8.420, De 8.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.420, DE 8 DE MAIO DE
1992.
Mensagem de
veto
Introduz alterações na Lei n° 4.886,
de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos
representantes comerciais autônomos.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° A Lei n° 4.886, de 9
de dezembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 24. As
diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão
ao próprio conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano.
Art. 25.Os Conselhos
Regionais prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de
cada ano ao Conselho Federal.
Parágrafo único. A Diretoria do
Conselho Federal prestará contas ao respectivo plenário até o
último dia do mês de março de cada ano.
.........................
..................................................
Art. 27. Do contrato
de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a
juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
a)..........................
..................................................
b).........................
..................................................
c.........................
..................................................
d) indicação da
zona ou zonas em que será exercida a representação;
e)..........................
..................................................
f)..........................
..................................................
g)..........................
..................................................
h)...........................
..................................................
i)..........................
..................................................
j) indenização
devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos
previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12
(um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em
que exerceu a representação.
§ 1° Na hipótese de contrato a prazo
certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à
média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão,
multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo
contratual.
§ 2° O contrato com prazo
determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou
expressamente, torna-se a prazo indeterminado.
§ 3° Considera-se por prazo
indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a
outro contrato, com ou sem determinação de prazo.
...........................
..................................................
Art. 31. Prevendo o
contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou
quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos
negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou
por intermédio de terceiros.
Parágrafo único. A exclusividade de
representação não se presume na ausência de ajustes expressos.
Art. 32. O
representante comercial adquire o direito às comissões quando do
pagamento dos pedidos ou propostas.
§ 1° O pagamento das comissões
deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da
liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas
fiscais.
§ 2° As comissões pagas fora do
prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas
monetariamente.
§ 3° É facultado ao representante
comercial emitir títulos de créditos para cobrança de
comissões.
§ 4° As comissões deverão ser
calculadas pelo valor total das mercadorias.
§ 5° Em caso de rescisão injusta do
contrato por parte do representando, a eventual retribuição
pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e
recebimento, terá vencimento na data da rescisão.
§ 6° (Vetado).
§ 7° São vedadas na representação
comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a
diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos
últimos seis meses de vigência.
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..................................................
Art. 33...........................
..................................................
§ 1°..........................
..................................................
§ 2°...........................
..................................................
§ 3° Os valores das comissões para
efeito tanto do pré-aviso como da indenização, prevista nesta lei,
deverão ser corrigidos monetariamente.
..........................
..................................................
Art. 39. Para
julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e
representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do
representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no
art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do
Juizado de Pequenas Causas."
        Art. 2° Acrescentem-se os
seguintes artigos, que passarão a ter os números 41, 42, 43, 44,
45, 46 e 47, com a seguinte redação:
"Art. 41. Ressalvada
expressa vedação contratual, o representante comercial poderá
exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em
outros mistéres ou ramos de negócios.
Art. 42. Observadas as disposições
constantes do artigo anterior, é facultado ao representante
contratar com outros representantes comerciais a execução dos
serviços relacionados com a representação.
§ 1 ° Na hipótese deste artigo, o
pagamento das comissões a representante comercial contratado
dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo
representando ao representante contratante.
§ 2° Ao representante contratado, no
caso de rescisão de representação, será devida pelo representante
contratante a participação no que houver recebido da representada a
título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às
retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do
contrato.
§ 3° Se o contrato referido no caput
deste artigo for rescindido sem motivo justo pelo representante
contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e
indenização na forma da lei.
§ 4° Os prazos de que trata o art.
33 desta lei são aumentados em dez dias quando se tratar de
contrato realizado entre representantes comerciais.
Art. 43. É vedada no contrato de
representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
Art. 44. No caso de falência do
representado as importâncias por ele devidas ao representante
comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões
vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão
considerados créditos da mesma natureza dos créditos
trabalhistas.
Parágrafo único. Prescreve em cinco
anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição
que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por
esta lei.
Art. 45. Não constitui motivo justo
para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento
temporário do representante comercial que estiver em gozo do
benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social.
Art. 46. Os valores a que se referem
a alínea j do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta lei
serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou
por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior
aplicável à matéria.
Art. 47. Compete ao Conselho Federal
dos Representantes Comerciais fiscalizar a execução da presente
lei.
Parágrafo único. Em caso de
inobservância das prescrições legais, caberá intervenção do
Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da Diretoria
do primeiro ad referendum da reunião plenária, assegurado, em
qualquer caso, o direito de defesa. A intervenção cessará quando do
cumprimento da lei."
       Art. 3° São suprimidos o parágrafo único do art. 10, o parágrafo único do art. 17 e o art. 41 da Lei n° 4.886, de 9 de dezembro de
1965.
        Art. 4° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 8 de maio de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
11.5.1992