8.406, De 9.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.406, DE 9 DE JANEIRO DE
1992.
 
Dispõe sobre a publicação de
informações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e pela
Caixa Econômica Federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O
Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS) elaborará e
imprimirá, após aprovação pelo Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), manual com as informações
básicas acerca do fundo, discriminando especialmente:
I - definição dos
objetivos do fundo;
II - possibilidades
de utilização dos recursos depositados;
III - responsáveis
pela administração do fundo e pelas informações a ele
relativas;
IV - faculdade que
tem o trabalhador, ou seus dependentes e sucessores, ou ainda o
sindicato de sua categoria profissional para denunciar:
a) o empregador
omisso no cumprimento da legislação relativa ao fundo;
b) o
estabelecimento bancário pela omissão na liberação dos recursos e
na prestação das informações devidas na forma da legislação
pertinente;
V - faculdade para
acionar judicialmente a empresa ou o banco omisso;
VI - documentos de
que dispõe o trabalhador para acompanhar e fiscalizar os pagamentos
das contribuições devidas ao fundo.
Parágrafo único. O
manual a que se refere este artigo será distribuído pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social no momento da emissão da
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 2° O verso do extrato do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço fornecido pela Caixa Econômica Federal a cada
trabalhador por força da Lei n° 8.036,
de 11 de maio de 1990, deverá conter informações atualizadas,
especialmente quanto:
I - às hipóteses de
saques;
II - aos critérios
para atualização dos recursos;
III - aos
procedimentos para o levantamento dos depósitos.
Parágrafo único.
Até que seja concluída a centralização das contas do FGTS na Caixa
Econômica Federal, os extratos contendo as informações atualizadas
serão fornecidos pelos respectivos bancos depositários.
Art. 3° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 10.1.1992