8.391, De 30.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.391, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1991.
Dá nova redação a dispositivos da
Lei n° 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que "dispõe sobre o
Tribunal Marítimo", alterada pelas Leis n° 3.543, de 11 de
fevereiro de 1959, 5.056, de 29 de junho de 1966, e pelo
Decreto-Lei n° 25, de 1° de novembro de 1966.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° As alíneas a e b, o § 1°, a alínea a do § 2° e o
§ 5° do art. 2°, bem como o § 1° do art. 3°, da Lei n° 2.180, de 5
de fevereiro de 1954, que "dispõe sobre o Tribunal Marítimo",
alterada pelas Leis n°s 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, 5.056,
de 29 de junho de 1966, e pelo Decreto-Lei n° 25, de 1° de novembro
de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
...........................................................................
a)
um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na
inatividade;
b) dois Juízes Militares, Oficiais
de Marinha, na inatividade; e
.......................................................................................
§
1° O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da
Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou
na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República,
com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado,
porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço
Público.
§
2º................................................................................
a) para Juízes Militares,
Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na
inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de
Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou
casco.
......................................................................................
§
5° Quando na ativa, haverá transferência para a
inatividade:
I - do Presidente, após dois anos de
afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior
a esse prazo;
II - dos Juízes Militares, logo após
a nomeação, na forma da legislação em vigor.
..........................................................................................."
"Art.
3°...............................................................................
§
1° Os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da
Marinha.
........................................................................................"
        Art. 2° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 30 de dezembro de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORMário
César Flores
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.12.1991