8.416, De 24.4.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.416, DE 24 DE ABRIL DE
1992.
 
Dispõe sobre a reestruturação da
Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° São criadas
cinqüenta e cinco Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª
Região, assim distribuídas: cinqüenta e três na Seção Judiciária de
São Paulo e duas na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Art. 2° São criados
no Quadro de Juízes da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª
Região os cargos constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo único.
Haverá em cada Vara um cargo de Juiz Federal e um Juiz Federal
Substituto.
Art. 3° Os cargos
de Juiz Federal serão providos por nomeação, dentre os Juízes
Federais Substitutos, alternadamente, por antigüidade e por escolha
em lista tríplice de merecimento, e os de Juiz Federal Substituto
mediante habilitação em concurso público de provas e títulos (art.
93 da Constituição Federal), organizado na forma estabelecida no
Regimento Interno do Tribunal.
Art. 4° Os Juízes
Federais e os Juízes Federais Substitutos poderão solicitar permuta
ou remoção de uma para outra Vara, na mesma Seção ou Região,
mediante requerimento dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal, que
submeterá o pedido à apreciação do Plenário, nos termos do que
dispuser o Regimento Interno.
§ 1° Os pedidos de
remoção deverão ser formulados por escrito, no prazo de vinte dias,
contados da publicação do edital que comunicar a vacância dos
cargos.
§ 2° O
provimento dos cargos só se fará após esgotado o prazo do parágrafo
anterior.
Art. 5° São
criados, no Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das Seções
Judiciárias da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, os
cargos constantes do Anexo II desta lei.
Art. 6° Cabe ao
Tribunal Regional Federal da 3ª Região prover os demais atos
necessários à execução desta lei, inclusive quanto ao prazo para
instalação, localização e nomeação ordinária das Varas criadas.
Art. 7° As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª
Região, a partir de 1° de janeiro de 1992.
Art. 8° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 24 de
abril de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 27.4.1992
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