8.407, De 10.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.407, DE 10 DE JANEIRO DE
1992.
Mensagem de
veto
Revogado
pela Lei nº 11.697, 2008
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Altera a Lei n°
8.185, de 14 de maio de 1991, que dispõe sobre a Organização
Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, e cria a
Auditoria Militar do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os arts. 2°, 4° e § 1°,
9°; 18; com o acréscimo dos incisos IX e X e seu § 2°; 25, incisos
V e VI; 34, §§ 2°, 4° e 5°; 35, inciso II e § 4°; 44, § 1°; 45 e §§
1° e 2°; 49, com o acréscimo de um § 1° e remuneração de seu
parágrafo único para § 2°; 60, parágrafo único; 61, caput; 67; 71;
75 e 78, inciso I, da Lei n° 8.185, de 14 de maio de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Compõem a Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Conselho Especial;
III - o Conselho de Magistratura;
IV - os Tribunais do Júri;
V - os Juízes de Direito do Distrito
Federal;
VI - os Juízes de Direito Substitutos do Distrito
Federal;
VII - os Juízes de Direito dos Territórios;
VIII - os Juízes de Paz do Distrito
Federal;
IX - os Juízes de Paz dos Territórios;
X - Auditoria e Conselho de Justiça
Militar.
....................................................................
Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede no
Distrito Federal compõe-se de trinta e um Desembargadores e exerce
sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.
§ 1º O Tribunal divide-se em duas Câmaras Cíveis e duas
Criminais e em sete Turmas, sendo cinco Cíveis e duas
Criminais.
....................................................................
Seção II
Da Competência do Conselho Especial das Câmaras e das
Turmas
Art. 9º O Regimento Interno do Tribunal
disporá sobre a organização, competência e funcionamento do
Tribunal Pleno, do Conselho Especial, das Câmaras e das Turmas,
observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
.....................................................................
Art. 18. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal
compreende:
................................................................
..........
IX - Circunscrição Judiciária de
Samambaia:
a) três Varas Cíveis;
b) três Varas de Família, Órfãos e
Sucessões;
c) três Varas Criminais e dos Delitos de
Trânsito;
d) um Tribunal do Júri;
X - Circunscrição Judiciária de Paranoá:
a) uma Vara Cível;
b) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;
c) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos
de Trânsito.
....................................................................
§ 2° As áreas de Jurisdição das
Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho,
Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá correspondem
às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal,
compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Guará e Cruzeiro na
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
....................................................................
Art. 25. Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais
compete:
....................................................................
V - expedir as normas de que trata o § 2° do
art. 698 do Código de Processo Penal;
VI - prosseguir a execução de medidas de tratamento
impostas pelo Juiz da Vara de Infância e da Juventude, desde que o
infrator tenha completado dezoito anos.
.....................................................................
Art. 34. O Juiz de Direito, em suas faltas e
impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma
competência e de numeração imediatamente superior.
.....................................................................
§
2° O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo
da 1ª Vara de Família; o da Vara de Execuções Criminais, pela da 1ª
Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; o
da Vara de Registros Públicos e Precatórias e o da de Falências e
Concordatas da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
substituem-se mutuamente; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo
da 1ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e
o Juiz da Vara da Infância e da Juventude, pelo Juiz de Direito
Substituto designado.
.....................................................................
§
4° Os Juízes do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito do Gama
e de Samambaia serão substituídos pelos das Primeiras Varas
Criminais do Gama e Samambaia, respectivamente.
§ 5° O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho será
substituído pelo da 1ª Vara Cível; os Juízes das Varas Cível e de
Família de Paranoá substituem-se mutuamente; o Juiz da Vara
Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Paranoá
será substituído pelo Juiz da Vara Cível da mesma Circunscrição
Judiciária.
.....................................................................
Art. 35. Compete aos Juízes de Direito
Substitutos:
.....................................................................
II - efetuar a distribuição dos feitos às
Varas de competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília e ao Tribunal do Júri nesta
sediado.
.....................................................................
§
4° A distribuição dos feitos às Varas da Circunscrição
Judiciária de Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Ceilândia,
Samambaia e Paranoá será efetuada pelo respectivo Diretor do
Foro.
.....................................................................
Art. 44.
..............................................................
§
1° Os cargos de .Juiz de Direito da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de
Direito das demais Circunscrições do Distrito Federal ou promoção
de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por
remoção.
 ....................................................................
Art. 45. O provimento dos cargos de
Desembargadores far-se-á por promoção de Juízes de Direito do
Distrito Federal por antigüidade e merecimento, alternadamente,
reservado um quinto de lugares que será preenchido por membros do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em
efetivo exercício da profissão.
§ 1° Tratando-se de promoção por antigüidade, a ela
concorrerão os Juízes de Direito da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília. No caso de merecimento, a lista tríplice
compor-se-á de nomes escolhidos dentre todos os Juízes, observado o
disposto nas alíneas b e c, do inciso II, do art. 93 da
Constituição Federal.
