8.412, De 14.4.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.412, DE 14 DE ABRIL DE
1992.
 
Concede pensão especial a Dolores
Drummond de Andrade.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica
concedida a Dolores Drummond de Andrade, viúva do poeta Carlos
Drummond de Andrade, pensão especial no valor correspondente a Cr$
35.183,00 (Trinta e cinco mil e cento e oitenta e três cruzeiros)
no mês de junho de 1990.
Parágrafo único. A
pensão de que trata este artigo é vitalícia e intransferível, não
podendo ser percebida cumulativamente com quaisquer outros
proventos percebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de
opção, e será reajustada segundo os índices adotados para as demais
pensões pagas pelo Tesouro Nacional.
Art. 2° A pensão de
que trata o artigo anterior correrá à conta de encargos
previdenciários da união - recursos sob a supervisão do Ministério
da Fazenda.
Art. 3° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 14 de
abril de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 15.4.1992