8.427, De 27.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.427, DE 27 DE MAIO DE
1992.
Dispõe sobre a concessão de
subvenção econômica nas operações de crédito rural.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a conceder
subvenções econômicas nas operações de crédito rural, sob a forma
de equalização de preços e de taxas de juros, observado o disposto
nesta lei.
Art. 1o  É o
Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta
Lei, subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma
de:(Redação dada pela Lei nº 9.848, de
26.10.1999)
Art.
1o  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder,
observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores
rurais e suas cooperativas, sob a forma de: (Redação dada pela Lei
nº 12.058, de 2009)
I - equalização
de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem
extrativa; (Incluído pela Lei nº 9.848, de
26.10.1999)
II - equalização
de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de
crédito rural.(Incluído pela Lei nº 9.848,
de 26.10.1999)
Parágrafo único.  Considera-se, igualmente, subvenção de
encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos
rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais
federais e bancos cooperativos.(Incluído
pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)Parágrafo único.  Consideram-se, igualmente,
subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os
rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos,
direta ou indiretamente, por
bancos oficiais federais e bancos cooperativos. (Redação dada pela Lei
nº 11.524, de 2007)
       
§ 1o  Consideram-se,
igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de
adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos
rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais
e bancos cooperativos. (Renumerado do parágrafo
único pela Medida Provisória nº 432, de
2008).
       §
1o  Consideram-se, igualmente, subvenção de
encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos
saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou
indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.
(Redação dada
pela Lei nº 11.775, de 2008)
       
§ 2o  O pagamento das subvenções de que
trata esta Lei está condicionado à apresentação, pelo solicitante,
de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do
disposto no art. 63, § 1o, inciso II, da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de
2008).
       §
2o  O pagamento das subvenções de que trata esta
Lei fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração
de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à
aplicação dos recursos, com vistas no atendimento do disposto no
inciso II do §
1o do art. 63 da Lei no 4.320,
de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei
nº 11.775, de 2008)
Art. 2° A equalização de preços consistirá em
subvenção equivalente à parcela do saldo devedor de financiamento
que exceder o valor de mercado do produto financiado, nas operações
amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata
o Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966, através de leilões
em bolsas de mercadorias.Parágrafo único. A
concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o
Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser
comercializado pelo setor privado.§ 1o  Considera-se,
igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta
Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural:
(Incluído pela Lei nº 9.848, de
26.10.1999)
I - a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão
ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do
produto pelo setor privado; (Incluído pela
Lei nº 9.848, de 26.10.1999)II - a diferença entre o preço de
exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários
lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses
produtos.(Incluído pela Lei nº 9.848, de
26.10.1999) II
 no máximo, a diferença entre o preço de exercício em contratos de
opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder
Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses
produtos. (Redação dada
pela Lei nº 11.076, de 2004)
§ 2o  A concessão da subvenção a que se
refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de
adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor
privado. (Incluído pela Lei nº 9.848, de
26.10.1999)§ 3o A subvenção a
que se refere este artigo será concedida mediante a observância das
condições, critérios, limites e normas estabelecidas no âmbito do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com
as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a
finalidade. (Incluído pela
Lei nº 11.076, de 2004) (Revogado pela Medida
Provisória nº 432, de 2008). (Revogado pela Lei nº
11.775, de 2008)
       
Art. 2o  A
equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de
vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas
pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o
Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
equivalente: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
        I - nas operações efetuadas com produtos agropecuários
integrantes dos estoques públicos: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
        a) à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o
valor obtido na respectiva venda, observada a legislação aplicável
à formação e alienação de estoques públicos;  (Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
        b) à
cobertura das despesas vinculadas aos produtos em estoque;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
       
II - à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em
outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do
produto pelo setor privado; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
       
III - no máximo, à diferença entre o preço de exercício em
contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados
pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado
desses produtos, apurado em leilão ou em outra modalidade de
licitação; (Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
       
IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda
de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares
enquadrados nos termos do art. 3o da Lei
no 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas
cooperativas e associações, limitada às dotações orçamentárias e
aos critérios definidos em regulamento; ou (Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
        V - ao percentual, definido pelo Ministro de Estado da
Fazenda, do prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou
combinada ao lançamento de opção de compra, pelo setor
privado.  (Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
        § 1o  A concessão da subvenção a que se
referem os incisos II a V deste artigo exoneram o Governo Federal
da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado
pelo setor privado. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
       
§ 2o  Visando a atender aos agricultores
familiares definidos no art. 3o da Lei
no 11.326, de 2006, de forma a contemplar suas
diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também
autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e
III deste artigo, em caráter suplementar, destinadas
especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem
como de suas cooperativas e associações. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
Art. 2o  A equalização de preços
consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a
contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política
de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei no 79,
de 19 de dezembro de 1966, equivalente: (Redação dada pela Lei
nº 11.775, de 2008)
I - nas operações efetuadas com
produtos agropecuários integrantes dos estoques
públicos: (Redação dada pela Lei
nº 11.775, de 2008)
a) à parcela do custo de aquisição
do produto que exceder o valor obtido na sua venda, observada a
legislação aplicável à formação e alienação de estoques públicos;
 (Redação dada pela Lei
nº 11.775, de 2008)
b) à cobertura das despesas
vinculadas aos produtos em estoque; (Redação dada pela Lei
nº 11.775, de 2008)
II - à concessão de prêmio ou
bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação,
para promover o escoamento do produto pelo setor
privado; (Redação dada pela Lei
nº 11.775, de 2008)
III - no máximo, à diferença entre
o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos
agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e
o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra
modalidade de licitação; (Redação dada pela Lei
nº 11.775, de 2008)
IV - no máximo, à diferença entre
o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos
por agricultores familiares enquadrados nos termos do
art.
3o da Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006, ou por suas cooperativas e
associações, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios
definidos em regulamento; ou (Redação dada pela Lei
nº 11.775, de 2008)
V - ao percentual do prêmio pago
na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao lançamento
de opção de compra, pelo setor privado. (Redação dada pela Lei
nº 11.775, de 2008)
§ 1o  A
concessão da subvenção a que se referem os incisos II a V do
caput deste artigo exonera o Governo
Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser
comercializado pelo setor privado. (Redação dada pela Lei
nº 11.775, de 2008)
§ 2o  Visando a
atender aos agricultores familiares definidos no
art.
3o da Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006, de forma a contemplar suas
diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também
autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e
III do caput deste artigo, em caráter
suplementar, destinadas especificamente ao escoamento de produtos
desses agricultores, bem como de suas cooperativas e
associações. (Redação dada pela Lei
nº 11.775, de 2008)
Art. 3° Os Ministros de Estado da Agricultura e Reforma
Agrária e da Economia, Fazenda e Planejamento proporão ao
Presidente da República, em cada exercício financeiro, as
necessárias providências de natureza orçamentária e, ouvido o
Conselho Nacional de Política Agrícola, na forma da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, as
providências de natureza operacional, para concessão da subvenção
de equalização de preços, inclusive no que diz respeito à forma de
apuração do valor de mercado do produto.Art. 3o  A concessão
de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços e de
rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais, obedecerá aos
limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em
conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento
e Gestão e da Agricultura e do Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 9.848, de
1999).
       
