8.428, De 29.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.428, DE 29 DE MAIO DE
1992.
Vide Lei nº 8.628, de
19.2.1993
Vide Lei nº 8.972, de 30.12.1994
Vide Lei nº 9.953, de 5.1.2000
Mensagem
de veto
Cria a Carreira de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público da União e seus
cargos, fixa os valores de vencimentos, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° Fica criada, no Quadro
Permanente do Ministério Público da União, a Carreira de Apoio
Técnico-Administrativo, constituída dos cargos de Técnico,
Assistente e Auxiliar, conforme o Anexo I desta lei.
        Art. 2° Os cargos integrantes
das categorias funcionais da sistemática de classificação da
Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do
Quadro Permanente do Ministério Público Federal, do Ministério
Público Militar, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, serão transpostos para
os cargos da carreira a que se refere o artigo anterior, na forma
da Transposição de Cargos, constante do Anexo II desta lei.
        § 1o 
(Vetado) 
        § 2o 
(Vetado)
        § 3o 
(Vetado)
        Art. 3° (Vetado)
        § 1o
(Vetado)
        § 2º (Vetado)
        § 3º (Vetado)
        Art. 4° (Vetado)
        Art. 5° Os vencimentos dos
cargos integrantes da carreira de que trata esta lei são fixados na
tabela constante do Anexo III.
        Parágrafo único. Os valores dos
vencimentos de que trata este artigo, referentes a julho de 1991,
serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados
para os servidores públicos civis da União.
        Art. 6° (Vetado)
        Parágrafo único. (Vetado)
        Art. 7° Os servidores ocupantes
dos cargos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do
Ministério Público da União ficam submetidos ao regime jurídico dos
servidores públicos civis da União.
        Art. 8° O Procurador-Geral da
República regulamentará os percentuais da vantagem de que trata a
Lei n° 7.761, de 25 de abril de 1989, de
forma que não haja aumento da despesa prevista com a aplicação
desta lei.
        Art. 9° Nenhuma redução de
remuneração poderá resultar da aplicação desta lei, sendo
assegurada ao servidor a diferença como vantagem pessoal,
reajustável, a ser absorvida nos casos de promoção.
        Parágrafo único. (Vetado)
        Art. 10. Os Cargos em Comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), os Cargos em
Comissão de Assessoramento (CCA) e as Gratificações pela
Representação de Gabinete (GRG) continuam regidos pela legislação
vigente, até sua reestruturação.
        Parágrafo único. Fica o
Procurador-Geral da República autorizado a proceder a transformação
das funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI) em
Funções Gratificadas (FG), nos termos do art. 1° da Lei n° 8.116, de 13 de dezembro de
1990, e da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de
1991, sem aumento de despesa.
        Art. 11. As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Ministério Público da União.
        Art. 12. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 29 de maio de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.6.1992
ANEXO I
(Art. 1º de Lei nº 8.428, de 29 de
maio de 1992)
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do
Ministério Público de União
CATEGORIA
CLASSE
PADRÃO
QUANTIDADE
Técnico
Especial
C
B
A
I a IV
I a V
I a V
I a V
800
Assistente
Especial
C
B
A
I a IV
I a V
I a IV
I a IV
2.400
Auxiliar
Especial
C
B
A
I a III
I a III
I a III
I a III
1.000
ANEXO lI
(Art. 2º da Lei n" 8.428, de 29 de
maio de 1992
Tabela de Transposição de Cargos
SITUAÇAO
ANTERIOR
SITUAÇAO
NOVA
CATEGORIA
FUNCIONAL
REFERENCIA
CLASSE
PADRAO
CATEGORIA
 
 
Categorias funcionais
de nível superior
que integram
o Quadro Permanente
do MPF, do
MPM, do MPT e do
MPDFT.
 
 
Especial
IV
III
II
I
 
 
 
 
Técnico
25
23 e 24
22
 
C
V
IV
III
II
I
20 e 21
18 e 19
16 e 17
15
13 e 14
 
B
V
IV
III
II
I
12
10 e 11
08 e 09
06 e 07
02 a O5
 
A
V
IV
III
II
I
 
 
categorias funcionais
de nível médio,
para as quais é requerido
o 2º Grau, que integram o Quadro Permanente do
MPF, do MPM, do MPT e
do MPDFT.
 
Especial
IV
III
lI
I
 
 
 
Assistente
31 e 32
29 e 30
27 e 28
C
V
IV
III
II
I
25 e 26
23 e 24
21 e 22
19 e 20
B
IV
III
II
I
17 e 18
15 e 16
13 e 14
12
A
IV
III
II
I
 
Categorias funcionais
de nível médio, para as
quais é requerido
o 1º Grau, que integram o Quadro Permanente do
MPF, do MPM, do MPT
e do MPDFT.
27 a 32
25 e 26
23 e 24
Especial
III
lI
I
 
 
Auxiliar
21 e 22
18 a 20
15 a 17
C
III
II
I
13 e 14
10 a 12
08 e 09
B
III
II
I
06 e 07
03 a O5
A
III
II
I
ANEXO III
(Art. 5º da Lei n°- 8.428, de 29 de maio de 1992)
CATEGORIA
CLASSE
PADRÃO
VALOR (Cr$)
 
 
 
 
Técnico
Especial
IV
III
II
I
583.119,62
555.352,02
528.906,69
503.720,66
 
C
V
IV
III
II
I
470.766,97
448.349,50
426.999,52
406.666,21
387.301,15
 
B
V
IV
III
II
I
368.858,24
344.727,33
328.311,74
312.677,85
297.788,43
A
V
IV
III
II
I
283.608,03
267.755,50
252.599,52
238.301,44
224.812,67
 
 
 
 
Assistente
Especial
IV
III
II
I
278.591,84
265.325,56
247.967,81
236.159,82
 
C
V
IV
III
II
I
224.914,11
214.203,91
204.003,72
194.289,26
181.578,75
B
IV
III
II
I
172.932,14
164.697,28
156.854,55
149.385,29
A
IV
III
II
I
140.920,00
132.943,40
125.418,30
118.319,15
 
 
Auxiliar
Especial
III
II
I
139.755,33
130.612,46
124.392,82
C
Ill
II
I
118.469,35
112.827,95
107.455,19
B
III
II
I
102.338,28
95.643,25
91.088,81
A
III
II
I
86.751,25
82.620,24
78.685,94