8.397, De 6.1.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE
1992.
Institui medida cautelar
fiscal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° O procedimento cautelar fiscal pode ser
instaurado antes ou no curso da execução judicial da Dívida Ativa
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
respectivas autarquias e dessa execução é sempre
dependente.
       Art. 1° O procedimento
cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do
crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
respectivas autarquias. (Redação dada
pela Lei nº 9.532, de 1997)
        Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na
hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da
prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
        Art. 2° A medida cautelar fiscal poderá ser
requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não
tributário, regularmente constituído em procedimento
administrativo, quando o devedor:
       Art.
2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito
passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o
devedor: (Redação dada pela Lei
nº 9.532, de 1997)
        I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar
bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
        II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se
ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
        III - caindo em insolvência, aliena ou tenta
alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas
extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou
comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial
da Dívida Ativa;
        IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao
recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo
legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou
judicial;
        V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los,
hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns,
livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da
Fazenda Pública.
        III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar
bens; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de
1997)
        IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a
liquidez do seu patrimônio; (Redação dada
pela Lei nº 9.532, de 1997)
        V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao
recolhimento do crédito fiscal: (Redação
dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
        a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa
sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº
9.532, de 1997)
        b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
(Incluída pela Lei nº 9.532, de
1997)
        VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa,
que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio
conhecido; (Incluído pela Lei nº 9.532,
de 1997)
        VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida
comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível
em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº
9.532, de 1997)
        VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes
declarada inapta, pelo órgão fazendário; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
        IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a
satisfação do crédito. (Incluído pela Lei
nº 9.532, de 1997)
        Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é
essencial:
        I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
        II - prova documental de algum dos casos mencionados no
artigo antecedente.
        Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal
produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido,
até o limite da satisfação da obrigação.
        § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade
recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda,
ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em
razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a
empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
        a) do fato gerador, nos casos de lançamento de
ofício;
        b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais
casos.
        § 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser
estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do
requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de
administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão
da Fazenda Pública.
        § 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada
imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do
Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições
que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no
âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição
judicial.
        Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz
competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública.
        Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em
Tribunal, será competente o relator do recurso.
        Art. 6° A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar
fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:
        I - o Juiz a quem é dirigida;
        II - a qualificação e o endereço, se conhecido, do
requerido;
        III - as provas que serão produzidas;
        IV - o requerimento para citação.
        Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar
fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de
prestação de caução.
        Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a
medida cautelar caberá agravo de instrumento.
        Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze
dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda
produzir.
        Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos
do mandado:
        a) de citação, devidamente cumprido;
        b) da execução da medida cautelar fiscal, quando
concedida liminarmente.
        Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão
aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela
Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.
        Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo
legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento,
havendo prova a ser nela produzida.
        Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser
substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia
correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma
do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
        Parágrafo único. A Fazenda Pública será ouvida
necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco
dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.
        Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida
em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a
execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias,
contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na
esfera administrativa.
        Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua
eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo
de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo,
ser revogada ou modificada.
        Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida
cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de
suspensão do crédito tributário ou não tributário.
        Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
        I - se a Fazenda Pública não propuser a execução
judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;
        II - se não for executada dentro de trinta dias;
        III - se for julgada extinta a execução judicial da
Dívida Ativa da Fazenda Pública;
        IV - se o requerido promover a quitação do débito que
está sendo executado.
        Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a
eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido
pelo mesmo fundamento.
        Art. 14. Os autos do procedimento cautelar fiscal serão
apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da
Fazenda Pública.
        Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não
obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida
Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no
procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de
compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou
decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra
modalidade de extinção da pretensão deduzida.
        Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença
proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada,
relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública.
        Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar
fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido
oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.
        Art. 18. As disposições desta lei aplicam-se, também, ao
crédito proveniente das contribuições sociais previstas no art. 195 da
Constituição Federal.
        Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 6 de janeiro de 1992; 171° da Independência e
104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1992