dos contratos a que se refere esta lei.
       § 2° O montante líquido
refinanciado será garantido pelas receitas próprias das empresas
concessionárias, bem como por outras garantias em direito
admitidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, não integrando o montante de endividamento dos
respectivos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
       Art. 10. É facultado às
entidades públicas de saneamento básico dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, o mesmo tratamento dispensado às
concessionárias de energia elétrica, conforme o artigo
anterior.
       Art. 11. Se as receitas
próprias das entidades mencionadas nos arts. 9° e 10 desta lei não
forem suficientes para garantir os respectivos contratos de
refinanciamento objeto desta lei, ficam os seus controladores,
Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigados a complementá-las
na forma do art. 3° e, se ainda insuficientes, com as quotas
próprias a que se referem os arts. 158, incisos III e IV, e 159,
incisos I, alíneas a e b e II, da Constituição Federal e outras em
Direito admitidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento não podendo essas últimas ultrapassar a dez por cento
do total das garantias oferecidas.
       Parágrafo único. No caso de
garantia complementar oferecida pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, o seu montante será incluído no limite
de endividamento do respectivo garantidor.
      Art. 12. Para fins do refinanciamento de que trata esta
lei, é exigida a adimplência das parcelas das dívidas vencidas
entre 30 de setembro de 1991 e a data da assinatura dos respectivos
contratos de refinanciamento de que trata o art. 1° desta lei.
       Art. 13. O disposto nesta
lei, especialmente nos seus arts. 2°, 3°, 7° e 8°, observará as
resoluções do Senado Federal, previstas nos incisos V, VI, VII,
VIII e IX do art. 52 da Constituição Federal.
       Art. 14. O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional:
       I - no prazo de noventa dias
contados da data de sua assinatura, cópias dos contratos de
refinanciamento a que se referem os arts. 1°, 7°, 9° e 10 desta
lei;
       II - até 15 de março de 1992,
projeto de lei dispondo sobre a compatibilização da execução desta
lei e as normas aprovadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e
de Orçamento, para 1992.
       Art. 15. (VETADO).
       Art. 16. O Poder Executivo
expedirá, no prazo de noventa dias, normas regulamentando a
execução do disposto na presente lei.
       Art. 17. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 18. Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 30 de dezembro de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.12.1991