8.394, De 30.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.394, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1991.
Dispõe sobre a preservação,
organização e proteção dos acervos documentais privados dos
presidentes da República e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1° Os acervos
documentais privados de presidentes da República e o acesso à sua
consulta e pesquisa passam a ser protegidos e organizados nos
termos desta lei.
        Parágrafo único. A
participação de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
detentoras de acervo presidencial, nos benefícios e obrigações
decorrentes desta lei, será voluntária e realizada mediante prévio
acordo formal.
        Art. 2° Os documentos que
constituem o acervo presidencial privado são na sua origem, de
propriedade do Presidente da República, inclusive para fins de
herança, doação ou venda.
       Art. 3° Os acervos documentais privados dos presidentes
da República integram o patrimônio cultural brasileiro e são
declarados de interesse público para os fins de aplicação do § 1°
do art. 216 da Constituição Federal, e são sujeitos às seguintes
restrições:
        I - em caso de venda, a
União terá direito de preferência; e
        II - não poderão ser
alienados para o exterior sem manifestação expressa da União.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DOS ACERVOS DOCUMENTAIS
PRIVADOS DOS PRESIDENTES DA REPúBLICA
        Art. 4° Os acervos
documentais privados dos presidentes da República ficam organizados
sob a forma de sistema que compreende o conjunto de medidas e
providências a serem levadas a efeito por entidades públicas e
privadas, coordenadas entre si, para a preservação, conservação e
acesso aos acervos documentais privados dos presidentes da
República, mediante expresso consentimento deles ou de seus
sucessores.
        Parágrafo único. O sistema
atuará de forma integrada aos sistemas nacionais de arquivos,
bibliotecas e museus.
        Art. 5° O sistema dos
acervos documentais privados dos presidentes da República terá
participação do Arquivo Nacional, Instituto Brasileiro do
Patrimônio Cultural (IBPC), Museu da República, Biblioteca
Nacional, Secretaria de Documentação Histórica do Presidente da
República e, mediante acordo, de outras entidades públicas e
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que detenham ou
tratem de acervos documentais presidenciais.
        Art. 6° O sistema de acervos
documentais privados dos presidentes da República, através de seus
participantes, terá como objetivo:
        I - preservar a memória
presidencial como um todo num conjunto integrado, compreendendo os
acervos privados arquivísticos, bibliográficos e museológicos;
        II - coordenar, no que diz
respeito às tarefas de preservação, conservação, organização e
acesso aos acervos presidenciais privados, as ações dos órgãos
públicos de documentação e articulá-los com entidades privadas que
detenham ou tratem de tais acervos;
        III - manter referencial
único de informação, capaz de fornecer ao cidadão, de maneira
uniforme e sistemática, a possibilidade de localizar, de ter acesso
e de utilizar os documentos, onde quer que estejam guardados, seja
em entidades públicas, em instituições privadas ou com
particulares, tanto na capital federal como na região de origem do
Presidente ou nas demais regiões do País.
        IV - propor metodologia,
técnicas e tecnologias para identificação, referência, preservação,
conservação, organização e difusão da documentação presidencial
privada; e
        V - conceituar e
compatibilizar as informações referentes à documentação dos acervos
privados presidenciais aos documentos arquivísticos, bibliográficos
e museológicos de caráter público.
        Parágrafo único. O acesso a
documentos sigilosos fica sujeito aos dispositivos legais que
regulam a segurança do Estado.
        Art. 7° O sistema de acervos
documentais privados dos presidentes da República será coordenado
pela Comissão Memória dos Presidentes da República, que atuará em
caráter permanente junto ao Gabinete Pessoal do Presidente da
República.
        § 1° A comissão será
composta pelos titulares do Arquivo Nacional, Instituto Brasileiro
do Patrimônio Cultural (IBPC), Museu da República, Biblioteca
Nacional, Secretaria de Documentação Histórica do Presidente da
República, Departamento de Documentação da Secretaria-Geral da
Presidência da República, como membros natos, por titulares de
outras entidades integrantes do sistema, e por personalidades de
notório saber e experiência em arquivologia, biblioteconomia e
documentação em geral, designados por decreto do Presidente da
República.
