8.401, De 8.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.401, DE 8 DE JANEIRO DE
1992.
Revogada pela
Medida Provisória 2.228-1, de 2001
Mensagem de
Veto
Texto para impressão
Dispõe sobre o controle de
autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas
em comércio.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
 Disposições Preliminares
        Art. 1° Caberá ao
Poder Executivo, observado o disposto nesta lei, através dos órgãos
responsáveis pela condução da política econômica e cultural do
país, assegurar as condições de equilíbrio e de competitividade
para a obra audiovisual brasileira, estimular sua produção,
distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior,
colaborar para a preservação de sua memória e da documentação a ela
relativa, bem como estabelecer as condições necessárias a um
sistema de informações sobre sua comercialização.
        Art. 2° Para os
efeitos desta lei, entende-se que:
        I - obra audiovisual
é aquela que resulta da fixação de imagens, com ou sem som, que
tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a
impressão de movimento, independentemente dos processos de sua
captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las,
bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
        II - obra
audiovisual de produção independente é aquela cujo produtor
majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas
concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons
ou imagens em qualquer tipo de transmissão;
        III - obra
audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica é aquela cuja
matriz original é uma película com emulsão fotossensível ou com
emulsão magnética com definição equivalente ou superior a 1.200
linhas;
        IV - obra
audiovisual videofonográfica é aquela cuja matriz original de
reprodução é uma película com emulsão magnética ou sinais
eletrônicos digitalizados;
        V - obra audiovisual
de curta metragem é aquela cuja duração é igual ou inferior a 15
minutos;
        VI - obra
audiovisual de média metragem é aquela cuja duração é superior a 15
minutos e inferior a 70 minutos;
        VII - obra
audiovisual de longa metragem é aquela cuja duração é superior a 70
minutos;
        VIII - obra
audiovisual publicitária é aquela que veicula mensagem comercial ou
institucional, independentemente de duração ou
suporte.
        Art. 3° Obra
audiovisual brasileira é aquela que atende a um dos seguintes
requisitos:
        I - ser produzida
por empresa brasileira de capital nacional, conforme definida no
art. 171, II, da Constituição Federal;
        II - ser realizada,
em regime de co-produção, com empresas de outros
países.
        Parágrafo único. À
obra cinematográfica brasileira será fornecido Certificado de
Produto Brasileiro, expedido pelo órgão responsável do Poder
Executivo.
        Art. 4° A produção
no Brasil de obra audiovisual estrangeira deverá ser comunicada ao
órgão próprio do Poder Executivo.
        Parágrafo único. A
produção de obra audiovisual estrangeira no Brasil deverá
realizar-se através de contrato com empresa produtora brasileira de
capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e
técnicos brasileiros.
CAPÍTULO II
 Do Estímulo às Atividades Audiovisuais
        Art. 5° (Vetado)
        Art. 6° (Vetado)
        Art. 7° O Poder
Executivo estimulará a associação de capitais nacionais e
estrangeiros, inclusive através dos mecanismos de conversão da
dívida externa, para o financiamento a empresas e a projetos
voltados para as atividades mencionadas no art. 1° desta
lei.
        Parágrafo único. Os
depósitos em nome de credores estrangeiros à ordem do Banco Central
serão liberados pelo seu valor de face, em montante a ser fixado
pelo Banco Central.
        Art. 8° (Vetado)
        Art. 9° (Vetado)
CAPÍTULO III
 Do Programa Nacional de Cinema (Procine)
        Art. 10. (Vetado)
        Art. 11. (Vetado)
        Art. 12. (Vetado)
        Art. 13. (Vetado)
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Informações e Controle da Comercialização de Obras
Audiovisuais
        Art. 14. O Sistema
de Informações e Controle da Comercialização de Obras Audiovisuais,
de âmbito nacional, será elaborado, custeado e executado por
entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos
de produção, distribuição, exibição e comercialização de obras
audiovisuais, tendo em vista sua exatidão, aperfeiçoamento e
desenvolvimento tecnológico.
        Art. 15. O Sistema
de Informações e Controle de Obras Audiovisuais, na atividade
cinematográfica, será elaborado e custeado pela iniciativa privada
por meio de exibidores, distribuidores e produtores.
        Parágrafo único. O
sistema a que se refere este artigo será gerenciado e operado pela
atividade de exibição com a fiscalização dos agentes da
distribuição e da produção cinematográfica.
        Art. 16. Toda sala
ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra
cinematográfica em qualquer suporte deverá, obrigatoriamente,
utilizar o sistema de controle de receitas de bilheteria,
constituído pelo ingresso padronizado em forma de bobina para
máquina registradora, talonário ou outro processo que venha a ser
desenvolvido, sendo ainda obrigatório o uso do borderô padronizado,
conforme o modelo aprovado por órgão competente do Poder
Executivo.
        Parágrafo único. Os
borderôs padronizados, devidamente preenchidos, deverão ser
remetidos semanalmente pelos exibidores aos distribuidores e aos
produtores das obras cinematográficas audiovisuais.
