8.390, De 30.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.390, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1991.
Dispõe sobre a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A
antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto
de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo
compensada na data-base.
Art. 2° São
fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos,
proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e
militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias,
inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes
percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de
dezembro de 1991, de forma não cumulativa:
I - quarenta por
cento a partir de 1° de janeiro;
II - setenta e
cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e
III - cem por cento
a partir de 1° de março de 1992.
Art. 3° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 31.12.1991