8.409, De 28.2.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.409, DE 28 DE FEVEREIRO DE
1992.
Estima a receita e fixa a despesa da
União para o exercício financeiro de 1992.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    TÍTULO I
    Das Disposições Comuns
    CAPÍTULO ÚNICO
        Art. 1° Esta lei estima a
receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de
1992, compreendendo:
        I - o Orçamento Fiscal
referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
        II - o Orçamento da
Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele
vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta,
bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público; e
        III - o Orçamento de
Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detém a maioria do capital social com direito a voto.
    TÍTULO II
    Dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social
    CAPÍTULO I
    Da Estimativa da Receita
    Seção Única
    Da receita total
        Art. 2° A receita total é
estimada no valor de Cr$ 478.408.892.900.000,00 (quatrocentos e
setenta e oito trilhões, quatrocentos e oito bilhões, oitocentos e
noventa e dois milhões e novecentos mil cruzeiros).
        Art. 3° As receitas
decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras
receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente,
discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o
seguinte desdobramento:
                                                        Cr$
1.000,00
Especificação
Valor
1. Receita do Tesouro
456.940.964.512
1.1 Receitas Correntes
210.151.713.659
Receita Tributária
89.440.186.572
Receita de Contribuições
109.885.333.708
Receita Patrimonial
2.533.773.841
Receita Agropecuária
1.079.134
Receita Industrial
36.392.047
Receita de Serviços
2.590.352.541
Transferências Correntes
361.568.335
Outras Receitas Correntes
5.303.027.481
1.2 Receitas de Capital
246.789.250.853
Operações de Crédito Internas
204.958.435.779
Operações de Crédito Externas
4.589.443.253
Amortização de Empréstimos
15.862.596.777
Outras Receitas de Capital
21.378.775.044
2. Receitas de outras Fontes de Entidades da Administração
Indireta, inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as
transferências do Tesouro Nacional)
21.467.928.388
2.1 Receitas Correntes
17.177.724.417
2.2 Receitas de Capital
4.290.203.971
Total
478.408.892.900
    CAPÍTULO II
    Da Fixação da Despesa
    Seção I
    Da despesa total
        Art. 4° A despesa total, no
mesmo valor da receita total, é fixada:
        I - no Orçamento Fiscal, em
Cr$ 354.591.803.844.000,00 (trezentos e cinqüenta e quatro
trilhões, quinhentos e noventa e um bilhões, oitocentos e três
milhões e oitocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros); e
        II - no Orçamento da
Seguridade Social, em Cr$ 123.817.089.056.000,00 (cento e vinte e
três trilhões, oitocentos e dezessete bilhões, oitenta e nove
milhões e cinqüenta e seis mil cruzeiros).
    Seção II
    Da distribuição da despesa por
órgãos
        Art. 5. A despesa fixada à
conta de recursos previstos neste título, observada a programação
constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o
seguinte desdobramento: 
Cr$ 1.000,00
Distribuição por Órgãos
Tesouro
Outras Fontes
Total
Câmara dos Deputados
694.535.626
 
694.535.626
Senado Federal
560.771.114
 
560.771.114
Tribunal de Contas da União
177.177.617
 
177.177.617
Supremo Tribunal Federal
109.481.068
 
109.481.068
Superior Tribunal de Justiça
292.330.894
 
292.330.894
Justiça Federal
782.744.226
 
782.744.226
Justiça Militar
54.735.668
 
54.735.668
Justiça Eleitoral
287.932.323
 
287.932.323
Justiça do Trabalho.
1.590.591.780
 
1.590.591.780
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
139.326.481
 
139.326.481
Presidência da República.
8.341.098.611
3.311.964.656
11.653.063.267
Ministério da Aeronáutica.
4.792.601.001
1.463.285.844
6.255.886.845
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
7.541.927 453
847.310.659
8.399.238.112
Ministério da Ação Social
7.856.640.066
5.534.400
7.862.174.466
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
7.353.489.174
6.561.855.004
13.915.344.178
Ministério da Educação
10.528.568.603
1.933.278.163
12.461.846.766
Ministério do Exército
4.213.920.130
451.137.355
4.665.057.485
Ministério da infra-estrutura
9.943.104.630
1.827.308.712
11.770.413.342
Ministério da Justiça.
1.215.337.837
275.253.444
1.490.591.281
Ministério da Marinha.
3.358.245.518
1.795.895.975
5.154.141.493
Ministério Público da União
267.238.309
 
267.238.309
Ministério das Relações Exteriores
845.572.950
361.581
845.934.531
Ministério da Saúde
18.396.283.986
1.210.059.662
19.606.343.648
Ministério do Trabalho e da Previdência Social
76.754.555.491
1.710.993.482
78.465.548.973
Encargos Financeiros da União
218.390.312.109
 
218.390.312.109
Encargos Previdenciários da União
13.812.870.568
 
13.812.870.568
Transferências a Estados, DF e Municípios
41.243.012.402
 
41.243.012.402
Operações Oficiais de Crédito
15.991.026.578
 
15.991.026.578
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização
96.988.411
63.689.451
160.677.862
Subtotal
455.632.420.624
21.467.928.388
477.100.349.012
Reserva de Contingência
1.308.543.888
 
