8.425, De 22.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.425, DE 22 DE MAIO DE
1992.
 
Dispõe sobre a coordenação do
programa nacional destinado às comemorações do centenário de
nascimento do escritor Graciliano Ramos.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° O ano
de 1992 é considerado "Ano Graciliano Ramos de Cultura", com
programa nacional a ser coordenado pela Secretaria de Cultura da
Presidência da República, no âmbito federal, e Secretarias de
Cultura dos Estados, no âmbito regional.
    Parágrafo
único. O programa a que se refere o caput deste artigo tem
como objetivo o incentivo ao conhecimento da vida e ao valor
cultural das obras de Graciliano Ramos.
    Art. 2° É
declarada data nacional, destinada às comemorações do Centenário de
Nascimento do escritor Graciliano Ramos, o dia 27 de outubro de
1992.
    Parágrafo
único. As programações e eventos culturais programados para essa
data não excluem quaisquer outros a serem realizados durante o
transcorrer do ano.
    Art. 3° As
despesas decorrentes desta lei serão computadas nos orçamentos das
Instituições mencionadas no art. 1º desta lei.
    Art. 4° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 22 de
maio de 1992; 171º da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 25.5.1992