8.432, De 11.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.432, DE 11 DE JUNHO DE
1992.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a criação de
Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do
Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° São criadas,
na 1ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim
distribuídas:
I - na Cidade do Rio
de Janeiro, 22 (vinte e duas) Juntas de Conciliação e Julgamento
(52ª a 73ª), 22 (vinte e dois) cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 22 (vinte e dois) cargos de Juiz do Trabalho
Substituto, 44 (quarenta e quatro) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 22 (vinte e dois)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
II - na Cidade de
Cabo Frio, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de juiz
do Trabalho Substituto 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na Cidade de
Campos dos Goytacazes, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(2ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1
(um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição
DAS-101.4;
IV - na Cidade de
Cordeiro, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V - na Cidade de
Duque de Caxias, 3 (três) Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª a
6ª), 3 (três) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 3
(três) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 6 (seis) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 3
(três) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
VI - na Cidade de
Niterói, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (4ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - na Cidade de
Nova Iguaçu, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª e 5ª),
2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2 (dois)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na Cidade de
São Gonçalo, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IX - na Cidade de
São João do Meriti, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª),
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista
de Junta, observada a representação paritária, 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo
em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
X - na Cidade de
Resende, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (lª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 2° São criadas,
na 2ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim
distribuídas:
I - na Cidade de
Caieiras, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
II - na Cidade de
Cajamar, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na Cidade de
Cubatão, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (5ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV - na Cidade de
Embu, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V - na Cidade de
Ferraz de Vasconcelos, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI - na Cidade de
Itapecerica da Serra, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(2ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1
(um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição
DAS-101.4;
VII - na Cidade de
Jandira, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na Cidade de
Osasco, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IX - na Cidade Praia
Grande, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (1ª e 2ª), 2
(dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, 2 (dois)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1
(um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição
DAS-101.4;
X - na Cidade de
Ribeirão Pires, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XI - na Cidade de
Santana do Parnaíba, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XII - na Cidade de
São Vicente, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (1ª e 2ª),
2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, 2 (dois)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1
(um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição
DAS-101.4;
XIII - na Cidade de
Suzano, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XIV - na Cidade de
Taboão da Serra, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 3° São criadas,
na 3ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim
distribuídas:
I - na Cidade de
Belo Horizonte, 10 (dez) Juntas de Conciliação e Julgamento (26ª a
35ª), 10 (dez) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 10
(dez) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 20 (vinte) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 10
(dez) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II - na Cidade de
Alfenas, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na Cidade de
Betim, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (4ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente da Junta, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV - na Cidade de
Congonhas, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
V - na Cidade de
Coronel Fabriciano, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª
e 4ª), 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2
(dois) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2
(dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
VI - na Cidade de
Divinópolis, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
VII - na Cidade de
Governador Valadares, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(2ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1
(um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição
DAS-101.4;
VIII - na Cidade de
Guanhães, 1 (uma) Junta de Conciliação (1ª), 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a
representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IX - (Vetado) 
X - (Vetado)
XI - na Cidade de
João Monlevade, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo
em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XII - (Vetado)
XIII - na Cidade de
Montes Claros, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo
em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XIV - na Cidade de
Nova Lima, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XV - na Cidade de
Passos, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XVI - na Cidade de
Pedro Leopoldo, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVII na Cidade de
Ribeirão das Neves, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª),
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista
de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVIII na Cidade de
Sabará, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIX - na Cidade de
Santa Luzia, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (lª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XX - (Vetado)
XXI - na Cidade de
Uberlândia, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª e 4ª),
2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2 (dois)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXII - na Cidade de
Unaí, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
Art. 4° São criadas,
na 4ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim
distribuídas:
I - na Cidade de
Porto Alegre, 10 (dez) Juntas de Conciliação e Julgamento (21ª a
30ª), 10 (dez) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 10
(dez) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 20 (vinte) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 10
(dez) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II - na Cidade de
Arroio Grande, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na Cidade de
Bento Gonçalves, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo
em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
IV - na Cidade de
Caxias do Sul, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V - (Vetado)
VI - na Cidade de
Estância Velha, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - na Cidade de
Farroupilha, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na Cidade de
Gramado, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IX - (Vetado)
X - na Cidade de
Novo Hamburgo, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª e
5ª), 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2
(dois) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2
(dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
XI - na Cidade de
Palmeira das Missões, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XII - na Cidade de
Passo Fundo, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XIII - na Cidade de
Pelotas, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIV - na Cidade de
Santa Cruz do Sul, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª),
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista
de Junta, observada a representação paritária, 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um))
cargo em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição
DAS-101.4;
XV - na Cidade de
Santa Maria, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª ), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo
em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XVI - na Cidade de
São Leopoldo, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVII - na Cidade de
Sapiranga, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVIII - na Cidade de
Sapucaia do Sul, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIX - na Cidade de
Taquara, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XX - na Cidade de
Três Passos, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 5° São criadas,
na 5ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim
distribuídas:
a) no Estado da
Bahia:
I - na Cidade de
Salvador, 10 (dez) Juntas de Conciliação e Julgamento (16ª a 25ª),
10 (dez) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 10 (dez)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 20 (vinte) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 10 (dez)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
II - na Cidade de
Alagoinhas, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
III - na Cidade de
Barreiras, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV - na Cidade de
Bom Jesus da Lapa, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª),
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista
de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V - na Cidade de
Brumado, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI - na Cidade de
Camacã, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - na Cidade de
Camaçari, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (4ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na Cidade de
Candeias, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IX - na Cidade de
Euclides da Cunha, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª),
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista
de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
X - na Cidade de
Feira de Santana, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XI - na Cidade de
Ilhéus, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XII - na Cidade de
Itabuna, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIII - na Cidade de
Itapetinga, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIV - na Cidade de
Juazeiro, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XV - na Cidade de
Santo Antônio de Jesus, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVI - na Cidade de
Teixeira de Freitas, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVII - na Cidade de
Ubaíra, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVIII - (Vetado)
b) no Estado de
Sergipe:
I - na Cidade de
Aracaju, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (4ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
II - na Cidade de
Nossa Senhora da Glória, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 6° São criadas,
na 6ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim
