8.408, De 13.2.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.408, DE 13 DE FEVEREIRO DE
1992.
Dá nova redação aos dispositivos da
Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° O § 1° do art. 5° e
o art. 25 da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de
1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
..............................................................
§ 1° A separação judicial pode,
também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em
comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua
reconstituição.
...............................................................................
Art. 25. A conversão em divórcio da separação
judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data
da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente
(art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará
referência à causa que a determinou.
Parágrafo único. A sentença de
conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha
antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do
ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua
identificação;
II - manifesta distinção entre o seu
nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido em
decisão judicial."
        Art. 2° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 13 de fevereiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este teto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1992