8.423, De 14.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.423, DE 14 DE MAIO DE
1992.
 
Cria cargos de Procuradores do
Trabalho de 2ª Categoria, cargos efetivos e em comissão e dá outras
providências, no âmbito do Ministério Público do Trabalho.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° São
criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, trinta e dois
cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria para atendimento
da composição das Procuradorias Regionais do Trabalho da 2ª, 5ª, 6ª
e 10ª Regiões da Justiça do Trabalho, com sedes em São Paulo,
Salvador, Recife e Brasília, respectivamente.
    Art. 2° Para
atendimento da nova composição das Procuradorias Regionais do
Trabalho referidas no art. 1°, são criados, no Quadro de Pessoal da
Secretaria do Ministério Público do Trabalho, os cargos efetivos
indicados na forma do Anexo I desta lei.
    Art. 3° São
criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, vinte cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código
DAS-102.2.
    Art. 4° Os
cargos criados pelos arts. 2° e 3° serão providos pelo
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, na forma da lei.
    Art. 5° São
transformados em cargos do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, código DAS-101.1, as funções de Direção e Assistência
Intermediária, código DAI-111.3 (NM), assim como o cargo de
Secretário Regional, código DAS-101.1, que passa a ter o código
DAS-101.2, constantes do Anexo II a esta lei.
    Art. 6° A
despesa decorrente da aplicação desta lei correrá por conta das
dotações orçamentárias do Ministério Público do Trabalho.
    Art. 7° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 8°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 14 de
maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 15.5.1992
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