8.426, De 25.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.426, DE 25 DE MAIO DE
1992.
Mensagem de
Veto
Cria Junta de Conciliação e
Julgamento na 4ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras
providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° É
criada, na 4ª Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de
Conciliação e Julgamento em São Gabriel, Estado do Rio Grande do
Sul, com jurisdição no próprio Município.
    Art. 2° A
alteração de jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de
Rosário do Sul, decorrente da criação de que trata o artigo
anterior, processar-se-á a partir da instalação desta.
    Art. 3° Para
atender ao funcionamento da nova Junta de Conciliação e Julgamento
instituída por esta lei, ficam criados na Justiça do Trabalho da 4ª
Região um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; duas
funções de Vogal; um cargo em comissão de Diretor de Secretaria;
dois cargos de Técnico Judiciário; um cargo de Oficial de Justiça
Avaliador; dois cargos de Auxiliar Judiciário; um cargo de Agente
de Segurança Judiciária e um cargo de Atendente Judiciário, na
forma constante do anexo único desta lei.
    Art. 4°
(Vetado) 
    Art. 5° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 25 de
maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 26.5.1992
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