8.424, De 19.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.424, DE 19 DE MAIO DE
1992.
 
Dispõe sobre a reestruturação da
Justiça Federal de Primeiro Grau da 4ª Região e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° São
criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal
Substituto, trinta e uma Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau
da 4ª Região, assim distribuídas:
    I - quatorze na
Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, sendo oito no
Município de Porto Alegre, uma no Município de Uruguaiana, uma no
Município de Rio Grande, uma no Município de Santana do Livramento,
uma no Município de Caxias do Sul, uma no Município de Bagé e uma
no Município de Novo Hamburgo;
    II - seis na
Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, sendo quatro no
Município de Florianópolis, uma no Município de Joinville e uma no
Município de Criciúma;
    III - onze na
Seção Judiciária do Estado do Paraná, sendo seis no Município de
Curitiba, uma no Município de Maringá, uma no Município de Foz do
Iguaçu, uma no Município de Londrina, uma no Município de Umuarama
e uma no Município de Guarapuava.
    Parágrafo
único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas,
gradativamente, na medida das necessidades do serviço, a critério
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
    Art. 2° São
acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das
Seções Judiciárias da 4ª Região os cargos constantes do anexo desta
lei.
    Parágrafo
único. Os cargos de que trata este artigo serão providos,
gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do
serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
    Art. 3° Caberá
ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante ato próprio,
especializar Varas em qualquer matéria, estabelecendo a respectiva
localização, competência e jurisdição, bem como transferir sua sede
de um município para outro, de acordo com a conveniência do
Tribunal e a necessidade de agilização da prestação
jurisdicional.
    Art. 4° As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro
Grau, ou de outras para esse fim destinadas, a partir do exercício
de 1992.
    Art. 5° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 19 de
maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 20.5.1992
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