§ 2° Os lugares reservados a membros do Ministério
Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão preenchidos
dentre aqueles de notório saber jurídico e de reputação ilibada,
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
.....................................................................
Art. 49.
..............................................................
§
1° Aos Juízes de Direito Substitutos se aplica o regime de
férias deste artigo, observada a conveniência do serviço, nos
termos do parágrafo seguinte.
§ 2°
...................................................................
.....................................................................
Art. 60.
..............................................................
Parágrafo único. A distribuição da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília será presidida por
Juiz de Direito Substituto designado por ato do Presidente do
Tribunal; nas Circunscrições do Distrito Federal e nos Territórios,
quando houver mais de uma Vara, incumbirá ao Diretor do
Foro.
Art. 61. Na Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília haverá um serviço de Distribuição de Mandados ao qual
compete:
.....................................................................
Art. 67. (Vetado)
.....................................................................
Art. 71. Os cargos de Diretor de Secretaria
dos Ofícios Judiciais serão preenchidos por bacharéis em Direito,
dentre os Técnicos Judiciários com exercício naqueles ofícios,
ressalvadas as situações existentes até 1 de março de
1980.
.....................................................................
Art. 75. Será considerada especial a
Circunscrição Judiciária de Brasília.
.....................................................................
Art. 78.
..............................................................
I - Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília:
...................................................................."
Art. 2° A Justiça Militar do
Distrito Federal e dos Territórios será exercida:
I - pelo Tribunal de Justiça em
segundo grau;
II - pelo Juiz Auditor e pelos
Conselhos de Justiça.
§ 1° Competem à Justiça Militar
o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei,
praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito
Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal.
§ 2º Os feitos de competência da
Justiça Militar serão processados e julgados de acordo com o Código
de Processo Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.002, de 21 de outubro
de 1969) e, no que couber, respeitada a competência do Tribunal de
Justiça, pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei n°
1.003, de 21 de outubro de 1969).
Art. 3° A Justiça Militar será
composta de uma Auditoria e dos Conselhos de Justiça, com sede em
Brasília e jurisdição em todo o Distrito Federal.
Parágrafo único. O cargo de Juiz
Auditor será preenchido por Juiz de Direito da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília, ao qual caberá presidir os
Conselhos de Justiça e relatar todos os processos perante os
mesmos.
Art. 4° Os Conselhos de Justiça
serão de duas espécies:
a) Conselho Especial de Justiça,
para processar e julgar os Oficiais;
b) Conselho Permanente de
Justiça, para processar e julgar os Praças.
Art. 5° O Conselho Especial de
Justiça será composto por quatro Juízes Militares, de patente igual
ou superior à do acusado, e do Juiz Auditor. Na falta de Oficial da
ativa com a patente exigida, recorrer-se-á aos Oficiais em
inatividade. O Conselho Permanente de Justiça compor-se-á de quatro
Juízes Militares, escolhidos dentre Oficiais da ativa, e do Juiz
Auditor.
Parágrafo único. Os Juízes
Militares do Conselho Permanente de Justiça servirão pelo período
de quatro meses seguidos, e só poderão ser de novo sorteados após o
decurso do prazo de seis meses, contados da dissolução do conselho
em que hajam figurado.
Art. 6° Cada Juiz Militar do
Conselho Especial ou Permanente de Justiça terá um suplente e será
escolhido, juntamente com seu suplente, por sorteio presidido pelo
Juiz Auditor em sessão pública.
§ 1° Os Juízes Militares dos
Conselhos Especial e Permanente de Justiça serão sorteados dentre
os Oficiais constantes da relação que deverá ser remetida ao Juiz
Auditor pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e
pelo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal.
§ 2° Não serão incluídos na
relação os Comandantes-Gerais, os Oficiais em serviço fora da
respectiva corporação, inclusive os Assistentes Militares e os
Ajudantes de Ordem.
Art. 7° Ao Juiz Auditor, além da
competência de que trata o art. 21 da Lei
n° 8.185, de 14 de maio de 1991, compete:
a) instalar, juntamente com os
Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, a Auditoria da Justiça
Militar;
b) expedir alvarás, mandados e
outros atos, em cumprimento às decisões dos conselhos, ou no
exercício de suas próprias funções;
c) conceder habeas corpus,
quando a coação partir de autoridade administrativa ou judiciária
militar, ressalvada a competência do Tribunal de
Justiça;
d) exercer supervisão
administrativa dos serviços da Auditoria e o poder disciplinar
sobre servidores que nela estiverem lotados, respeitada a
competência da Corregedoria de Justiça.
Parágrafo único. O Juiz Auditor
e o Presidente do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de
Brasília substituem-se mutuamente.
Art. 8° A Justiça do Distrito
Federal e serviços auxiliares compõe-se dos cargos discriminados
nos anexos desta lei.
Art. 9° As despesas decorrentes
da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas em favor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos territórios, ou de outras para esse fim
destinadas.
Art. 10. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.1.1992
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