8.398, De 7.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.398, DE 7 DE JANEIRO DE
1992.
Mensagem de
veto
Dispões sobre a base de
cálculo das contribuições devidas ao Finsocial e ao PIS/Pasep e dá
outras providências.
       O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
       
Art. 1° A pessoa jurídica
tributada pelo imposto sobre a renda poderá reduzir a base de
cálculo das contribuições devidas ao Fundo de Investimento Social
(Finsocial) e ao PIS/Pasep, mediante estorno da receita que tiver
incluída na mesma base, produzida pelos títulos emitidos por
entidades de direito público, que permanecerem sob sua
titularidade, ininterruptamente, por mais de vinte e oito
dias.
        1°
No caso das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, poderá ser excluída da base de cálculo das contribuições
referidas a receita produzida pelos títulos emitidos por entidades
de direito público, independentemente do prazo de permanência sob
titularidade daquelas, ficando essa exclusão limitada ao valor dos
rendimentos apropriados em cada período.
        2°
O disposto neste artigo aplica-se aos títulos emitidos e operações
efetuadas a partir da data de vigência desta lei.
        3°
Fica vedado deduzir da base de cálculo das contribuições de que
trata este artigo os encargos com a captação de recursos de
terceiros, qualquer que seja a forma, aplicados na aquisição de
títulos da espécie.
       
Art. 2° As instituições
financeiras poderão excluir da base de cálculo das contribuições
devidas ao Finsocial e ao PIS/Pasep as receitas produzidas em
operações vinculadas ao crédito rural, nos termos da regulamentação
em vigor.
        1°
Fica vedada a dedução da base de cálculo das contribuições de que
trata este artigo da variação monetária passiva dos recursos
captados do público destinados a operações de crédito
rural.
        2º
O disposto neste artigo aplica-se às operações contratadas a partir
da data de vigência desta lei, bem como a operações contratadas
anteriormente, desde que vinculadas ao custeio da safra de verão
1991/92.
       
Art. 3° As instituições
financeiras poderão excluir da base de cálculo das contribuições
devidas ao Finsocial e ao PIS/Pasep as receitas produzidas em
operações de empréstimo e de financiamento realizadas com pessoas
jurídicas, com prazo não inferior a trinta dias.
        1°
O disposto neste artigo aplica-se às operações contratadas a partir
da vigência desta lei.
        2°
Fica vedada a dedução da base de cálculo de que trata este artigo
dos encargos com a captação de recursos de terceiros, inclusive em
operações de repasse e refinanciamento, destinadas à aplicação nas
operações mencionadas no caput deste artigo.
       
Art. 4° Os dispositivos abaixo, da Lei n° 8.212, de 24 de
julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
        I
- a alínea a do inciso V do art. 12:
"Art. 12
..........................................................
......................................................................
V -
.................................................................
a) a pessoa física, proprietária ou
não, que explora a atividade agropecuária, pesqueira ou de extração
mineral - garimpeiro - em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua";
        II
- o inciso VII do art. 12:
"Art. 12
...................
......................................
......................................................................
VII - como segurado especial: o
produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador
artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com
auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges
ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo."
       
III - o título do Capítulo
VI:
"Da
Contribuição do Produtor Rural e do Pescador."
        IV
- (Vetado)
        V
- o § 2° do art. 25:
"Art. 25
.................................................................
.............................................................................
§ 2° Integram a produção, para os
efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em
estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os
processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, socagem,
fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento,
cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos
e os resíduos obtidos através desses processos."
       
Parágrafo único. As alterações introduzidas por este artigo
vigoram, retroativamente, à data de entrada em vigor da Lei n°
8.212, de 24 de julho de 1991.
       
Art. 5° Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
       
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
7 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da
República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.1.1992