        § 2° Além dos membros
designados pelo Presidente da República, participarão das reuniões
da comissão, com direito a voz mas não a voto, os titulares de
entidades ou detentores de acervos admitidos formalmente ao
sistema.
        § 3° A comissão terá por
Secretário-Executivo o titular da Secretaria de Documentação
Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
        § 4° A comissão poderá
delegar poderes a subcomissões, que atuarão junto ao
Secretário-Executivo.
        § 5° A organização e o
funcionamento da comissão serão regulados através de seu regimento
interno.
        § 6° A participação na
Comissão Memória dos Presidentes da República será considerada de
natureza relevante e não remunerada.
        § 7° A Secretaria-Geral da
Presidência da República e o Gabinete Militar da Presidência da
República prestarão apoio administrativo à comissão.
        § 8° As despesas relativas a
transporte e a hospedagem dos membros da comissão serão efetuadas
na forma do disposto no art. 17 desta lei.
        Art. 8° Compete à Comissão
Memória dos Presidentes da República:
        I - estabelecer política de
proteção aos acervos presidenciais privados;
        II - assessorar o Presidente
da República nos assuntos referentes à sua documentação;
        III - opinar sobre os
projetos suscitados por mantenedores de acervos para fins de
concessão de apoio técnico, humano ou financeiro;
        IV - opinar sobre a
celebração de convênios entre mantenedores de acervos e entidades
públicas, e fiscalizar sua execução;
        V - apoiar, com recursos
técnicos e financeiros a preservação, conservação, organização e
difusão dos acervos;
        VI - definir as normas
básicas de conservação, organização e acesso necessárias à garantia
da preservação dos documentos e suas informações;
        VII - assegurar a manutenção
do inventário geral e registro dos acervos privados presidenciais,
bem como suas condições de conservação, organização e acesso;
        VIII - estimular os
proprietários de acervos privados a ampliar a divulgação de tais
acervos e o acesso a eles;
        IX - manifestar se nos casos
de alienação de acervos presidenciais privados, em conformidade com
o art. 3° desta lei;
        X - fomentar a pesquisa e a
consulta a acervos, e recomendar providências para sua garantia;
e
        XI - estimular a iniciativa
privada a colaborar com os mantenedores de acervos, para a
preservação, divulgação e acesso público.
        Art. 9° Os órgãos
participantes do sistema de acervos documentais dos presidentes da
República atuarão de forma articulada, cabendo, especialmente:
        I - ao Instituto Brasileiro
do Patrimônio Cultural, apoiar os projetos ou programas específicos
de interesse do sistema, fornecendo os meios técnicos, financeiros
e administrativos a instituições de documentação ou a detentores de
acervos presidenciais privados;
        II - ao Arquivo Nacional, a
orientação técnica relativa ao acervo arquivístico, a organização
de centro de referência de acervos presidenciais que reúna e
coloque à disposição dos interessados informações sobre documentos
arquivísticos, bibliográficos e museológicos, de natureza pública
ou privada, dos presidentes da República, e a manutenção de setor
de arquivos presidenciais apto a receber doações de documentos
dessa natureza;
        III - ao Museu da República
e outros setores do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, a
orientação técnica relativa ao acervo museológico;
        IV - à Biblioteca Nacional,
a orientação técnica relativa ao acervo bibliográfico;
        V - à Secretaria de
Documentação Histórica do Presidente da República, organizar,
durante cada mandato presidencial, o acervo privado do Presidente,
adequando-o ao estabelecido nesta lei; e
        VI - à Fundação Casa de Rui
Barbosa, à Fundação Joaquim Nabuco, aos serviços de documentação do
Ministério da Marinha, do Ministério da Aeronáutica e do Ministério
do Exército, ao Arquivo Histórico do Ministério das Relações
Exteriores, às demais entidades públicas de documentação e,
mediante acordo, às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
ligadas à documentação, tais como o Centro de Pesquisa e
Documentação da História Contemporânea da Fundação Getúlio Vargas,
o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e a Associação dos
Arquivistas Brasileiros, as atividades complementares.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ACERVO DOCUMENTAL
PRIVADO DO PRESIDENTE EM EXERCíCIO
        Art. 10. O acervo documental
do cidadão eleito Presidente da República será considerado
presidencial a partir de sua diplomação, mas o acesso a ele somente
se fará mediante expressa autorização de seu titular.