distribuídas:
a) no Estado de
Pernambuco:
I - na Cidade de
Recife, 6 (seis) Juntas de Conciliação e Julgamento (15ª a 20ª), 6
(seis) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 6 (seis)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 12 (doze) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 6 (seis)
cargos em comissão de Diretor de Secretarias de Junta
DAS-101.5;
II - (Vetado)
III - na Cidade de
Araripina, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV - (Vetado)
V - (Vetado)
VI - na Cidade de
Carpina, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - na Cidade de
Floresta, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na Cidade de
Igarassu, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IX - na Cidade de
Ipojuca, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
X - na Cidade de
Jaboatão, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XI - na Cidade de
Olinda, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (1ª e 2ª), 2
(dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, 2 (dois)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1
(um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição
DAS-101.4;
XII - na Cidade de
Ribeirão, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIII - na Cidade de
São Lourenço da Mata, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIV - na Cidade de
Sertânia, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XV - na Cidade de
Surubim, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVI - na Cidade de
Timbaúba, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
b) no Estado de
Alagoas:
I - na Cidade de
Maceió, 3 (três) Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª a 6ª), 3
(três) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 3 (três)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 6 (seis) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 3 (três)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
II - na Cidade de
Atalaia, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - (Vetado);
IV - na Cidade de
Porto Calvo, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V - na Cidade de
Santana do Ipanema, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento
(1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI - na Cidade de
São Luiz do Quitunde, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento
(1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 7° São criadas
na 7ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim
distribuídas:
I - na Cidade de
Fortaleza, 4 (quatro) Juntas de Conciliação de Julgamento (9ª a 12ª
), 4 (quatro) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 4
(quatro) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 8 (oito) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 4
(quatro) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II - na Cidade de
Baturité, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na Cidade de
Crateús, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV - na Cidade de
Juazeiro do Norte, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª),
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista
de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V - na Cidade de
Limoeiro do Norte, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª),
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista
de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 8° São criadas
na 8ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim
distribuídas:
a) no Estado do
Pará:
I - na Cidade de
Belém, 6 (seis) Juntas de Conciliação e Julgamento (9ª a 14ª), 6
(seis) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 6 (seis)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 12 (doze) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 6 (seis)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
II - (Vetado)
III - na Cidade de
Ananindeua, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV - (Vetado)
V - na Cidade de
Conceição do Araguaia, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI - na Cidade de
Itaituba, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - Na Cidade de
Marabá, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
VIII - na Cidade de
Paragominas, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IX - na Cidade de
Parauapebas, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
X - na Cidade de
Santa Isabel do Pará, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
b) no Estado do
Amapá:
I - na Cidade de
Macapá, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Distribuição DAS-101.4;
II - na Cidade de
Calçoene, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na Cidade de
Laranjal do Jari, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 9° São criadas,
na 9ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim
distribuídas:
I - na Cidade de
Curitiba, 6 (seis) Juntas de Conciliação e Julgamento (13ª a 18ª),
6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 6 (seis)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 12 (doze) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 6 (seis)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
II - na Cidade de
Arapongas, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na Cidade de
Araucária, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV - na Cidade de
Assis Chateaubriand, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V - (Vetado)
VI - na Cidade de
Castro, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - na Cidade de
Colombo, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na Cidade de
Foz do Iguaçu, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo
em comissão de Diretor de Distribuição DAS-101.4;
IX - na Cidade de
Guarapuava, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Distribuição DAS-101.4;
X - na Cidade de
Irati, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XI - na Cidade de
Jaguariaíva, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XII - na Cidade de
Laranjeiras do Sul, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª),
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista
de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIII - na Cidade de
Londrina, 3 (três) Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª a 5ª), 3
(três) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 3 (três)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 6 (seis) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 3 (três)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIV - na Cidade de
Marechal Cândido Rondon, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XV - na Cidade de
Maringá, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª e 4ª), 2
(dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2 (dois)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVI - na Cidade de
Ponta Grossa, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo
em comissão de Diretor de Distribuição DAS-101.4;
XVII - na Cidade de
Rolândia, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVIII - na Cidade de
São José dos Pinhais, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIX - na Cidade de
Telêmaco Borba, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XX - na Cidade de
Venceslau Braz, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
Art. 10. São
criadas, na 10ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas
de Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim
distribuídas:
a) no Distrito
Federal:
I - na Cidade de
Brasília, 5 (cinco) Juntas de Conciliação e Julgamento (11ª a 15ª),
5 (cinco) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 5 (cinco)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 10 (dez) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 5
(cinco) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II - na Cidade de
Taguatinga, 5 (cinco) Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª a 7ª),
5 (cinco) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 5 (cinco)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 10 (dez) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 5
(cinco) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
b) no Estado de Mato
Grosso:
I - na Cidade de
Cuiabá, 3 (três) Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª a 5ª), 3
(três) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 3 (três)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 6 (seis) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 3 (três)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
II - na Cidade de
Alta Floresta, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na Cidade de
Barra do Garças, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV - na Cidade de
Diamantino, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V - na Cidade de
Sinop, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI - na Cidade de
Tangará da Serra, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
c) no Estado de Mato
Grosso do Sul:
I - na Cidade de
Campo Grande, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª e
5ª), 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2
(dois) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2
(dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II - (Vetado)
III - na Cidade de
Paranaíba, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
d) no Estado de
Tocantins:
I - na Cidade de
Palmas, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 11. São
criadas, na 11ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas
de Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim
distribuídas:
I - na Cidade de
Manaus, 3 (três) Juntas de Conciliação e Julgamento (10ª a 12ª), 3
(três) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 3 (três)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 6 (seis) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 3 (três)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
II - na Cidade de
Manacapuru, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - (Vetado)
IV - na Cidade de
Presidente Figueiredo, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V - na Cidade de
Tefé, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 12. São
criadas, na 12ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas
de Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim
distribuídas:
I - na Cidade de
Florianópolis, 4 (quatro) Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª a
7ª), 4 (quatro) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 4
(quatro) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 8 (oito) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 4
(quatro) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II - na Cidade de
Balneário de Camboriú, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS 101.5;
III - na Cidade de
Blumenau, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV - na Cidade de
Chapecó, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
V - (Vetado)
VI - na Cidade de
Curitibanos, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - na Cidade de
Imbituba, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na Cidade de
Indaial, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IX - (Vetado)
X - na Cidade de
Joinville, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (4ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XI - na Cidade de
Lajes, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XII - na Cidade de
Porto União, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIII - na Cidade de
São José, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (1ª e 2ª), 2
(dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2 (dois)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1
(um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição
DAS-101.4;
XIV - na Cidade de
Tubarão, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4.
