8.422, De 13.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.422, DE 13 DE MAIO DE
1992.
Conversão da MPV
nº 302, de 1992.
(Mensagem de
Veto)
Dispõe sobre a organização de
ministérios e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º - São criados o Ministério de Minas
e Energia, o Ministério dos Transportes e das Comunicações, o
Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e da
Administração.
        Art. 2º - O
Ministério de Minas e Energia terá a seguinte
estrutura:
        I - Secretaria
Nacional de Minas e Metalurgia;
        II - Secretaria
Nacional de Energia.
        Art. 3º - O
Ministério dos Transporte e das Comunicações terá a seguinte
estrutura:
        I - Secretaria
Nacional dos Transportes;
        II - Secretaria
Nacional de Comunicações.
        Art. 4º - O
Ministério da Previdência Social terá a seguinte
estrutura:
        I - Conselho Nacional
de Seguridade Social;
        II - Conselho
Nacional de Previdência Social;
        III - Conselho de
Recursos da Previdência Social;
        IV - Conselho Gestor
do Cadastro Nacional do Trabalhador;
        V - Secretaria
Nacional da Previdência Social;
        VI - Secretaria
Nacional da Previdência Complementar;
        VII - Inspetoria
Geral da Previdência Social;
        VIII - Conselho de
Gestão da Previdência Complementar.
        Art. 5º - O
Ministério do Trabalho e da Administração terá a seguinte
estrutura:
        I - Conselho Nacional
de Imigração;
        II - Conselho Curador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
        III - Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
        IV - Comissão
Consultiva de Direito do Trabalho;
        V - Secretaria
Nacional do Trabalho;
        VI - Secretaria da
Administração Federal.
        Art. 6º - Os assuntos
que constituem área de competência de cada ministério criado por
esta lei são os seguintes:
        I - Ministério de
Minas e Energia:
        a) geologia, recursos
minerais e energéticos;
        b) regime hidrológico
e fonte de energia hidráulica;
        c) mineração e
metalurgia;
        d) indústria do
petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;
        II - Ministério dos
Transportes e das Comunicações:
        a) transporte
ferroviário, rodoviário e aquaviário;
        b) marinha mercante,
portos e vias navegáveis;
        c) participação na
coordenação dos transportes aeroviários, na forma da
lei;
        d) telecomunicações,
inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do
espectro de radiofreqüências;
        e) serviços
postais.
        III - Ministério da
Previdência Social;
        a) previdência
social;
        b) previdência
complementar.
        IV - Ministério do
Trabalho e da Administração:
        a) trabalho e sua
fiscalização;
        b) mercado de
trabalho, política de empregos, seguro desemprego e outros
programas de apoio ao trabalhador desempregado;
        c) política salarial,
inclusive das empresas estatais;
        d) política de
imigração;
        e) pessoal civil da
Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem
assim os serviços gerais, modernização e organização administrativa
e os sistemas e serviços de processamento de dados dessas
entidades.
        Art. 7º - São
extintos:
        I - o Ministério da
Infra-Estrutura;
        II - o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
        III - o Gabinete
Pessoal do Presidente da República.
        Art. 8º - A
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República,
bem assim seu acervo patrimonial, seu quadro de pessoal e suas
dotações orçamentárias são transferidas para o Ministério do
Trabalho e da Administração.
        Art. 9º - São criados
os cargos de:
        I - Ministro de
Estado de Minas e Energia;
        II - Ministro de
Estado dos Transportes e das Comunicações;
        III - Ministro de
Estado da Previdência Social;
        IV - Ministro de
Estado do Trabalho e da Administração;
        V - Ministro de
Estado Chefe da Secretaria do Desenvolvimento Regional.
        Parágrafo Único - São
extintos os cargos de Ministro de Estado da Infra-Estrutura e de
Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social.
        Art. 10 - São criados
os cargos de Secretário-Executivo, Consultor Jurídico, Secretário
de Administração Geral, Secretário de Controle Interno e Chefe de
Gabinete em cada um dos ministérios, instituído por esta
lei.
        Art. 11 - As
Delegacias Regionais de Trabalho (DRT), incorporadas às unidades
descentralizadas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pela
Lei nº 8.099, de 5 de dezembro de 1990, ficam reinstituídas, com as
competências e atribuições dos titulares, especialmente as
estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
        Parágrafo Único - É o
Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias na
estrutura do INSS, com o objetivo de transferir ao Ministério do
Trabalho e da Administração a execução dos programas relacionados
com as políticas do Governo Federal nas áreas de emprego, apoio ao
trabalhador desempregado, identificação e registro profissional,
inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador, bem como o
acervo patrimonial, recursos humanos, cargos efetivos e em comissão
e funções de confiança do INSS.
        Art. 12 - O acervo
patrimonial dos ministérios extintos por esta lei será transferido
para os ministérios que tiverem absorvido as correspondentes
atribuições.
        Art. 13 - É o Poder
Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias e saldos
financeiros dos órgãos extintos para os que tiverem absorvido as
correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação
funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e
objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de
natureza da despesa, determinadas na Lei nº 8.409, de 28 de
fevereiro de 1992.
        Art. 14 - Para os
fins do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado
a:
        I - extinguir e
transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, inclusive
mediante alteração de denominação e especificação, cargos e funções
de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e
Funções Gratificadas (FG), ou equivalentes e cargos de natureza
especial;
        II - fixar a lotação
dos ministérios criados por esta lei, bem como redistribuir
servidores no interesse da administração;
        III - manter, até 31
de dezembro de 1992, as requisições de servidores e as
Gratificações de Representação, existentes na Secretaria da
Administração da Presidência da República.Art. 15 - As atribuições
e os cargos em comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da
República são transferidos para a Secretaria-Geral da Presidência
da República.
        Art. 16 - O Poder
Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos
ministérios e órgãos de que trata esta lei, inclusive quanto à
estrutura e funcionamento do Conselho de Recursos da Previdência
Social e quanto à reestruturação do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), observado o disposto no inciso I do
art.14.
        Art. 17 - Os cargos
em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e
Funções Gratificadas (FG) do Ministério de Minas e Energia,
Ministério dos Transportes e das Comunicações, Ministério da
Previdência Social, Ministério do Trabalho e da Administração e do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), passam a ser os
constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta lei.
        Art. 18 - Até que se
cumpra o disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, cabe à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional
promover a execução judicial dos créditos decorrentes da aplicação
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
        Art. 19 -
(Vetado).
        Art. 20 - O Poder
Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o texto
consolidado da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, com as
alterações constantes desta lei e das Leis nºs 8.410, de 27 de
março de 1992, 8.344, de 27 de dezembro de 1991, 8.162, de 8 de
janeiro de 1991 e 8.090, de 13 de novembro de 1990.
        Art. 21 - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 22 - Revogam-se as Leis nos 6.309, de 15 de dezembro de 1975
e
8.099, de 5 de dezembro de 1990, e o art. 129 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de
1980.
         Brasília, 13 de maio
de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
14.5.1992
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