8.429, De 2.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE
1992.
Dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito
no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
        Art. 1° Os atos de
improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou
não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio
público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta
lei.
        Parágrafo único. Estão
também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem
como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido
ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à
repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres
públicos.
        Art. 2° Reputa-se agente
público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior.
        Art. 3° As disposições desta
lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo
agente público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta.
        Art. 4° Os agentes públicos
de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são
afetos.
        Art. 5° Ocorrendo lesão ao
patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do
agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do
dano.
        Art. 6° No caso de
enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro
beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
        Art. 7° Quando o ato de
improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para
a indisponibilidade dos bens do indiciado.
        Parágrafo único. A
indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá
sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre
o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
        Art. 8° O sucessor daquele
que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do
valor da herança.
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento
Ilícito
       Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, e notadamente:
        I - receber, para si ou para
outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público;
        II - perceber vantagem
econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta
ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços
pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de
mercado;
        III - perceber vantagem
econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta
ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente
estatal por preço inferior ao valor de mercado;
        IV - utilizar, em obra ou
serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de
servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas
entidades;
        V - receber vantagem
econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a
exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de
narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra
atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
        VI - receber vantagem
econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer
declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou
qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida,
qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
        VII - adquirir, para si ou
para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função
pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional
à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
        VIII - aceitar emprego,
comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para
pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições
do agente público, durante a atividade;
        IX - perceber vantagem
econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba
pública de qualquer natureza;
        X - receber vantagem
econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para
omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja
obrigado;
        XI - incorporar, por
qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.
1° desta lei;
        XII - usar, em proveito
próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao
Erário
        Art. 10. Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
        I - facilitar ou concorrer
por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.
1º desta lei;
        II - permitir ou concorrer
para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
        III - doar à pessoa física
ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins
educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares
aplicáveis à espécie;
        IV - permitir ou facilitar a
alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de
qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a
prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de
mercado;
        V - permitir ou facilitar a
aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior
ao de mercado;
        VI - realizar operação
financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou
aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
        VII - conceder benefício
administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais
ou regulamentares aplicáveis à espécie;
        VIII - frustrar a licitude
de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
        IX - ordenar ou permitir a
realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
        X - agir negligentemente na
arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à
conservação do patrimônio público;
        XI - liberar verba pública
sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular;
        XII - permitir, facilitar ou
concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
        XIII - permitir que se
utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta
lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou
terceiros contratados por essas entidades.
       XIV  celebrar contrato ou outro instrumento que
tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da
gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
(Incluído pela
Lei nº 11.107, de 2005)
       XV  celebrar contrato de rateio de consórcio público
sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as
formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os
Princípios da Administração Pública
        Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
        I - praticar ato visando fim
proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
        II - retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício;
        III - revelar fato ou
circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo;
        IV - negar publicidade aos
atos oficiais;
        V - frustrar a licitude de
concurso público;
        VI - deixar de prestar
contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
        VII - revelar ou permitir
que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de
afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
CAPÍTULO III
Das Penas
        Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas,
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações:
       Art. 12. 
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do
fato: (Redação
dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
        I - na hipótese do art. 9°,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
        II - na hipótese do art. 10,
ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até
duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco
anos;
        III - na hipótese do art.
11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
        Parágrafo único. Na fixação
das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo
agente.
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens
       Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam
condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que
compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço
de pessoal competente. (Regulamento)
        § 1° A declaração
compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações,
e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado
no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e
valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de
outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante,
excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
        § 2º A declaração de bens
será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar
o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
       § 3º
Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se
recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado,
ou que a prestar falsa.
       § 4º O
declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração
anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na
conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de
qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a
exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
        Art. 14. Qualquer pessoa
poderá representar à autoridade administrativa competente para que
seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de
improbidade.
        § 1º A representação, que
será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação
do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a
indicação das provas de que tenha conhecimento.
        § 2º A autoridade
administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado,
se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste
artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério
Público, nos termos do art. 22 desta lei.
        § 3º Atendidos os requisitos
da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos
fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada
na forma prevista nos arts. 148 a
182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se
tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos
regulamentos disciplinares.
        Art. 15. A comissão
processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal
ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo
para apurar a prática de ato de improbidade.
        Parágrafo único. O
Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a
requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento
administrativo.
        Art. 16. Havendo fundados
indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério
Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo
competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro
que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público.
        § 1º O pedido de seqüestro
será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825
do Código de Processo Civil.
        § 2° Quando for o caso, o
pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens,
contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado
no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
        Art. 17. A ação principal,
que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou
pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da
efetivação da medida cautelar.
        § 1º É vedada a transação,
acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
        § 2º A Fazenda Pública,
quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação
do ressarcimento do patrimônio público.
        § 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo
Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide
na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas
da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que
disponha.
       § 3o  No caso de a ação
principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no
que couber, o disposto no §
3o do art. 6o da Lei
no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de
1996)
        § 4º O Ministério Público,
se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente,
como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
       § 5o  A propositura da ação
prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente
intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto.(Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001)
       § 6o  A ação será instruída com
documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da
existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas,
observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas
nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 2001)
       
§ 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz
mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para
oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 2001)
       
§ 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo
de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se
convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência
da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 2001)
       
§ 9o  Recebida a petição inicial, será o réu
citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 2001)
        § 10.  Da decisão que
receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 2001)
        § 11.  Em qualquer fase do
processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz
extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 2001)
        § 12.  Aplica-se aos
depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por
esta Lei o disposto no art. 221, caput e §
1o, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 2001)
        Art. 18. A sentença que
julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a
perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a
reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica
prejudicada pelo ilícito.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
        Art. 19. Constitui crime a
representação por ato de improbidade contra agente público ou
terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe
inocente.
        Pena: detenção de seis a dez
meses e multa.
        Parágrafo único. Além da
sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado
pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
        Art. 20. A perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
        Parágrafo único. A
autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar
o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual.
        Art. 21. A aplicação das
sanções previstas nesta lei independe:
       I - da efetiva
ocorrência de dano ao patrimônio público;
       I - da
efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à
pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei
nº 12.120, de 2009).
        II - da aprovação ou
rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal
ou Conselho de Contas.
        Art. 22. Para apurar
qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de
ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante
representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá
requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento
administrativo.
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
        Art. 23. As ações destinadas
a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser
propostas:
        I - até cinco anos após o
término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função
de confiança;
        II - dentro do prazo
prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
        Art. 24. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 25. Ficam revogadas as
Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro
de 1958 e demais disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da
Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1992