8.393, De 30.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.393, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1991.
Mensagem de
veto
Extingue a contribuição e o
adicional incidentes sobre saídas de açúcar a que se referem os
Decretos-Leis n°s 308°, de 28 de fevereiro de 1967 e 1952, de 15 de
julho de 1982, os subsídios de equalização de custos de produção de
açúcar; e dispõe sobre isenção de IPI nas operações que
menciona.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1° São extintos:
       I - a contribuição sobre
saídas de açúcar, de cana-de-açúcar, criada pelo Decreto-Lei n° 308, de 28 de
fevereiro de 1967, alterada pelos Decretos-Leis n°s 1.712, de
14 de novembro de 1979, e 1.952, de 15 de julho de 1982, e o
respectivo adicional, criado por este último diploma legal;
       II - os subsídios de
equalização de custos de produção de açúcar, de cana-de-açúcar,
objeto da Política de Preço Nacional Equalizador Açúcar e Álcool,
criado com fundamento na Lei n° 4.870, de 1°
de dezembro de 1965, nos Decretos-Leis n°s 308, de 1967,
1.186, de 27 de agosto de 1971, e 1952, de 1982.
       Art. 2° Enquanto
persistir a política de preço nacional unificado de açúcar de cana,
a alíquota máxima do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente sobre a saída desse produto será de dezoito por cento,
assegurada isenção para as saídas ocorridas na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -
SUDAM.(Revogado pela Lei nº
9.532, de 1997)
       Parágrafo único. Para os Estados do Espírito Santo e do Rio
de Janeiro, é o Poder Executivo autorizado a reduzir em até
cinqüenta por cento a alíquota do IPI incidente sobre o açúcar nas
saídas para o mercado interno. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
       Art. 3° (VETADO).
       Art. 4° É autorizada a livre
transferência de açúcar e de unidades industriais produtoras de
açúcar e álcool, com as respectivas cotas de produção e de
comercialização entre as diversas regiões do País.
       Art. 5° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 30 de dezembro de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO
COLLORMarcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 31.12.1991