8.410, De 27.3.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.410, DE 27 DE MARÇO DE
1992.
Altera dispositivos da Lei n° 8.028,
de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
      Art. 1° Os arts. 1°
caput, 2° e 3°, caput da Lei n° 8.028, de 12 de
abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
    "Art. 1º A Presidência da
República, é constituída, essencialmente, pela Secretaria de
Governo, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo
Gabinete Pessoal do Presidente da República.
    .....................................................................................................................................
    Art. 2° A Secretaria-Geral, com
a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, especialmente na
coordenação da ação administrativa e na supervisão das Secretarias
da Presidência da República, tem a seguinte estrutura básica:
    I - Subsecretaria-Geral;
    II - Cerimonial;
    III - Secretaria de Controle
Interno.
    Parágrafo único. A Secretaria de
Governo, o Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados
diretamente ao Presidente da República, vinculam-se
administrativamente à Secretaria-Geral.
    Art. 3° O Gabinete Militar, com
a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes
à administração militar, zelar pela sua segurança e pela segurança
pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República, bem como das respectivas residências e dos palácios
presidenciais, tem a seguinte estrutura básica:
    ....................................................................................................................................."
       Art. 2° A Secretaria de
Governo tem a finalidade de assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições nos
assuntos referentes ao acompanhamento de ações e políticas
governamentais e no relacionamento com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.
       Art. 3° São criados os cargos
de:
        I - Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Governo;
       II - Secretário-Executivo da
Secretaria de Governo, com hierarquia e remuneração equivalentes à
de Secretário-Executivo dos ministérios civis.
       Art. 4° São criados os cargos
em comissão constantes do anexo a esta lei.
       Art. 5° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 27 de março de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 30.3.1992
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