Art. 3o  A
concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de
preços, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à
forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras existentes para a finalidade, com a
participação: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
       
I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário, quando se tratar das
operações previstas no § 2o do art.
2o desta Lei; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
       
II - do Ministério do Meio Ambiente, quando se tratar das operações
previstas no inciso IV e de produtos extrativos incluídos no §
2o, ambos do art. 2o desta
Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
Art. 3o  A concessão de subvenção
econômica, sob a forma de equalização de preços, obedecerá aos
limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em
conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento
e Gestão, e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com
as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a
finalidade, com a participação: (Redação dada pela Lei
nº 11.775, de 2008)
I - do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, quando se tratar das operações previstas
no § 2o do art. 2o desta Lei;
e  (Redação dada pela Lei
nº 11.775, de 2008)
II - do Ministério do Meio
Ambiente, quando se tratar das operações previstas no inciso IV
do caput e de produtos extrativos incluídos
no § 2o, ambos do art. 2o desta
Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.775, de 2008)
Art.
3o-A.  O Conselho Monetário Nacional
definirá os limites e a metodologia para o cálculo do preço de
exercício para o lançamento de Contratos de Opção Pública e Privada
de Venda, nos produtos amparados pela Política de Garantia de
Preços Mínimos  PGPM, tendo por base o preço mínimo do produto, as
estimativas de custos para o carregamento dos estoques, inclusive
os custos financeiros, e do frete entre as regiões produtoras
atendidas e os locais designados para a entrega do produto,
podendo, ainda, incluir uma margem adicional sobre o preço mínimo
estipulado em função das expectativas de mercado e da necessidade
de estímulo à comercialização. (Incluído pela Lei nº
11.922, de 2009)
Parágrafo único.  O preço de
exercício para cada produto será definido em conjunto pelos
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda.
(Incluído pela
Lei nº 11.922, de 2009)
Art. 4° A subvenção de equalização de taxas de juros ficará
limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de
recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que
estão sujeitas as instituições financeiras oficiais, nas suas
operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do
crédito rural.
Art. 4o  A subvenção de equalização de taxas de
juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de
captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e
tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras
oficiais e os bancos cooperativos, nas suas operações ativas, e os
encargos cobrados do tomador final do crédito rural. (Redação dada pela Lei nº 9.848, de 1999).
Parágrafo
único. A subvenção econômica a que se refere este artigo estende-se
aos empréstimos concedidos, a partir de 1° de julho de 1991, pelas
instituições financeiras oficiais federais aos produtores
rurais.
§
1o  No caso em que os encargos cobrados do
tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos
recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as
instituições financeiras oficiais federais e os bancos cooperativos
deverão recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado
pelo índice que remunera a captação dos recursos. (Incluído pela Lei nº
11.775, de 2008)
§ 2o  A
subvenção econômica a que se refere o caput deste artigo estende-se aos
empréstimos concedidos, a partir de 1o de julho
de 1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos
produtores rurais. (Incluído pela Lei nº
11.775, de 2008)
Art. 5° A
concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos
limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, especialmente no que diz respeito
a custos de captação e de aplicação dos recursos.
Art. 5o  A concessão da subvenção
de equalização de juros obedecerá aos critérios, limites e normas
operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda,
especialmente no que diz respeito a custos de captação e de
aplicação dos recursos, podendo a equalização, se cabível na
dotação orçamentária     reservada à finalidade, ser realizada de
uma só vez, a valor presente do montante devido ao longo das
respectivas operações de crédito. (Redação dada pela Lei nº 10.648, de
3.4.2003)
Art. 5o-A. 
Fica o Poder Executivo autorizado
a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de
adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários e outros
benefícios a agricultores familiares, suas associações e
cooperativas nas operações de crédito rural contratadas, ou que
vierem a ser contratadas, com as instituições financeiras
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF. (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
Art. 6° A
aplicação irregular ou desvio dos recursos provenientes das
subvenções de que se trata esta lei sujeitará o infrator à
devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada
monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de
1964.
Art. 7° Cabe ao
Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de
crédito rural beneficiárias das subvenções concedidas por esta
lei.
Art. 8° O Poder
Executivo, no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta
lei, encaminhará ao Congresso Nacional o pedido de abertura de
crédito especial necessário à cobertura, no exercício de 1992, das
despesas decorrentes das subvenções .
Art. 9° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antônio Cabrera
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.5.1992