8.400, De 7.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.400, DE 7 DE JANEIRO DE
1992.
Mensagem de
veto
Reajusta a pensão especial mensal
concedida às viúvas de ex-Presidentes da República.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° A
pensão especial mensal concedida às viúvas de ex-Presidentes da
República pela Lei n° 1.593, de 23 de abril de 1952, alterada pelas
Leis n°s 6.095, de 30 de agosto de 1974 e 7.481, de 4 de junho de
1986, será equivalente à pensão das viúvas dos ex-Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
    Art. 2° A
pensão de que trata o artigo anterior é vitalícia e intransferível,
devendo ser reajustada, no mesmo percentual, sempre que majoradas
as pensões pagas pelo Tesouro Nacional.
    Art. 3° É
vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos
dos cofres públicos federais, resguardado o direito de opção.
    Art. 4°
(Vetado)
    Art. 5° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 7 de janeiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 8.1.1992