Art. 13. São
criadas, na 13ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas
de Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim
distribuídas:
a) no Estado da
Paraíba:
I - na Cidade de
João Pessoa, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª e 5ª),
2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2 (dois)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
II - na Cidade de
Areia, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - (Vetado)
IV - na Cidade de
Cajazeiras, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V - na Cidade de
Campina Grande, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (2ª e
3ª), 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2
(dois) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2
(dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4;
VI - na Cidade de
Catolé do Rocha, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - na Cidade de
Itabaiana, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na Cidade de
Itaporanga, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IX - na Cidade de
Mamanguape, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
X - na Cidade de
Monteiro, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XI - na Cidade de
Picuí, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XII - na Cidade de
Taperoá, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
b) no Estado do Rio
Grande do Norte:
I - na Cidade de
Natal, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª e 5ª), 2
(dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2 (dois)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
II - na Cidade de
Açu, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na Cidade de
Caicó, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV - na Cidade de
Ceará Mirim, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V - na Cidade de
Currais Novos, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI - na Cidade de
Mossoró, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.4;
VII - na Cidade de
Nova Cruz, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na Cidade de
Pau dos Ferros, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 14. São
criadas, na 14ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas
de Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim
distribuídas:
a) no Estado de
Rondônia:
I - na Cidade de
Porto Velho, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª e 5ª),
2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2 (dois)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
II - na Cidade de
Colorado do Oeste, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª),
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista
de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na Cidade de
Costa Marques, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV - na Cidade de
Jaru, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V - na Cidade de
Ouro Preto d'Oeste, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª),
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista
de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI - na Cidade de
Pimenta Bueno, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - na Cidade de
Presidente Médici, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª),
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista
de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na Cidade de
Rolim de Moura, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
b) no Estado do
Acre:
I - na Cidade de Rio
Branco, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª e 4ª), 2
(dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2 (dois)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
II - na Cidade de
Brasiléia, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na Cidade de
Feijó, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV - na Cidade de
Sena Madureira, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V - na Cidade de
Tarauacá, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI - na Cidade de
Xapuri, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 15. São
criadas, na 15ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas
de Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim
distribuídas:
I - na Cidade de
Campinas, 4 (quatro) Juntas de Conciliação e Julgamento (5ª a 8ª),
4 (quatro) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 4
(quatro) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 8 (oito) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 4
(quatro) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II - na Cidade de
Americana, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
III - na Cidade de
Araçatuba, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV - na Cidade de
Araraquara, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
V - na Cidade de
Assis, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
VI - (Vetado)
VII - na Cidade de
Batatais, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na Cidade de
Bauru, 3 (três) Juntas de Conciliação e Julgamento (2ª a 4ª), 3
(três) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 3 (três)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 6 (seis) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 3 (três)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1
(um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição
DAS-101.4;
IX - na Cidade de
Birigui, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
X - na Cidade de
Cajuru, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XI - na Cidade de
Campo Limpo Paulista, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XII - na Cidade de
Catanduva, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço Distribuição DAS-101.4;
XIII - na Cidade de
Franca, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XIV - na Cidade de
Garça, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XV - na Cidade de
Indaiatuba, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVI - (Vetado)
XVII - na Cidade de
Jales, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVIII - na Cidade de
José Bonifácio, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIX - na Cidade de
Jundiaí, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª e 4ª), 2
(dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2 (dois)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XX - na Cidade de
Lençóis Paulista, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXI - na Cidade de
Lorena, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXII - na Cidade de
Marília, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XXIII - na Cidade de
Matão, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidentede Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXIV - na Cidade de
Moji Guaçu, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXV - (Vetado)
XXVI - na Cidade de
Olímpia, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXVII - na Cidade de
Paulínia, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXVIII - na Cidade
de Piedade, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXIX - na Cidade de
Rancharia, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXX - na Cidade de
Salto, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXXI - na Cidade de
Santa Bárbara d'Oeste, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXXII - na Cidade de
São Carlos, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª ), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XXXIII - na Cidade
de São José do Rio Preto, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(3ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXXIV - na Cidade
São José dos Campos, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento
(3ª e 4ª), 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta,
2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos
de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e
2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
XXXV - na Cidade de
São Roque, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXXVI - na Cidade de
Sorocaba, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXXVII - na Cidade
de Tanabi, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXXVIII - na Cidade
de Taubaté, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão
de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XXXIX - na Cidade de
Tietê, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 16. São
criadas, na 16ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas
de Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim
distribuídas:
a) no Estado do
Maranhão:
I - na Cidade de São
Luís, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª e 4ª), 2
(dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2 (dois)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
II - na Cidade de
Açailândia, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na Cidade de
Santa Inês, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
b) no Estado do
Piauí:
I - na Cidade de
Teresina, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 17. São
criadas, na 17ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas
de Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim
distribuídas:
I - na Cidade de
Vitória, 5 (cinco) Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª a 8ª), 5
(cinco) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 5 (cinco)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 10 (dez) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 5
(cinco) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4;
II - na Cidade de
Afonso Cláudio, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na Cidade de
Alegre, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV - na Cidade de
Guarapari, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª) 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representaçãoparitária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V - na Cidade de
Mimoso do Sul, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI - na Cidade de
Nova Venécia, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - na Cidade de
São Mateus, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 18. São
criadas, na 18ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas
de Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim
distribuídas:
I - na Cidade de
Goiânia, 6 (seis) Juntas de Conciliação e Julgamento (7ª a 12ª), 6
(seis) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 6 (seis)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 12 (doze) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 6 (seis)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
II - na Cidade de
Anápolis, 3 (três) Juntas de Conciliação e Julgamento (2ª a 4ª), 3
(três) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 3 (três)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 6 (seis) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 3 (três)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1
(um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição
DAS-101.4;
III - na Cidade de
Aparecida de Goiânia, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento
(1ª e 2ª), 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta,
2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos
de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, 2
(dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4;
IV - na Cidade de
Ceres, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V - na Cidade de
Goiás, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI - na Cidade de
São Luís de Montes Belos, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - na Cidade de
Iporá, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na Cidade de
Mineiros, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representaçãoparitária, e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IX - (Vetado)
Art. 19. Os cargos
de Juiz do Trabalho Substituto, criados por esta lei, integram o
quadro geral de Juízes do Trabalho Substitutos da respectiva
região, não ficando, diretamente, vinculados às Juntas de
Conciliação e Julgamento.
Art. 20. Para cada
Juiz Classista de Junta haverá um suplente.
