8.415, De 23.4.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.415, DE 23 DE ABRIL DE
1992.
 
Cria a Procuradoria Regional do
Trabalho da 21ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É criada
como órgão do Ministério Público do Trabalho a Procuradoria
Regional do Trabalho da 21ª Região, que terá sede em Natal, com
jurisdição em todo o território do Estado do Rio Grande do
Norte.
Art. 2° Para
atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho da
21ª Região são criados no Ministério Público do Trabalho oito
cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, que serão
preenchidos na conformidade da legislação em vigor, e um cargo em
comissão de Procurador Regional do Trabalho, a ser preenchido
mediante designação do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho
dentre integrantes da carreira do Ministério Público do
Trabalho.
Art. 3° É criado o
Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
Região, na forma do Anexo II desta lei, cujos cargos serão
preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes
entretanto aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios
de gratificações e condições de trabalho fixados no Decreto-Lei n°
1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações
posteriores.
Art. 4° O Chefe do
Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral da Justiça
do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da
Procuradoria Regional da 21ª Região.
Art. 5° O Poder
Executivo é autorizado a abrir créditos especiais até o limite de
Cr$ 26.246.910,00 (vinte e seis milhões, duzentos e quarenta e seis
mil e novecentos e dez cruzeiros), em valores de março de 1990,
para atender às despesas iniciais de organização, instalação e
funcionamento da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
Região.
Parágrafo único. O
crédito a que se refere este artigo será consignado em favor do
Ministério Público do Trabalho.
Art. 6° Não poderão
ser nomeados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos
em comissão ou funções gratificadas da administração do Ministério
Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
Região, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de
Juízes e Procuradores em atividade ou aposentados a menos de cinco
anos, exceto se integrante do Quadro funcional mediante concurso
público.
Art. 7° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
abril de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U de 24.4.1992
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