8.396, De 2.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.396, DE 2 DE JANEIRO DE
1992.
Revogado pela Lei nº
11.508, de 2007
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Altera o Decreto-Lei n°
2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime
tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de
Exportações, e dá outras providências
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1° Os arts. 1°, 2°, 5°, 7°, 11 e 12 do Decreto-Lei
n° 2.452, de 29 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art . 1° É o Poder Executivo
autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de
Processamento de Exportações (ZPE) sujeitas ao regime jurídico
instituído por esta lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios
regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a
difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do
País.
Parágrafo único. As ZPE
caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior,
destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de
bens a serem comercializados exclusivamente no exterior, sendo
consideradas zonas primárias para efeito de controle
aduaneiro.
Art . 2° A criação de ZPE
far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta
dos Estados ou Municípios, em conjunto ou
isoladamente.
.......................................................................
5° A concessão de ZPE
caducará se no prazo de doze meses, contados da autorização, a
administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de
infra-estrutura de acordo com o cronograma previsto no projeto de
instalação.
6° Em se tratando de
ZPE já aprovada, o prazo de que trata o parágrafo anterior será de
vinte e quatro meses, a partir da data de publicação desta
lei.
........................................................................
Art . 5° E vedada a
instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples
transferência de plantas industriais já instaladas no
País.
.........................................................................
Art . 7° O ato que autorizar
a instalação de empresas em ZPE assegurará o tratamento instituído
por esta lei pelo prazo de até vinte anos.
Parágrafo único. O
tratamento assegurado poderá ser estendido, sucessivamente, por
períodos iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a
empresa tenha atingido os objetivos, respeitados os requisitos e
condições estabelecidas na autorização, e a continuação do
empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou
superiores para a economia do País.
..........................................................................
Art . 11. A empresa
instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário em relação
ao imposto sobre a renda:
I - com relação aos lucros
auferidos, observar-se-á o disposto na legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em
que for firmado o compromisso de que trata o art. 6° deste
decreto-lei, ressalvado tratamento legal mais favorável instituído
posteriormente;
II - isenção do imposto
incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer
título, a residentes e domiciliados no exterior.
1° Para fins de
apuração do lucro tributável, a empresa não poderá computar, como
custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado
externo.
2° O tratamento
tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de
prorrogação do prazo de autorização de funcionamento, desde que a
empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País (alínea c
do § 2° do art. 6°, conforme dispuser o regulamento).
Art . 12. As importações e
exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas
ao seguinte tratamento administrativo:
I - será dispensada a
obtenção de licença ou autorização de órgãos federais, com exceção
dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança
nacional e de proteção do meio ambiente, vedada quaisquer outras
restrições à produção, operação, comercialização e importação de
bens e serviços que não as impostas por esta lei;
..........................................................................

.......................................................................
...........................................................................
b) sujeitos a regime
de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de
aprovação do projeto ou que venha a ser instituído
posteriormente.
............................................................................
        Art. 2° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a alínea d do § 2° do art.
6°, o art. 1°
caput , e §§ 1° e 2°, e o art. 20 do Decreto-Lei n° 2.452,
de 29 de julho de 1988.
        Brasília, 2 de
janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da
República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Simá Freitas de Medeiros
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.1.1992