8.419, De 7.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.419, DE 7 DE MAIO DE
1992.
 
Dispõe sobre a política nacional de
salários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A política
nacional de salários tem como fundamento a livre negociação,
observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único. As
condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive
os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos
salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho,
serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de
trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas, dentre
outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da
empresa.
Art. 2° Fica
instituído o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), a ser
calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), que refletirá a variação mensal do
custo de vida para as famílias com renda até dois salários
mínimos.
§ 1° O Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá e publicará a
metodologia de cálculo do IRSM.
§ 2° Quando, por
motivo de força maior, não for possível ao IBGE divulgar o IRSM até
o último dia útil do mês, o Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento adotará índice substitutivo .
Art. 3° Para os
fins desta lei, define-se o Fator de Atualização Salarial (FAS)
como o resultado da multiplicação dos seguintes índices
unitários:
I - índice da
variação acumulada do IRSM no quadrimestre imediatamente anterior
ao mês de referência do FAS;
II - índice da
variação mensal do IRSM no mês imediatamente anterior ao mês de
referência do FAS, dividido pela média geométrica dos índices das
variações mensais do IRSM no quadrimestre mencionado no inciso
anterior.
Parágrafo único.
Para fins deste artigo, o índice unitário é a soma da unidade
(1,00) mais a variação percentual do índice considerado, dividida
por 100 (cem).
Art. 4° Será
assegurado aos trabalhadores reajuste quadrimestral da parcela
salarial até três salários mínimos, pela aplicação do FAS.
§ 1° Os
trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de janeiro, maio e
setembro integram o Grupo A, e, nestes meses, a partir de setembro
de 1992, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste
artigo.
§ 2° Os
trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de fevereiro,
junho e outubro integram o Grupo B, e, nestes meses, a partir de
outubro de 1992, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste
artigo.
§ 3° Os
trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de março, julho e
novembro integram o Grupo C, e, nestes meses, a partir de novembro
de 1992, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste
artigo.
§ 4° Os
trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de abril, agosto e
dezembro integram o Grupo D, e, nestes meses, a partir de dezembro
de 1992, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste
artigo.
§ 5° Enquanto não
vigorar a sistemática prevista nos parágrafos anteriores, os
trabalhadores dos Grupos A, B, C e D farão jus ao reajuste previsto
no art. 4° da Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991.
Art. 5° Serão
asseguradas aos trabalhadores antecipações salariais sobre a
parcela até três salários mínimos, a serem fixadas e publicadas
pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento até o segundo
dia útil de cada mês, em percentual não inferior à média geométrica
das variações mensais do IRSM nos dois meses imediatamente
anteriores à sua concessão.
§ 1° A partir de
julho de 1992, inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às
antecipações previstas neste artigo nos meses de março, julho e
novembro.
§ 2° A partir de
agosto de 1992, inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às
antecipações previstas neste artigo nos meses de abril, agosto e
dezembro.
§ 3° A partir de
setembro de 1992, inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus
às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, maio e
setembro.
§ 4° A partir de
outubro de 1992, inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus
às antecipações previstas neste artigo nos meses de fevereiro,
junho e outubro.
§ 5° Enquanto não
vigorarem as disposições previstas nos §§ 3° e 4° deste artigo, os
trabalhadores dos Grupos C e D farão jus às antecipações previstas
no art. 3° da Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991.
§ 6° As
antecipações de que trata este artigo, bem como aquelas concedidas
até a data de publicação desta lei, com base no art. 3° da Lei n°
8.222, de 5 de setembro de 1991, que ainda não tenham sido
compensadas nos termos da referida lei, serão deduzidas por ocasião
do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior.
Art. 6° Salário
mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo
empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho,
capaz de satisfazer, em qualquer região do País, as suas
necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte
e previdência social.
§ 1° O salário
mínimo horário corresponderá a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do
salário mínimo e o salário mínimo diário a 1/30 (um trinta
avos).
§ 2° Para os
trabalhadores que tenham por disposição legal jornada máxima diária
de trabalho inferior a oito horas, o salário mínimo horário será
igual ao definido no parágrafo anterior multiplicado por oito e
dividido pelo máximo legal.
Art. 7° A partir de
1° de maio de 1992, inclusive, o salário mensal será de Cr$
230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros).
Parágrafo único. A
partir de 1° de setembro de 1992, o valor do salário mínimo será
reajustado quadrimestralmente pela aplicação do FAS.
Art. 8° Caso a
variação real anual do salário mínimo resulte inferior à variação
real do Produto Interno Bruto (PIB) per capita,
observada a sistemática prevista neste artigo, o salário mínimo
incorporará, no mês de maio do ano subseqüente, aumento
correspondente ao percentual de variação real do PIB per
capita, se positiva, no ano considerado.
Parágrafo único. A
variação real anual do salário mínimo corresponderá à divisão da
soma dos salários mínimos nos doze meses do ano de referência pela
soma dos salários mínimos nos doze meses do ano imediatamente
anterior, corrigindo-se todos os valores pela variação acumulada do
IRSM entre o mês de competência e o mês de dezembro do ano de
referência.
Art. 9° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se
a Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 7 de maio
de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 8.5.1992