8.431, De 8.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.431, DE 9 DE JUNHO DE
1992
Cria o Tribunal Regional do Trabalho
da 24ª Região.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1° É criado o Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região, que terá sede em Campo Grande
(MS), com jurisdição em todo o território do Estado de Mato Grosso
do Sul.
       Art. 2° O Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região será composto de oito Juízes, com
vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo
seis Togados, de investidura vitalícia, e dois Classistas, de
investidura temporária, representantes dos empregadores e dos
empregados.
       Parágrafo único. Haverá um
suplente para cada Juiz Classista .
       Art. 3° Os Juízes Togados
serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:
       I - quatro dentre Juízes do
Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento em
exercício na atual jurisdição da 10ª Região, por antigüidade e por
merecimento, alternadamente;
       II - um dentre integrantes do
Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de
carreira;
       III - um dentre advogados de
notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional.
       § 1° O Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região elaborará lista tríplice, visando ao
preenchimento, por merecimento, de vaga de Juiz Togado reservada a
magistrado de carreira, observando o que dispõe a alínea
do inciso II, do art. 93, da Constituição Federal.
       § 2° A Seccional da OAB do
Estado de Mato Grosso do Sul elaborará a lista sêxtupla reservada a
advogado militante, com a observância do que dispõe o art. 94 da
Constituição Federal.
       § 3° O Ministério Público do
trabalho elaborará lista sêxtupla, sob a responsabilidade da
Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho a ela concorrendo
integrantes da respectiva classe em todo o País, observado o que
dispõe o art. 94 da Constituição Federal.
       § 4° Ao Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região compete a elaboração das listas tríplices
correspondentes às vagas reservadas ao Ministério Público do
Trabalho e advogado militante.
       § 5° As listas de que trata
este artigo serão elaboradas no prazo de sessenta dias contados da
data da publicação desta lei.
       Art. 4° Os Juízes Classistas
serão nomeados pelo Presidente da República, na forma prevista no
art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do
parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal, dentre nomes
constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das
federações e dos sindicatos inorganizados em federações, com base
territorial no Estado de Mato Grosso do Sul.
       Parágrafo único. O Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, dentro de dez dias
contados da publicação desta lei, convocará, por edital, as
entidades sindicais mencionadas neste artigo, para que apresentem,
no prazo de trinta dias, listas tríplices, que serão encaminhadas
pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Poder Executivo.
       Art. 5° Os Juízes do Trabalho
Presidentes de Juntas que tenham, na data da publicação desta lei,
jurisdição sobre o território da 24ª Região, poderão optar por sua
permanência no Quadro da 10ª Região, sem prejuízo de concorrerem a
primeira composição do Quadro da 24ª Região.
       § 1° A opção prevista neste
artigo será manifestada por escrito, dentro de trinta dias contados
da publicação desta lei, ao Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região e terá caráter irretratável.
       § 2° Os Juízes do Trabalho
Presidentes de Juntas que optarem pela 10ª Região permanecerão
servindo na região desmembrada, garantidos os seus direitos à
remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 10ª
Região, observados os critérios legais de preenchimento. Até a
instalação oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região,
é permitida a permuta com Juiz Presidente de Junta em exercício na
10ª Região da Justiça do Trabalho.
       § 3° Os Juízes do Trabalho
Substitutos da 10ª Região, no prazo de trinta dias contados da
publicação desta lei, poderão optar por ingressar no Quadro de
Juízes do Trabalho Substitutos da 24ª Região, ocupando as vagas
criadas no art. 12 desta lei.
       § 4° Na hipótese de
ocorrência de vaga de Juiz Presidente de Junta na Região
desmembrada, no período compreendido entre a vigência desta lei e a
instalação do novo Tribunal, o preenchimento será feito mediante
promoção de Juiz do Trabalho Substituto que integre os Quadros da
10ª e da 24ª Regiões, observada a legislação em vigor.
       Art. 6° O Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região terá a mesma competência atribuída aos
Tribunais do Trabalho pela legislação em vigor.
       Art. 7° Todos os Juízes
Togados e Classistas e respectivos suplentes tomarão posse
conjuntamente, independentemente da data da nomeação, perante o
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho em sessão
preparatória de instalação do novo Tribunal a se realizar na sede
da Corte Regional, no dia anterior à data designada para instalação
oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
       § 1° Após a posse conjunta a
que se refere o caput deste artigo, na mesma sessão
preparatória de instalação, os Juízes integrantes do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região elegerão, em escrutínio secreto,
sob a presidência do Ministro Presidente Superior do Trabalho, os
Juízes Presidente e Vice-Presidente da Corte para o primeiro
biênio, observadas as recomendações da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional ou do Estatuto da Magistratura a que se refere o art. 93
da Constituição Federal .