        Art. 17. As cópias
das obras audiovisuais videofonográficas destinadas à venda,
cessão, empréstimo, permuta, locação ou exibição, com ou sem fins
lucrativos, bem como as obras audiovisuais publicitárias deverão
conter em seu suporte físico, de forma indelével e irremovível, a
identificação do detentor do direito autoral no Brasil, com todas
as informações que o identifiquem, conforme modelo aprovado pelo
órgão competente do Poder Executivo.
        Parágrafo único. O
Sistema de Informações e Controle das Obras Audiovisuais na
atividade videofonográfica será custeado, gerenciado e operado pela
atividade de distribuição e locação de obras videofonográficas, com
a fiscalização dos agentes da distribuição e da produção
cinematrográficas.
        Art. 18. As
entidades responsáveis pelo Sistema de Informações e Controle da
Comercialização de Obras Audiovisuais emitirão relatórios e
divulgarão estatísticas, que deverão ser encaminhadas ao órgão
competente do Poder Executivo.
        Art. 19. É
obrigatório o registro dos contratos de produção, cessão dos
direitos de exploração comercial, importação e exportação de obras
audiovisuais em qualquer suporte ou veículo, no órgão
competente.
      Art. 20. Inclui-se no art. 178 do Decreto-Lei n°
7.903, de 27 de agosto de 1945, o seguinte inciso:
"XIII - Vende,
aluga ou utiliza, sob qualquer forma, com intuito de lucro, direto
ou indireto, obras audiovisuais com violação do direito
autoral."
CAPÍTULO V
Disposições Finais
        Art. 21. Os serviços
técnicos de copiagem e reprodução de matrizes de obras
cinematográficas, que se destinem à exploração comercial no mercado
brasileiro, deverão ser executados em laboratórios instalados no
país.
        Parágrafo único. As
obras cinematográficas estrangeiras consideradas de importante
interesse artístico pelo órgão competente estão dispensadas da
exigência de copiagem obrigatória no país, até o limite de seis
cópias, em qualquer formato ou sistema.
       Art. 22. A obra audiovisual publicitária importada só
poderá ser veiculada no país após submeter-se a processo de
adaptação realizado por empresa produtora brasileira, de acordo com
as normas que serão estabelecidas pelo órgão
competente.
        Art. 23. As empresas
públicas de serviços de radiodifusão de sons e imagens procurarão
destinar vinte por cento do tempo de sua programação mensal à
exibição de obras audiovisuais brasileiras de longa, média e curta
metragem, de produção independente.
        Art. 24. (Vetado)
       Art. 25. A Cinemateca Brasileira ou a entidade
credenciada poderá solicitar o depósito de obra audiovisual
brasileira, por ela considerada relevante para a preservação da
memória cultural.
        Parágrafo único. A
cópia a que se refere este artigo deverá ser fornecida em perfeito
estado e será adquirida pelo preço de custo de sua reprodução, só
podendo ser utilizada pela própria cinemateca ou entidade
credenciada em atividades culturais, sem fins
lucrativos.
        Art. 26. O Poder
Executivo proverá o órgão competente para a execução e
implementação desta lei dos meios e recursos necessários para o seu
fiel cumprimento.
        Art. 27. (Vetado)
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
        Art. 28. As pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em
vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção
de máquinas e equipamentos adquiridos entre 1° de janeiro de 1992 e
31 de dezembro de 1993, utilizados pelo adquirente para exibição,
produção, ou de laboratórios de imagens ou de estúdios de som para
obras audiovisuais.
       Art. 29. Por um prazo de dez anos, as empresas
proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou
locais de exibição pública comercial exibirão obras
cinematográficas brasileiras, de longa metragem, por determinado
número de dias, que será fixado anualmente por decreto do Poder
Executivo.
        1° A exibição de
obras cinematográficas brasileiras far-se-á proporcionalmente, no
semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre
seguinte.
        2° A aferição do
cumprimento do disposto neste artigo far-se-á semestralmente por
órgão designado pelo Poder Executivo.
       3° O não cumprimento da obrigatoriedade de que trata
este artigo sujeitará o infrator a uma multa correspondente ao
valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada
no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias
em que a obrigação não foi cumprida.
       Art. 30. Por um prazo de dez anos as empresas de
distribuição de vídeo doméstico terão, entre seus títulos
disponíveis, obrigatoriamente, um percentual de obras audiovisuais
cinematográficas e videofonográficas brasileiras.
        1° O percentual a
que se refere este artigo será fixado anualmente por decreto do
Poder Executivo, ouvidas as entidades de caráter nacional
representativas das atividades de distribuição, produção e
comercialização de obras audiovisuais cinematográficas e
videofonográficas, que devem manifestar unanimemente sua
concordância com o percentual fixado.
        2° O não cumprimento
da obrigatoriedade de que trata este artigo sujeitará o infrator a
uma multa correspondente ao valor médio, aferido pelo órgão
competente do Poder Executivo, das obras brasileiras não adquiridas
para o cumprimento do disposto neste artigo.
        Art. 31. (Vetado)
        Art. 32. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada
pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.
        Brasília, 8 de
janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da
República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.1.1992.