8.402, De 8.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.402, DE 8 DE JANEIRO DE
1992.
Mensagem de
veto
Restabelece os incentivos
fiscais que menciona e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1° São restabelecidos os seguintes incentivos
fiscais:
       I - incentivos à exportação decorrentes dos regimes
aduaneiros especiais de que trata o art. 78, incisos I a III, do
Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966;
       II - manutenção e utilização do crédito do Imposto
sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na
industrialização de produtos exportados, de que trata o art. 5° do Decreto-Lei n° 491, de
5 de março de 1969;
       III - crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre bens de fabricação nacional,
adquiridos no mercado interno e exportados de que trata o art. 1°, inciso I, do
Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981;
       IV - isenção e redução do Imposto de Importação e
Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o art. 2°, incisos I e II, alíneas a a f, h e j, e
oart. 3° da Lei n° 8.032, de 12 de abril
de 1990;
       V - isenção e redução do Imposto de Importação, em
decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil;
       VI - isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados na aquisição de produto nacional por Lojas
Francas, de que trata o art. 15, § 3°, do
Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a respectiva
manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos
empregados na sua industrialização;
       VII - isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre películas de polietileno, com a
respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo
aos insumos empregados na sua industrialização, de que tratam os
arts. 1° e 2° do Decreto-Lei n° 1.276, de 1° de junho de
1973; (Revogado pela Lei nº
9.532, de 1997)
       VIII - isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre aeronaves de uso militar e suas
partes e peças, bem como sobre material bélico de uso privativo das
Forças Armadas, vendidos à União, de que trata o art. 1° da Lei n°
5.330, de 11 de outubro de 1967;
       IX - isenção ou redução do Imposto de Renda na
Fonte incidente sobre as remessas ao exterior exclusivamente para
pagamento de despesas com promoção, propaganda e pesquisas de
mercados de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamento
de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes,
bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e
de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos de que
trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 1.118, de 10 de agosto de 1970,
com a redação dada pelo art. 6° do Decreto-Lei n° 1.189, de 24 de
setembro de 1971; (Revogado pela
Lei nº 9.430, de 1996)
       X - isenção do Imposto de Renda na Fonte incidente
sobre as remessas ao exterior de juros devidos por financiamentos à
exportação, de que tratam o art. 1° do Decreto-Lei
n° 815, de 4 de setembro de 1969, com a redação dada pelo
art. 87 da Lei n° 7.450, de 23 de
dezembro de 1985, e o art. 11 do Decreto-Lei
n° 2.303, de 21 de novembro de 1986;
       XI - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
incidente sobre operações de financiamento realizadas mediante
emissão de conhecimento de depósito e warrant representativos de
mercadorias depositadas para exportação em entrepostos aduaneiros,
de que trata o art. 1° do
Decreto-Lei n° 1.269, de 18 de abril de 1973;
       XII - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
incidente sobre operações de financiamento realizadas por meio de
cédula e nota de crédito à exportação, de que trata o art. 2° da Lei n° 6.313, de 16 de dezembro de
1975;
       XIII - isenção do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários incidente sobre operações de câmbio realizadas para o
pagamento de bens importados, de que trata o art. 6° do Decreto-Lei
n° 2.434, de 19 de maio de 1988;
       XIV - não incidência da Contribuição para o Fundo de
Investimento Social (Finsocial) sobre as exportações, de que trata
o art. 1°, § 3°, do Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de
1982.
       XV - isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados para as embarcações com a respectiva manutenção e
utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na
sua industrialização, de que trata o § 2° do art. 17
do Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação
dada pelo Decreto-Lei n° 2.451, de 29 de julho de 1988.
       § 1° É
igualmente restabelecida a garantia de concessão dos incentivos
fiscais à exportação de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 1.248,
de 29 de novembro de 1972, ao produtor-vendedor que efetue
vendas de mercadorias a empresa comercial exportadora, para o fim
específico de exportação, na forma prevista pelo art. 1° do mesmo
diploma legal.
       § 2°
São extensivos às embarcações, como se exportadas fossem, inclusive
às contratadas, os benefícios fiscais de que tratam os incisos I a
V deste artigo.
        Art. 2° Os efeitos do
disposto no artigo anterior retroagem a 5 de outubro de 1990.
       Art. 3° As compras internas com fim exclusivamente de
exportação serão comparadas e observarão o mesmo regime e
tratamento fiscal que as importações desoneradas com fim
exclusivamente de exportação feitas sob o regime de drawback.
        § 1° O Poder Executivo
adotará as medidas necessárias para o melhor controle fiscal das
operações previstas neste artigo, bem como indicará, no envio da
mensagem do orçamento para 1992, a estimativa da renúncia da
receita que estes incentivos acarretarão.
        § 2° (Vetado)
        Art. 4° No prazo de dois
anos a partir da data da publicação desta lei, o Poder Executivo
submeterá à apreciação do Congresso Nacional uma avaliação dos
incentivos ora restabelecidos.
       
Art. 5° São revogados os incentivos fiscais previstos no art. 21 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de
1984; no art. 32 da Lei n° 7.646, de 18 de dezembro de 1987, e
na Lei n° 7.752, de 14 de abril de
1989.
        Brasília, 8 de janeiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.1.1992