Art. 21. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 1ª
Região, no Estado do Rio de Janeiro:
I - Rio de Janeiro:
o respectivo Município;
II - Angra dos Reis:
o respectivo Município e os de Parati e Rio Claro;
III - Araruama: o
respectivo Município e o de Saquarema;
IV - Barra do Piraí:
o respectivo Município e os de Mendes, Miguel Pereira, Pati do
Alferes, Paulo de Frontin, Piraí, Valença e Vassouras;
V - Cabo Frio: o
respectivo Município e os de Arraial do Cabo e São Pedro da
Aldeia;
VI Campos dos
Goytacazes: o respectivo Município e os de Italva, São Fidélis e
São João da Barra;
VII - Cordeiro: o
respectivo Município e os de Cantagalo, Santa Maria Madalena, São
Sebastião do Alto e Trajano de Morais;
VIII - Duque de
Caxias: o respectivo Município;
IX - Itaboraí: o
respectivo Município e os de Rio Bonito e Silva Jardim;
X - Itaguaí: o
respectivo Município e o de Mangaratiba;
XI - Itaperuna: o
respectivo Município e os de Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci,
Itaocara, Lage do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula e Santo
Antônio de Pádua;
XII - Macaé: o
respectivo Município e os de Casimiro de Abreu e Conceição de
Macabu;
XIII - Magé: o
respectivo Município;
XIV - Nilópolis: o
respectivo Município;
XV - Niterói: o
respectivo Município e o de Maricá;
XVI - Nova Friburgo:
o respectivo Município e os de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu,
Carmo, Duas Barras e Sumidouro;
XVII - Nova Iguaçu:
o respectivo Município e o de Paracambi;
XVIII - Petrópolis:
o respectivo Município;
XIX - Resende: o
respectivo Município e o de Itatiaia;
XX - São Gonçalo: o
respectivo Município;
XXI - São João do
Meriti: o respectivo Município;
XXII - Teresópolis:
o respectivo Município;
XXIII - Três Rios: o
respectivo Município e os de Paraíba do Sul, Rio das Flores e
Sapucaia;
XXIV Volta Redonda:
o respectivo Município e o de Barra Mansa.
Art. 22. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª
Região, no Estado de São Paulo, com sede na Cidade de São
Paulo:
I - São Paulo: o
respectivo Município;
II - Barueri: o
respectivo Município;
III - Barra Bonita:
o respectivo Município e os de Iguaraçu e Mineiro do Tietê;
IV - Caieiras: o
respectivo Município;
V - Cajamar: o
respectivo Município;
VI - Carapicuíba: o
respectivo Município;
VII - Cotia: o
respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande
Paulista;
VIII - Cubatão: o
respectivo Município;
IX - Diadema: o
respectivo Município;
X - Embu: o
respectivo Município;
XI - Ferraz de
Vasconcelos: o respectivo Município;
XII - Franco da
Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e
Mairiporã;
XIII - Guarujá: o
respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;
XIV - Guarulhos: o
respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;
XV - Itapecerica da
Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;
XVI -
Itaquaquecetuba: o respectivo Município;
XVII - Jandira: o
respectivo Município;
XVIII - Mauá: o
respectivo Município;
XIX - Mogi das
Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba-Mirim, Guararema e
Salesópolis;
XX - Osasco: o
respectivo Município;
XXI - Poá: o
respectivo Município;
XXII - Praia Grande:
o respectivo Município;
XXIII - Ribeirão
Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;
XXIV - Santana do
Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;
XXV - Santo André: o
respectivo Município;
XXVI - Santos: o
respectivo Município;
XXVII - São Bernardo
do Campo: o respectivo Município;
XXVIII - São Caetano
do Sul: o respectivo Município;
XXIX - São Vicente:
o respectivo Município;
XXX - Suzano: o
respectivo Município;
XXXI - Taboão da
Serra: o respectivo Município;
Art. 23. Ficam assim
definidas as áreas de Jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 3ª
Região, no Estado de Minas Gerais:
I - Belo Horizonte:
o respectivo Município;
II - Aimorés: o
respectivo Município e os de Alvarenga, Conselheiro Pena, Itanhomi,
Itueta, Resplendor, Santa Rita do Itueto e Tumiritinga;
III - Alfenas: o
respectivo Município e os de Alterosa, Areado, Campo do Meio,
Campos Gerais, Carmo do Rio Claro, Carvalhópolis, Conceição da
Aparecida, Cordislândia, Divisa Nova, Fama, Machado, Paraguaçu,
Poço Fundo, Serrania e Turvolândia;
IV - Almenara: o
respectivo Município e os de Águas Vermelhas, André Fernandes,
Bandeira, Comercinho, Coronel Murta, Felisburgo, Fronteira dos
Vales, Jacinto, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, Medina, Pedra
Azul, Rio do Prado, Rubelita, Rubim, Salinas, Salto da Divisa,
Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto e Taiobeiras;
V - Araguari: o
respectivo Município e os de Cascalho Rico e Grupiara;
VI - Araxá: o
respectivo Município e os de Campos Altos, Ibiá, Pedrinópolis,
Perdizes, Pratinha, Santa Juliana e Tapira;
VII - Barbacena: o
respectivo Município e os de Alto Rio Doce, Antônio Carlos,
Aracitaba, Barroso, Bias Fortes, Capela Nova, Carandaí, Cipotânea,
Desterro do Melo, Ibertioga, Oliveira Fortes, Paiva, Ressaquinha,
Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Rita do Ibitipoca, Santos Dumont e
Senhora dos Remédios;
VIII - Betim: o
respectivo Município e os de Bonfim, Brumadinho, Crucilândia,
Esmeraldas, Igarapé, Mateus Leme, Piedade das Gerais e Rio
Manso;
IX - Bom Despacho: o
respectivo Município e os de Abaeté, Araújos, Biquinhas, Cedro do
Abaeté, Córrego Dantas, Dores do Indaiá, Estrela do Indaiá,
Japaraíba, Lagoa da Prata, Leandro Ferreira, Luz, Maravilhas,