1.308.543.888
Total
456.940.964.512
21.467.928.388
478.408.892.900
        Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações
atribuídas às unidades orçamentárias.
    CAPÍTULO III
    Da Autorização para Abertura de
Créditos
        Art. 6° É o Poder Executivo
autorizado a:
        I - abrir créditos
suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas
dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o
limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, mediante utilização
de recursos:
        a) da Reserva de
Contingência; e
        b) da anulação parcial de
dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não
ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do
subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;
        II - proceder, na
programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de
dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte
por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade referidos
nesta lei;
        III - abrir créditos
suplementares à conta de recursos provenientes de operações de
crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou
subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas
dotações indicadas nesta lei, nos casos de:
        a) operações realizadas no
2° semestre de 1991 com cronograma de recebimento que contemple o
exercício de 1992;
        b) operações realizadas
durante o exercício de 1992; ou
        c) antecipação de
cronogramas de recebimento;
        IV - abrir créditos
suplementares, utilizando como fonte a definida no § 3° do art. 43
da Lei n° 4.320, de 1964, para dotações referentes a:
        a) transferências
constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma
automática;
        b) transferências aos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
nos termos da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989; e
        c) transferências ao Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6° da Lei n°
8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com
recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal;
        V - abrir créditos
suplementares, mediante a utilização:
        a) dos recursos decorrentes
de variação monetária e cambial das operações de crédito
contratadas na forma desta lei; e
        b) do superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dos fundos e
das entidades supervisionadas, nos termos do art. 43, § 1°, inciso
I, da Lei n° 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente
aprovada no exercício a que se refere;
        VI abrir créditos
suplementares até o limite necessário ao atendimento do disposto no
art. 42, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mediante a utilização, dentre outros, dos recursos da
Reserva de Contingência.
        § 1° A abertura dos créditos
de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser precedida de
comprovação da viabilidade técnica dos projetos a serem
contemplados, bem como do atendimento ao efetivo interesse
econômico e social para o desenvolvimento das regiões Centro-Oeste
e Nordeste.
        § 2° Aplica-se aos créditos
especiais a serem autorizados com a mesma finalidade do inciso VI
deste artigo o disposto no parágrafo anterior.
        Art. 7° É o Poder Executivo
autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das
dotações consignadas ao órgão 80.000 - Entidades em Extinção,
Dissolução ou Privatização - Lei n° 8.029/90 para os órgãos,
unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou
indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, preservada
a classificação funcional-programática de cada subprojeto ou
subatividade.
        Parágrafo único. Na
incorporação de eventuais superávites financeiros apurados em
balanço patrimonial do exercício anterior e de receitas próprias
apuradas, para as entidades constantes do órgão de que trata este
artigo, será observado o disposto no inciso V, alínea b, do artigo
anterior.
    CAPÍTULO IV
    Da Autorização para Contratação
de Operações de Crédito
        Art. 8° É o Poder Executivo
autorizado a:
        I - realizar operações de
crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por
cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão
ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício;
e
        II - emitir até 33.000.000
(trinta e três milhões) de Títulos da Dívida Agrária - Série B,
vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos,
para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos
termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal.
    TÍTULO III
    Do Orçamento de Investimento
    CAPÍTULO ÚNICO
        Art. 9° A despesa do
Orçamento de Investimento, observada a programação constante na
Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$
36.895.967.536.000,00 (trinta e seis trilhões, oitocentos e noventa
e cinco bilhões, novecentos e sessenta e sete milhões e quinhentos
e trinta e seis mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:
                                                            Cr$
1.000,00
Demonstrativo dos Investimentos por Órgãos
 
Especificação r
Valor
Presidência da República
87.171.706
Ministério da Aeronáutica
300.639.768
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
823.899.750
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
6.124.478.751
Ministério da Educação
15.057.212
Ministério do Exército
70.746.642
Ministério da Infra-Estrutura
29.364.083.849
Ministério da Justiça
10.802.818
Ministério da Marinha
166.032
Ministério da Saúde
61.911.710
Ministério do Trabalho e da Previdência Social
27.878.304
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização
9.130.994
Total
36.895.967.536
        Art. 10. As fontes de
receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior,
decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados
ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito,
internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras,
fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração
de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
                                                        Cr$
1.000,00
Detalhamento das Fontes de Financiamento dos
Investimentos
 
Especificação
Valor
Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo
25.866.194.042
Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido
4.527.224.144
- do Tesouro
2.229.317.543
- demais
2.297.906.601
Operações de Crédito de Longo Prazo
6.502.549.350
- Internas
2.659.305.627
- Externas
3.843.243.723
Total
36.895.967.536
        Art. 11. É o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou
subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo
valor, mediante:
        I - a anulação parcial de
dotações orçamentárias da mesma empresa, e
        II - a utilização de
recursos para excedentes que cada empresa gerar.
        Art. 12. É o Poder Executivo
autorizado a excluir do Orçamento de Investimento as empresas
estatais que vierem a ser extintas ou cujo controle acionário venha
a ser transferido para o setor privado em decorrência do programa
de privatização.
        Parágrafo único. Os recursos
do Tesouro a serem transferidos ou repassados para as empresas a
que se refere este artigo, ainda não transferidos ou repassados, na
forma desta lei, no momento da extinção ou transferência do
controle acionário para o setor privado, poderão ser utilizados
mediante créditos adicionais.
    TÍTULO IV
    Das Disposições Gerais
    CAPÍTULO ÚNICO
        Art. 13. O Poder Executivo
definirá procedimento uniforme para o pagamento ou o
refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida
pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas
autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições
estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando,
inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores
externos.
        Art. 14. Para os efeitos do
disposto na Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a
administração dos recursos financeiros correspondentes às dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde será realizada
pelo gestor do Fundo Nacional de Saúde.
    TÍTULO V
    Das Disposições Finais
    CAPÍTULO ÚNICO
        Art. 15. Esta lei entra em
vigor em 1° de janeiro de 1992.
        Art. 16. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 28 de fevereiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 4.3.1992
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