8.399, De 7.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE
1992.
Especifica a destinação dos
recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei n° 7.
920, de 12 de dezembro de 1989, que "cria o Adicional de Tarifa
Aeroportuária e dá outras providências".
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° Os recursos originados pelo adicional tarifário
criado pela Lei n° 7.920, de 12 de dezembro de
1989, e incidentes sobre as tarifas aeroportuárias referidos no
art. 3° da Lei n° 6.009, de 26
de dezembro de 1973, serão destinadas especificamente da
seguinte forma:
       I - oitenta por cento a
serem utilizados diretamente pelo Governo Federal, no sistema
aeroviário de interesse federal;
        II - vinte por cento destinados à aplicação nos Estados,
em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, bem
como na consecução de seus planos aeroviários.
        § 1° As tarifas aeroportuárias a que se refere este
artigo abrangem somente as tarifas de embarque, de pouso, de
permanência, de armazenagem e capatazia, não incidindo sobre as
tarifas de uso dos auxílios à navegação aérea e das
telecomunicações.
        § 2° A parcela de vinte por cento especificada neste
artigo constituirá o suporte financeiro de um Programa Federal de
Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os
Planos Aeroviários Estaduais e estabelecidos através de convênios
celebrados entre os Governos Estaduais e o Departamento de Aviação
Civil, do Ministério da Aeronáutica.
        § 3° Serão contemplados com recursos dispostos no
parágrafo anterior os Aeroportos Estaduais constantes dos Planos
Aeroviários, e que sejam objeto de convênio específico firmado
entre o Governo Estadual interessado e o Departamento de Aviação
Civil, do Ministério da Aeronáutica.
        § 4° Nos convênios de que trata o parágrafo anterior
deve constar cláusula de definição da contrapartida que deve ser
atribuída às partes, correspondendo ao percentual de recursos a
serem alocados por cada uma, para a realização das obras
conveniadas.
        Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 7 de janeiro, de 1992; 171° da independência e
104° da República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.1.1992.