Martinho Campos, Moema, Morada Nova de Minas, Nova Serrana,
Paineiras, Papagaios, Perdigão, Pitangui, Pompeu, Quartel Geral,
Santo Antônio do Monte e Serra da Saudade;
X - Caratinga: o
respectivo Município e os de Bom Jesus do Galho, Córrego Novo, Dom
Cavati, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Iapu, Inhapim, São
João do Oriente, Sobrália e Tarumirim;
XI - Cataguases: o
respectivo Município e os de Além Paraíba, Argirita, Astolfo Dutra,
Dona Euzébia, Estrela Dalva, Itamarati de Minas, Leopoldina, Miraí,
Pirapetinga, Recreio, Santana de Cataguases, Santo Antônio de
Aventureiro e Volta Grande;
XII - Caxambu: o
respectivo Município e os de Airuoca, Alagoa, Andrelândia,
Arantina, Baependi, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Carmo de
Minas, Carvalhos, Cruzília, Dom Viçoso, Itamonte, Itanhandu,
Jesuânia, Liberdade, Minduri, Olímpio Noronha, Passa Quatro, Passa
Vinte, Pouso Alto, Santa Rita de Jacutinga, São Lourenço, São
Sebastião do Rio Verde, São Vicente de Minas, Seritinga, Serranos,
Soledade de Minas e Virgínia;
XIII - Congonhas: o
respectivo Município e os de Belo Vale, Desterro de Entre Rios,
Entre Rios de Minas, Jeceaba, Moeda, Ouro Branco e São Brás do
Suaçuí;
XIV - Conselheiro
Lafaiete: o respectivo Município e os de Caranaíba, Casa Grande,
Catas Altas da Noruega, Cristiano Otoni, Itaverava, Lamin, Piranga,
Queluzita, Rio Espera, Santana dos Montes e Senhora de
Oliveira;
XV - Contagem: o
respectivo Município e o de Ibirité;
XVI Coronel
Fabriciano: o respectivo Município e os de Antônio Dias, Jaguaraçu,
Marliéria e Timóteo;
XVII - Curvelo: o
respectivo Município e os de Augusto de Lima, Buenópolis, Corinto,
Felixlândia, Inimutaba, Joaquim Felício, Monjolos, Morro da Garça,
Presidente Juscelino, Santo Hipólito e Três Marias;
XVIII - Diamantina:
o respectivo Município e os de Alvorada de Minas, Carbonita,
Congonhas do Norte, Couto de Magalhães de Minas, Dantas, Felício
dos Santos, Felisberto Caldeira, Gouvêa, Itamarandiba, Presidente
Kubitschek, Rio Vermelho, Santo Antônio do Itambé, Senador
Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas e Serro;
XIX - Divinópolis: o
respectivo Município e os de Camacho, Carmo do Cajuru, Cláudio,
Itapecerica, Pedra do Indaiá, São Gonçalo do Pará e São Sebastião
do Oeste;
XX - Formiga: o
respectivo Município e os de Aguanil, Arcos, Bambuí, Campo Belo,
Candeias, Capitólio, Cristais, Doresópolis, Guapé, Iguatama,
Medeiros, Pains, Pimenta, Piuí, Santana do Jacaré, São Roque de
Minas, Tapiraí e Vargem Bonita;
XXI - Governador
Valadares: o respectivo Município e os de Alpercata, Central de
Minas, Coroaci, Divino das Laranjeiras, Galiléia, Frei Inocêncio,
Itabirinha de Mantena, Mantena, Marilac, Mendes Pimentel, Nacip
Raydan, Santa Efigênia de Minas, São Geraldo da Piedade, São José
da Safira, Sardoá, Vila Matias e Virgolândia;
XXII - Guanhães: o
respectivo Município e os de Açucena, Água Boa, Braúnas, Capelinha,
Carmésia, Coluna, Conceição do Mato Dentro, Divinolândia de Minas,
Dom Joaquim, Dores de Guanhães, Gonzaga, Materlândia, Minas Novas,
Morro do Pilar, Paulistas, Peçanha, Sabinópolis, Santa Maria do
Suaçuí, São João Evangelista, São José do Jacuri, São Pedro do
Suasuí, Senhora do Porto, Turmalina e Virginópolis;
XXIII - Guaxupé: o
respectivo Município e os de Arceburgo, Bom Jesus da Penha,
Guaranésia, Itamogi, Juruaia, Monte Belo, Monte Salto de Minas,
Muzambinho, Nova Resende e São Pedro da União;
XXIV - (Vetado)
XXV - Itabira: o
respectivo Município e os de Bom Jesus do Amparo, Ferros, Itambé do
Mato Dentro, Passabém, Santa Maria do Itabira, Santo Antônio do Rio
Abaixo e São Sebastião do Rio Preto;
XXVI - Itajubá: o
respectivo Município e os de Brazópolis, Conceição da Pedra,
Conceição dos Ouros, Consolação, Cristina, Delfim Moreira,
Gonçalves, Maria da Fé, Marmelópolis, Natércia, Paraisópolis,
Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, São José do Alegre, Sapucaí-Mirim
e Wenceslau Braz;
XXVII - Itaúna: o
respectivo Município e os de Conceição do Pará, Florestal,
Igaratinga, Itaguara, Itatiaiuçu, Onça do Pitangui, Pará de Minas,
Pequi e São José da Varginha;
XXVIII - Ituiutaba:
o respectivo Município e os de Cachoeira Dourada, Campina Verde,
Canápolis, Capinópolis, Centralina, Comendador Gomes, Gurinhatã,
Ipiaçu, Itapagipe, Iturama, Prata, Santa Vitória e São Francisco de
Sales;
XXIX - (Vetado)
XXX - Januária: o
respectivo Município e os de Itacarambi, Manga, Montalvânia, São
Francisco, São João da Ponte e Varzelândia;
XXXI - João
Monlevade: o respectivo Município e os de Alvinópolis, Barão de
Cocais, Bela Vista de Minas, Dionísio, Nova Era, Rio Piracicaba,
Santa Bárbara, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo e
São José do Goiabal;
XXXII - Juiz de
Fora: o respectivo Município e os de Belmiro Braga, Bicas, Chácara,
Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Ewbank da Câmara, Guarará,
Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa,
Olaria, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Rio Novo, Rio Preto, Rochedo
de Minas, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, São João
Nepomuceno, Senador Cortes e Simão Pereira;
XXXIII - Lavras: o
respectivo Município e os de Bom Sucesso, Cana Verde, Carmo da
Mata, Carmópolis de Minas, Ibituruna, Ijaci, Ingai, Itumirim,
Nepomuceno, Oliveira, Passa Tempo, Perdões, Piracema, Ribeirão
Vermelho, Santo Antônio do Amparo, São Francisco de Oliveira e São
Tiago;