        Art. 11. Com o objetivo de
organizar o acervo documental privado do Presidente da República em
Exercício, fica criada, como órgão integrante do Gabinete Pessoal
do Presidente da República, a Secretaria de Documentação Histórica,
a qual compete:
        I - coordenar e gerir a
formação do acervo privado do Presidente da República, a partir do
levantamento, preservação, conservação e organização dos documentos
e informações complementares;
        II - registrar
cronologicamente as atividades do Presidente da República e os
fatos decorrentes do exercício do mandato presidencial; e
        III - realizar trabalhos de
pesquisa histórica e documental relativos ao acervo, ao presidente
e à sua época.
        Art. 12. A Secretaria de
Documentação Histórica será dirigida por um Secretário, que
exercerá a coordenação dos assuntos, ações e medidas referentes ao
acervo documental privado do Presidente da República.
        Parágrafo único. As
atividades de apoio técnico e administrativo da Secretaria de
Documentação Histórica serão desempenhadas por técnicos,
requisitados, de acordo com a legislação relativa à Presidência da
República, do Arquivo Nacional, do Instituto Brasileiro do
Patrimônio Cultural, da Biblioteca Nacional e de outros órgãos
federais de documentação.
        Art. 13. Ao final do mandato
presidencial, os documentos tratados pela Secretaria de
Documentação Histórica do Presidente da República serão entregues
ao titular.
        Parágrafo único. Os
documentos privados não recolhidos pelo Presidente da República ao
final do mandato terão destinação definida pela Comissão Memória
dos Presidentes da República.
CAPÍTULO IV
DOS MANTENEDORES DOS ACERVOS
DOCUMENTAIS PRIVADOS DE PRESIDENTES DA REPúBLICA
        Art. 14. As entidades
públicas ou privadas, ou as pessoas físicas mantenedoras de acervos
documentais presidenciais privados, poderão solicitar dos órgãos
públicos orientação ou assistência para a sua organização,
manutenção e preservação e pleitear apoio técnico e financeiro do
poder público para projetos de fins educativos, científicos ou
culturais.
        Art. 15. O apoio referido no
artigo anterior ficará condicionado a que:
        I - os detentores dos
acervos adiram à Política de acervos documentais presidenciais
privados formulada pela Comissão dos Acervos Documentais Privados
dos Presidentes da República e cumpram sua orientação técnica,
visando ao atendimento à coletividade;
        II - os projetos tenham
finalidade educacional, científica ou cultural;
        III - os acervos sejam
acessíveis à consulta pública e à pesquisa, com exceção das
restrições previstas em lei.
        § 1° Fica assegurada a
consulta ou pesquisa, para fins de estudo ou trabalho, de caráter
técnico ou acadêmico, mediante solicitação fundamentada.
        § 2° O pesquisador ficará
estritamente sujeito às normas de acesso e às recomendações de uso
estabelecidas pelo proprietário ou gestor.
        § 3° Será estritamente
cumprida a classificação de sigilo de documentos imposta pelo
titular, quando do exercício do cargo.
        § 4° Os documentos só
poderão sofrer restrições adicionais de acesso, por parte do
mantenedor, pelo prazo de até trinta anos da data de sua publicação
ou, no caso de revelação constrangedora à honra ou à intimidade,
pelo prazo de até cem anos da data de nascimento da pessoa
mencionada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 16. Ocorrendo com
entidade privada mantenedora de acervo presidencial privado a
extinção prevista no art. 22 do Código Civil, os documentos que o
compõem serão transferidos para a guarda da União.
        Art. 17. As despesas
decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias da Presidência da República e dos órgãos e entidades
participantes do sistema de acervos documentais privados dos
presidentes da República.
        Art. 18. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta lei no prazo de noventa dias.
        Art. 19. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 20. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 30 de dezembro de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.1991