8.405, De 9.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.405, DE 9 DE JANEIRO DE
1992.
Texto
compilado
Autoriza o Poder Executivo a
instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior (Capes) e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É o Poder
Executivo autorizado a instituir como fundação pública a
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(Capes), com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração
indeterminado.
Art. 2° A
fundação Capes terá como finalidade subsidiar o Ministério da
Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação,
coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular,
mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação
de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau
superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores
públicos e privado.
Art. 2o  A Capes subsidiará o Ministério da
Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de
atividades de suporte à formação de profissionais de magistério
para a educação básica e superior e para o desenvolvimento
científico e tecnológico do País. (Redação dada pela Lei
nº 11.502, de 2007)
§
1o  No âmbito da educação superior, a Capes terá
como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de
políticas para pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse
nível e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros
mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados
para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da
demanda dos setores público e privado. (Incluído pela Lei nº
11.502, de 2007)
§
2o  No âmbito da educação básica, a Capes terá
como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de
colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e
exclusivamente mediante convênios com instituições de ensino
superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de
profissionais de magistério, respeitada a liberdade acadêmica das
instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte: (Incluído pela Lei nº
11.502, de 2007)
I - na
formação inicial de profissionais do magistério, dar-se-á
preferência ao ensino presencial, conjugado com o uso de recursos e
tecnologias de educação a distância; (Incluído pela Lei nº
11.502, de 2007)
II -
na formação continuada de profissionais do magistério,
utilizar-se-ão, especialmente, recursos e tecnologias de educação a
distância. (Incluído pela Lei nº
11.502, de 2007)
§
3o  A Capes estimulará a valorização do
magistério em todos os níveis e modalidades de ensino. (Incluído pela Lei nº
11.502, de 2007)
Art. 3° À
fundação Capes serão transferidas as competências, o acervo, as
obrigações, os direitos, as receitas e as dotações orçamentárias do
órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior.
1° É o Poder
Executivo autorizado a transferir para a fundação Capes os imóveis
disponíveis da União que sejam necessários ao exercício e ao
desenvolvimento das suas atividades.
2° O patrimônio
da fundação Capes será ainda constituído pelos bens móveis e
imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados
de pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 4°
Constituem receita da fundação Capes:
I - as dotações
consignadas na lei orçamentária da União;
II - os auxílios
e as subvenções concedidas por entidades de direito público ou de
direito privado;
III - as rendas
de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;
IV - as
contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
V - os saldos
financeiros dos exercícios;
VI - outras
rendas eventuais.
Art. 5° No caso
de dissolução da fundação Capes, seus bens e direitos passarão a
integrar o patrimônio da União.
Art. 6° São
órgãos de direção da fundação Capes:
I - o Conselho
Superior;
II - a Diretoria,
composta pelo Presidente e pelos Diretores;
III - o
Conselho Técnico-Científico.
Parágrafo único. O Estatuto da fundação Capes disporá sobre a
organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este
artigo.
       
III - o Conselho Técnico-Científico da
Educação Superior; (Redação dada pela Lei
nº 11.502, de 2007)
       
IV - o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica. (Incluído pela Lei nº
11.502, de 2007)
       
§ 1o  O estatuto da fundação Capes disporá sobre
a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo
e sobre a revisão anual das atividades relativas à educação básica.
(Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 11.502, de 2007)
       
§ 2o  As reuniões deliberativas dos Conselhos
Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a
apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse
privado e da coletividade, previamente justificado. (Incluído pela Lei nº
11.502, de 2007)
Art. 7° São
criados os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções
de confiança da fundação Capes, na conformidade dos Anexos I e II
desta lei.
1° Os vencimentos
dos cargos de provimento efetivo da fundação Capes são os
constantes do Anexo III desta lei, vigentes em 1° de novembro de
1991, sobre os quais incidirão as antecipações e os reajustes
posteriormente concedidos.
2° As descrições
dos cargos de provimento efetivo do quadro da fundação Capes são os
constantes do Anexo IV desta lei.
Art. 8° Os
servidores atualmente em exercício no órgão autônomo Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior poderão optar pela sua
integração à fundação Capes, no prazo de trinta dias da data de sua
constituição.
Parágrafo único.
Aos servidores que não manifestarem a opção referida neste artigo
aplicar-se-á o disposto no § 2° do art. 37 da Lei n° 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
Art. 9° Os
servidores que manifestarem a opção referida no artigo anterior
serão enquadrados nos cargos criados por esta lei, com atribuições
iguais ou assemelhadas aos que atualmente ocupam, observada a sua
qualificação profissional.
Parágrafo único.
O enquadramento a que se refere este artigo somente terá validade
após homologado pela Secretaria da Administração Federal e
publicado no Diário Oficial da União.
Art. 10.
Encerrado o enquadramento previsto nos arts. 8° e 9° desta lei,
ficará a fundação Capes autorizada a requisitar servidores da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, em igual
número ao de vagas remanescentes de seu Quadro de Lotação.
Art. 11. O
Ministro de Estado da Educação, no prazo de sessenta dias, contados
da data da publicação desta lei, adotará as providências
necessárias para a constituição da fundação Capes, observadas as
disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único.
Constituída a fundação Capes, mediante aprovação do seu estatuto,
extinguir-se-á o órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior.
Art. 12. É o
Poder Executivo autorizado a remanejar os créditos orçamentários da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(Capes), para atender às despesas de constituição, instalação e
manutenção da fundação Capes.
Art. 13. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.1.1992
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