XXXIV - Manhuaçu: o
respectivo Município e os de Caputira, Chalé, Conceição de Ipanema,
Ipanema, Lajinha, Matipó, Manhumirim, Mutum, Pocrane, Presidente
Soares, Santa Margarida, Santana do Manhuaçu, São José do
Mantimento e Simonésia;
XXXV - (Vetado)
XXXVI - Monte Azul:
o respectivo Município e os de Espinosa, Riacho dos Machados, Rio
Pardo de Minas e São João do Paraíso;
XXXVII - Montes
Claros: o respectivo Município e os de Bocaiúva, Botumirim,
Brasília de Minas, Capitão Enéias, Claro dos Poções, Coração de
Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Francisco Dumont, Francisco
Sá, Grão Mogol, Ibiaí, Itacambira, Juramento, Lagoa dos Patos,
Mirabela e Ubaí;
XXXVIII - Muriaé: o
respectivo Município e os de Antônio Prado de Minas, Barão do Monte
Alto, Caiana, Caparaó, Carangola, Divino, Espera Feliz,
Eugenópolis, Faria Lemos, Laranjal, Miradouro, Palma, Patrocínio do
Muriaé, Pedra Dourada, São Francisco do Glória, Tombos e
Vieiras;
XXXIX - Nova Lima: o
respectivo Município e os de Raposos e Rio Acima;
XL - Ouro Preto: o
respectivo Município e os de Acaiaca, Diogo de Vasconcelos,
Itabirito e Mariana;
XLI - Paracatu: o
respectivo Município e os de Guarda-Mor, João Pinheiro e
Vazante;
XLII - Passos: o
respectivo Município e os de Alpinópolis, Capetinga, Cássia,
Claraval, Delfinópolis, Fortaleza de Minas, Ibiraci, Itaú de Minas,
Jacuí, Pratápolis, São João Batista do Glória, São Sebastião do
Paraíso e São Tomás de Aquino;
XLIII - Patos de
Minas: o respectivo Município e os de Arapuã, Carmo do Paranaíba,
Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Presidente Olegário, Rio
Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo
e Tiros;
XLIV - Patrocínio: o
respectivo Município e os de Abadia dos Dourados, Coromandel,
Cruzeiro da Fortaleza, Douradoquara, Estrela do Sul, Guimarânia,
Iraí de Minas, Monte Carmelo, Romaria e Serra do Salitre;
XLV - Pedro
Leopoldo: o respectivo Município e os de Lagoa Santa e
Vespasiano;
XLVI - Pirapora: o
respectivo Município e os de Buritizeiro, Jequitaí, Lassance, Santa
Fé de Minas, São Romão e Várzea da Palma;
XLVII - Poços de
Caldas: o respectivo Município e os de Andradas, Bandeira do Sul,
Botelhos, Cabo Verde, Caldas, Campestre, Ibitiúra de Minas, Ipiúna
e Santa Rita de Caldas;
XLVIII - Ponte Nova:
o respectivo Município e os de Abre Campo, Amparo da Serra,
Araponga, Barra Longa, Cajuri, Canaã, Coimbra, Dom Silvério,
Guaraciaba, Jequeri, Pedra do Anta, Piedade de Ponta Nova, Porto
Firme, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado,
Santo Antônio do Grama, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros,
Sericita, Teixeiras, Urucânia e Viçosa;
XLIX - Pouso Alegre:
o respectivo Município e os de Albertina, Bom Repouso, Borda da
Mata, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambuí,
Careaçu, Congonhal, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do
Dourado, Estiva, Extrema, Heliodora, Inconfidentes, Itapeva,
Jacutinga, Munhoz, Monte Sião, Ouro Fino, Santa Rita do Sapucaí,
São João da Mata, São Sebastião da Bela Vista, Senador José Bento,
Silvianópolis e Toledo;
L - Ribeirão das
Neves: o respectivo Município;
LI - Sabará: o
respectivo Município e o de Caeté;
LII - Santa Luzia: o
respectivo Município e os de Jaboticatubas, Nova União e Taquaraçu
de Minas;
LIII - São João Del
Rei: o respectivo Município e os de Cassiterita, Coronel Xavier
Chaves, Dores de Campos, Lagoa Dourada, Madre de Deus de Minas,
Nazareno, Piedade do Rio Grande, Prados, Rezende Costa, Ritápolis e
Tiradentes;
LIV - Sete Lagoas: o
respectivo Município e os de Araçaí, Baldim, Cachoeira da Prata,
Caetanópolis, Cordisburgo, Fortuna de Minas, Inhaúma, Jequitibá,
Paraopeba, Santana de Pirapama e Santana do Riacho;
LV - Teófilo Otoni:
o respectivo Município e os de Águas Formosas, Araçuaí, Ataléia,
Berilo, Bertópolis, Campanário, Caraí, Carlos Chagas, Chapada do
Norte, Francisco Badaró, Frei Gaspar, Itaipé, Itambacuri, Itaobim
Itinga, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Nanuque, Nova Módica,
Novo Cruzeiro, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Pavão, Pescador,
Poté, SãoJosé do Divino, São Sebastião do Maranhão, Serra dos
Aimorés, Umburatiba e Virgem da Lapa;
LVI - (Vetado)
LVII - Ubá: o
respectivo Município e os de Braz do Pires, Divinésia, Dores do
Turvo, Ervália, Guarani, Guidoval, Guiricema, Mercês, Paula
Cândido, Piraúba, Presidente Bernardes, Rio Pomba, Rodeio, São
Geraldo, Senador Firmino, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins e
Visconde do Rio Branco;
LVIII - Uberaba: o
respectivo Município e os de Águas Compridas, Campo Florido,
Conceição das Alagoas, Conquista, Fronteira, Frutal, Pirajuba,
Planura, Sacramento e Veríssimo;
LIX - Uberlândia: o
respectivo Município e os de Indianópolis, Monte Alegre de Minas,
Nova Ponte e Tupaciguara;
LX - Unaí: o
respectivo Município e os de Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis
e Formoso;
LXI - Varginha: o
respectivo Município e os de Boa Esperança, Coqueiral, Elói Mendes,
Ilicínea, Santana da Vargem e Três Pontas;
Art. 24. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 4ª
Região, no Estado do Rio Grande do Sul:
I - Porto Alegre: o
respectivo Município;
II - Alegrete: o
respectivo Município;
III - Alvorada: o
respectivo Município;
IV - Arroio Grande:
o respectivo Município e os de Herval, Jaguarão e Pedro Osório;
V - Bagé: o
respectivo Município e os de Dom Pedrito, Lavras do Sul e Pinheiro
Machado;
