8.392, De 30.12.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.392, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1991.
Mensagem de
veto
Prorroga o prazo a que se refere o
art. 1° das Leis n°s 8.056, de 28 de junho de 1990, 8.127, de 20 de
dezembro de 1990 e 8.201, de 29 de junho de 1991.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° É prorrogado
até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art.
192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1° das Leis n°s 8.056, de 28 de junho de
1990, 8.127, de 20 de dezembro de 1990
e 8.201, de 29 de junho de
1991.
       Art. 1º É prorrogado até a data da promulgação
da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal
o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho
de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de
junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de
29.6.1992)
        Art. 2° (Vetado).
        Art. 3° Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 30 de dezembro de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
31.12.1991