8.414, De 23.4.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.414, DE 23 DE ABRIL DE
1992.
Cria a Procuradoria Regional
do Trabalho da 19ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É criada como órgão do
Ministério Público do Trabalho a Procuradoria Regional do Trabalho
da 19ª Região, que terá sede em Maceió, com jurisdição em todo o
território do Estado de Alagoas.
Art. 2° Para atendimento da
composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região são
criados no Ministério Público do Trabalho oito cargos de Procurador
do Trabalho de 2ª Categoria, que serão preenchidos na conformidade
da legislação em vigor, e um cargo em comissão de Procurador
Regional do Trabalho, a ser preenchido mediante designação do
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho dentre integrantes da
carreira do Ministério Público do Trabalho.
Art. 3° É criado o Quadro de
Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região, na
forma do Anexo II desta lei, cujos cargos serão preenchidos de
conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes entretanto
aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de
gratificações e condições de trabalho fixados no Decreto-Lei n°
1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações
posteriores.
Art. 4° O Chefe do Ministério
Público da União, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho,
adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria
Regional da 19ª Região.
Art. 5° O Poder Executivo é
autorizado a abrir créditos especiais até o limite de Cr$
26.146.910,00 (vinte e seis milhões, cento e quarenta e seis mil e
novecentos e dez cruzeiros), em valores de março de 1990, para
atender às despesas iniciais de organização, instalação e
funcionamento da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª
Região.
Parágrafo único. O crédito a que
se refere este artigo será consignado em favor do Ministério
Público do Trabalho.
Art. 6° Não poderão ser nomeados,
a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou
funções gratificadas da administração do Ministério Público do
Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região,
parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes e
Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco anos,
exceto se integrantes do Quadro funcional mediante concurso
público.
Art. 7° Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.4.1992
Download para
anexo