VI - Bento
Gonçalves: o respectivo Município e os de Carlos Barbosa, Cotiporã,
Dois Lajeados, Fagundes Varela, Garibaldi, Guabiju, Guaporé, Nova
Araçá, Nova Bassano, Nova Prata, Paraí, Protásio Alves, São Jorge,
Veranópolis, Vista Alegre do Prata e Vila Flores;
VII - Cachoeirinha:
o respectivo Município;
VIII - Cachoeira do
Sul: o respectivo Município e os de Agudo, Amaral Ferrador,
Caçapava do Sul, Cerro Branco, Dona Francisca, Encruzilhada do Sul,
Paraíso do Sul, Restinga Seca e Santana da Boa Vista;
IX - Camaquã: o
respectivo Município e os de Cerro Grande do Sul, Cristal, Dom
Feliciano, São Lourenço do Sul e Tapes;
X - Canoas: o
respectivo Município;
XI - Carazinho: o
respectivo Município e os de Alto Alegre, Campos Borges, Colorado,
Espumoso, Ibirapuitã, Lagoão, Não-me-Toque, Nonoai, Salto do Jacuí,
Sarandi, Selbach, Soledade, Tapera, Três Palmeiras, Tunas e Victor
Graeff;
XII - Caxias do Sul:
o respectivo Município e os de Antônio Prado, Flores da Cunha e São
Marcos;
XIII - (Vetado)
XIV - Cruz Alta: o
respectivo Município e os de Condor, Fortaleza dos Valos, Ibirubá,
Panambi, Pejuçara, Quinze de Novembro, Saldanha Marinho, Santa
Bárbara do Sul e Tupanciretã;
XV - Erexim: o
respectivo Município e os de Aratiba, Áurea, Barão do Cotegipe,
Cacique Doble, Campinas do Sul, Entre Rios do Sul, Erebango, Erval
Grande, Estação, Faxinalzinho, Gaurama, Getúlio Vargas, Ipiranga do
Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Machadinho, Marcelino Ramos,
Mariano Moro, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva, São
João da Urtiga, São José do Ouro, São Valentim, Severiano de
Almeida, Três Arroios e Viadutos;
XVI - Estância
Velha: o respectivo Município e os de Dois Irmãos, Ivoti e Santa
Maria do Herval;
XVII - Esteio: o
respectivo Município;
XVIII - Farroupilha:
o respectivo Município e o de Nova Roma do Sul;
XIX - Frederico
Westphalen: o respectivo Município e os de Alpestre, Erval Seco,
Iraí, Jaboticaba, Palmitinho, Pinhal, Planalto, Rodeio Bonito,
Seberi, Trindade do Sul, Vicente Dutra, Vista Alegre e Taquaruçu do
Sul;
XX - Gramado: o
respectivo Município e os de Cambará do Sul, Canela, Jaquirana,
Nova Petrópolis e São Francisco de Paula;
XXI - Gravataí: o
respectivo Município e o de Glorinha;
XXII - Guaíba: o
respectivo Município e os de Barra do Ribeiro e Eldorado do
Sul;
XXIII - Ijuí: o
respectivo Município e os de Ajuricaba, Augusto Pestana e Jóia;
XXIV - (Vetado)
XXV - Montenegro: o
respectivo Município e os de Barão, Brochier do Maratá, Harmonia,
Paverama, Poço das Antas, Salvador do Sul e Taquari;
XXVI - Novo
Hamburgo: o respectivo Município;
XXVII - Osório: o
respectivo Município e os de Arroio do Sal, Capão da Canoa,
Cidreira, Imbé, Santo Antônio da Patrulha, Terra de Areia, Torres,
Tramandaí e Três Cachoeiras;
XXVIII - Palmeira
das Missões: o respectivo Município e os de Chapada, Cerro Grande,
Constantina, Liberato Salzano, Ronda Alta, Rondinha e Sarandi;
XXIX - Passo Fundo:
o respectivo Município e os de Água Santa, Arvorezinha, Camargo,
Casca, Ciríaco, David Canabarro, Ernestina, Marau, Montauri, Nova
Alvorada, São Domingos do Sul, Serafina Corrêa, Sertão, Tapejara,
Vanini e Vila Maria;
XXX - Pelotas: o
respectivo Município e os de Canguçu, Capão do Leão, Morro Redondo
e Piratini;
XXXI - Rio Grande: o
respectivo Município e os de Santa Vitória do Palmar e São José do
Norte;
XXXII - Rosário do
Sul: o respectivo Município e o de Cacequi;
XXXIII - Santa Cruz
do Sul: o respectivo Município e os de Arroio do Tigre, Boqueirão
do Leão; Candelária, Ibarama, Pântano Grande, Rio Pardo, Segredo,
Sobradinho, Venâncio Aires e Vera Cruz;
XXXIV - Santa Maria:
o respectivo Município e os de Faxinal do Soturno, Formigueiro,
Ivorá, Júlio de Castilhos, Mata, Nova Palma, São Pedro do Sul, São
Sepé e Silveira Martins;
XXXV - Santa Rosa: o
respectivo Município e os de Alecrim, Alegria, Doutor Maurício
Cardoso, Giruá, Horizontina, Independência, Porto Lucena, Santo
Cristo, Três de Maio, Tucunduva e Tuparendi;
XXXVI - Santana do
Livramento: o respectivo Município e o de Quaraí;
XXXVII - Santiago: o
respectivo Município e os de Bossoroca, Itacurubi, Jaguari, Nova
Esperança do Sul, São Francisco de Assis e São Vicente do Sul;
XXXVIII - Santo
Ângelo: o respectivo Município e os de Catuípe, Entre Ijuís,
Eugênio de Castro e São Miguel das Missões;
XXXIX - São Borja: o
respectivo Município e os de Itaqui e Santo Antônio das
Missões;
XL - São Jerônimo: o
respectivo Município e os de Arroio dos Ratos, Butiá, Charqueadas e
General Câmara;
XLI - São Leopoldo:
o respectivo Município e os de Bom Princípio, Capela de Santana,
Feliz, Portão, São José do Hortêncio, São Sebastião do Caí, São
Vendelino e Tupandi;
XLII - Sapiranga: o
respectivo Município e os de Campo Bom e Nova Hartz;
XLIII - Sapucaia do
Sul: o respectivo Município;
XLIV - Taquara: o
respectivo Município e os de Igrejinha, Parobé, Riozinho, Rolante e
Três Corôas;
XLV - Três Passos: o
respectivo Município e os de Boa Vista do Buricá, Braga, Campo
Novo, Chiapeta, Coronel Bicaco, Crissiumal, Humaitá, Miraguai,
Redentora, Santo Augusto, São Martinho, Sede Nova, Tenente Portela
e Vista Gaúcha;
XLVI - Triunfo: o
respectivo Município;
XLVII - Uruguaiana:
o respectivo Município;
XLVIII - Vacaria: o
respectivo Município e os de André da Rocha, Barracão, Bom Jesus,
Caseiros, Esmeralda, Ibiaçá, Ibiraiaras, Ipê e Lagoa Vermelha;
XLIX - Viamão: o
respectivo Município e os de Mostardas, Palmares do Sul e
Tavares.
