8.395, De 2.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.395, DE 2 DE JANEIRO DE
1992.
Mensagem de
veto
Autoriza a Petrobrás Química S.A.
(Petroquisa) a participar minoritariamente de sociedades de
capitais privados no Eixo Químico do Nordeste, formado pelos
Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Rio Grande do
Norte.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° É a
Petrobrás Química S.A. (Petroquisa), subsidiária da Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobrás) constituída na forma do disposto no
art. 39 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, autorizada no
exercício das atividades previstas no seu estatuto social, a
participar minoritariamente, de sociedades de capitais privados no
Eixo Químico do Nordeste, formado pelos Estados da Bahia, Sergipe,
Alagoas, Pernambuco e Rio Grande do Norte, responsáveis pela
implantação de projetos que venham a consolidar os investimentos
efetuados na implantação de novas infra-estruturas ou na ampliação
das capacidades produtivas das unidades instaladas no Eixo Químico
do Nordeste, restringindo-se a referida autorização aos projetos
aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, de acordo
com os termos do Programa Nacional da Petroquímica 1990-1998
publicado no Diário Oficial da União, em 22 de fevereiro de 1990,
páginas 3600 a 3605.
    Parágrafo
único. (Vetado)
    Art. 2° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 2 de janeiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Simá Freitas de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 6.1.1992