       § 2° Na impossibilidade de
algum dos Juízes tomar posse na data prevista, terá o prazo de
trinta dias, prorrogável por mais trinta, para fazê-lo, sob pena de
perda do direito.
       § 3° A sessão preparatória e
a sessão solene de instalação serão realizadas com a presença dos
Juízes que tomaram posse no dia designado. Ausente o Juiz Classista
titular, o respectivo suplente assumirá o lugar.
       § 4° Na sessão solene de
instalação do Tribunal Regional do Trabalho, o Ministro Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho empossará os Juízes eleitos
Presidente e Vice-Presidente da Corte.
       Art. 8° O novo Tribunal
aprovará o respectivo regimento interno dentro de trinta dias
contados da data de sua instalação.
       § 1° Publicado o regimento
interno nos trinta dias subseqüentes, é assegurado aos Juízes
Togados dos dois Tribunais Regionais de que trata esta lei,
oriundos da mesma categoria, permutarem entre si, desde que o
requerimento conjunto seja apresentado em ambas as Cortes dentro do
prazo acima referido.
       § 2° A permuta só terá
eficácia se homologada pelo Pleno dos dois Tribunais Regionais,
devendo as certidões das resoluções administrativas serem remetidas
ao Tribunal Superior do Trabalho para fins de registro. Homologada
a permuta, esta terá caráter irretratável.
       § 3° A antigüidade do Juiz na
composição do Tribunal que vier a integrar, na forma prevista no §
1° deste artigo, será definida pelo regimento interno.
       Art. 9° Até a data de
instalação do Tribunal do Trabalho da 24ª Região, fica mantida a
atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região.
       § 1° Instalado o Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região, o Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região remeter-lhe-á todos os processos
oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não
tenham recebido visto do Relator.
       § 2° Os processos que já
tenham recebido visto do Relator serão julgados pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região.
       § 3° A competência para o
julgamento das ações rescisórias pertinentes a litígios oriundos do
Estado de Mato Grosso do Sul, decididos pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região, com trânsito em julgado, será do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região, salvo as de competência do
Tribunal Superior do Trabalho.
       Art. 10. As Juntas de
Conciliação e Julgamento sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul
ficam transferidas, com os respectivos servidores e acervo
material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, sem
prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações
pessoais de Juízes de Carreira, Juízes Classistas e servidores.
       § 1° Os cargos existentes na
lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a que se
refere este artigo, ficam transferidos para o Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região.
       § 2° Os Juízes de Carreira,
Juízes Classistas e servidores transferidos na forma deste artigo
continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região, até que o orçamento consigne ao
Tribunal criado por esta lei os recursos necessários ao respectivo
pagamento.
       § 3° A investidura no Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região depende de aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas outras formas legais de
provimento de cargos e as nomeações para o cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
       Art. 11. São criados no
Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região, com retribuição pecuniária prevista na
legislação em vigor, seis cargos de Juiz Togado e duas funções de
Juiz Classista.
       Art. 12. Além dos cargos e
funções transferidos ou criados na forma do art. 11 desta lei,
ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com vencimentos e
vantagens fixados pela legislação em vigor, dezessete cargos de
Juiz do Trabalho Substituto, os cargos em comissão constantes do
Anexo I e os cargos efetivos constantes do Anexo II.
       § 1° Os cargos constantes dos
Anexos I e II desta lei serão providos após a instalação do
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com sede em Campo
Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação
em vigor.
       § 2° Os valores das funções
da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região serão idênticos aos da mesma
Tabela do Tribunal Superior do Trabalho.
       § 3° Ato interno do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região estabelecerá as atribuições das
funções a que se refere o § 2° deste artigo.
       Art. 13. O Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região, dentro do prazo de noventa dias,
contados da instalação, abrirá concurso público de provas e títulos
para preenchimento das vagas de Juiz do Trabalho Substituto, depois
de satisfeito o disposto no art. 5° desta lei.
       Art. 14. Os servidores
atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento, com
jurisdição no território da 24ª Região da Justiça do Trabalho,
poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 10ª Região, mediante
opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal
respectivo, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação
desta lei.
       Art. 15. Compete ao Tribunal
Superior do Trabalho, mediante ato do Presidente, tomar as medidas
de natureza administrativas para a instalação e funcionamento do
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
       Art. 16. As despesas iniciais
de organização, instalação e funcionamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários
já consignados ao Tribunal Superior do Trabalho pela Lei n° 8.409,
de 4 de março de 1992, Programa de Trabalho 02.004.0013.5461.0001 -
Instalações de Tribunais Regionais do Trabalho.
       Art. 17. Não poderão ser
nomeados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em
comissão ou funções gratificadas de administração do Tribunal,
parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em
atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se
integrantes do quadro funcional, mediante concurso público.
       Art. 18. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 19. Revogam-se as
disposições em contrário.
       Rio de Janeiro, 9 de junho de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORCélio
Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.6.1992
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