Art. 25. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 5ª
Região:
a) no Estado da
Bahia;
I - Salvador: o
respectivo Município e os de Itaparica, Lauro de Freitas e Vera
Cruz;
II - Alagoinhas: o
respectivo Município e os de Acajutiba, Aporá, Araças, Aramari,
Cardeal da Silva, Catu, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra,
Ouriçangas, Pedrão, Pojuca, Sátiro Dias, Teodoro Sampaio e Terra
Nova;
III - Barreiras: o
respectivo Município e os de Angical, Baianópolis, Catolândia,
Cotegipe, Cristópolis, Riachão das Neves, São Desidério e
Wanderley;
IV - Bom Jesus da
Lapa: o respectivo Município e os de Boquira, Brejolândia,
Canápolis, Ibipitanga, Macaúbas, Piratinga, Riacho de Santana,
Santa Maria da Vitória, Santana, São Félix do Coribe, Serra
Dourada, Serra do Ramalho, Sítio do Mato e Tabocas do Brejo
Velho;
V - Brumado: o
respectivo Município e os de Aracatu, Barra da Estiva, Caculé,
Condeúba, Cordeiros, Dom Basílio, Guageru, Ibiassucê, Ituaçu,
Jussiape, Lagoa Real, Livramento do Brumado, Maetinga, Malhada de
Pedras, Piripá, Presidente Jânio Quadros, Rio de Contas, Rio de
Antônio e Tanhaçu;
VI - Camacã: o
respectivo Município e os de Arataca, Itaju do Colônia, Itarantim,
Jussari, Mascote, Pau Brasil, Potiraquá, São José da Vitória, Santa
Luzia e Santa Maria Eterna;
VII - Camaçari: o
respectivo Município e os de Dias d'Ávila e Mata de São João;
VIII - Candeias: o
respectivo Município e os de Madre de Deus e São Sebastião do
Passé;
IX - Conceição do
Coité: o respectivo Município e os de Araci, Barrocas, Biritinga,
Candeal, Capela do Alto Alegre, Gavião, Ichu, Nova Fátima, Pé de
Serra, Retirolândia, Riachão do Jacuípe, Santaluz, São Domingos,
Serrinha, Teofilândia e Valente;
X - Cruz das Almas:
o respectivo Município e os de Cabeceiras do Paraguassu, Cachoeira,
Castro Alves, Conceição de Feira, Governador Mangabeira, Itatim,
Maragogipe, Muritiba, Santa Terezinha, São Félix e Sapeaçu;
XI - Euclides da
Cunha: o respectivo Município e os de Banzé, Cansanção, Canudos,
Cícero Dantas, Fátima, Heliópolis, Monte Santo, Quinjigue, Ribeira
do Pombal e Tucano;
XII - Eunápolis: o
respectivo Município e os de Belmonte, Guaratinga, Itabela,
Itagimirim, Itapebi, Porto Seguro e Santa Cruz de Cabrália;
XIII - Feira de
Santana: o respectivo Município e os de Água Fria, Amélia
Rodrigues, Anguera, Antônio Cardoso, Conceição do Jacuípe, Coração
de Maria, Ipecaetá, Irará, Lamarão, Rafael Jambeiro, Santa Bárbara,
Santanópolis, Santo Estevão, São Gonçalo dos Campos, Serra Preta e
Tanquinho;
XIV - Guanambi: o
respectivo Município e os de Caetité, Candiba, Carinhanha, Feira da
Mata, Igaporã, Iuiu, Jacaraci, Licínio de Almeida, Malhada,
Mortugaba, Matina, Ouro Branco, Palmas de Monte Alto, Sebastião
Laranjeiras e Urandi;
XV - Ilhéus: o
respectivo Município e os de Canavieiras, Itacaré, Una e
Uruçuca;
XVI - Ipiaú: o
respectivo Município e os de Aurelino Leal, Barra do Rocha, Dário
Meira, Gandu, Gongogi, Ibirapitanga, Ibirataia, Itagibá, Itamari,
Maraú, Nova Ibiá, Ubatã e Ubaitaba;
XVII - Irecê: o
respectivo Município e os de América Dourada, Barra do Mendes,
Barro Alto, Bonito, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro,
Ibipeba, Ibititá, Iracoara, João Dourado, Jussara, Lapão, Morro do
Chapéu, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Souto
Soares, Uibaí e Xique-Xique;
XVIII - Itaberaba: o
respectivo Município e os de Baixa Grande, Boa Vista do Tupim,
Iaçu, Ibiquera, Ipirá, Itaetê, Lajedinho, Lençóis, Macajuba,
Marcionílio Souza, Milagres, Mucugê, Palmeiras, Pintadas, Rui
Barbosa, Seabra, Utinga e Wagner;
XIX - Itabuna: o
respectivo Município e os de Almadina, Buerarema, Coaraci, Firmino
Alves, Floresta Azul, Governador Lomanto Júnior, Ibicaraí, Ibicuí,
Iguaí, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Nova Canaã e Santa Cruz da
Vitória;
XX - Itamaraju: o
respectivo Município e os de Jucuruçu, Prado e Vereda;
XXI - Itapetinga: o
respectivo Município e os de Caatiba, Encruzilhada, Itambé,
Itororó, Macarani, Maiquinique e Ribeirão do Largo;
XXII - Jacobina: o
respectivo Município e os de Caém, Caldeirão Grande, Capim Grosso,
Mairi, Miguel Calmon, Mirangaba, Mundo Novo, Ourolandia, Piritiba,
Ponto Novo, Quixabeira, Saúde, São José do Jacuípe, Serrolândia,
Tapiramutá, Várzea Nova, Várzea do Poço e Várzea da Roça;
XXIII - Jequié: o
respectivo Município e os de Aiquara, Apuarema, Boa Nova, Irajuba,
Itaji, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jitaúna, Lafaiete Coutinho,
Lage do Tabocal, Manoel Vitorino, Maracás e Nova Itarana;
XXIV - Juazeiro: o
respectivo Município e os de Casa Nova, Curaçá, Sento Sé e
Sobradinho;
XXV - Paulo Afonso:
o respectivo Município e os de Coronel João Sá, Glória, Jeremoabo,
Pedro Alexandre, Rodelas e Santa Brígida;
XXVI - Santo Amaro:
o respectivo Município e os de São Francisco do Conde, Saubara,
Teodoro Sampaio e Terra Nova;
XXVII - Santo
Antônio de Jesus: o respectivo Município e os de Amargosa,
Aratuípe, Conceição do Almeida, Dom Macêdo Costa, Elísio Medrado,
Jaguaripe, Muniz Ferreira, Nazaré, Salinas da Margarida, São
Felipe, São Miguel das Matas, Teolândia, Varzedo e Wenceslau
Guimarães;
XXVIII - Senhor do
Bonfim: o respectivo Município e os de Andorinha, Antônio
Gonçalves, Campo Formoso, Filadélfia, Itiúba, Jaguarari, Pinhobaçu,
Uauá e Umburanas;
XXIX - Simões Filho:
o respectivo Município;
XXX - Teixeira de
Freitas: o respectivo Município e os de Alcobaça, Caravelas,
Ibirapuã, Itanhém, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri e Nova
Viçosa;
XXXI - Ubaíra: o
respectivo Município e os de Brejões, Cravolandia, Jiquiriçá, Laje,
Mutuípe, Planaltino e Santa Inês;
XXXII - Valença: o
respectivo Município e os de Cairu, Camamu, Igrapiúna, Ituberá,
Nilo Peçanha, Piraí do Norte, Presidente Tancredo Neves e
Taperoá;
XXXIII - (Vetado)
)
no Estado de Sergipe: (Revogada pela Lei nº 9.845 de 20.10.99)
I - Aracaju: o
respectivo Município e os de Barra dos Coqueiros, Itaporanga
d'Ajuda, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão;
(Revogado pela Lei nº 9.845 de
20.10.99)
II - Estância: o
respectivo Município e os de Cristinápolis, Indiaroba,
Itabaianinha, Salgado, Santa Luzia do Itanhy, Tomar do Geru e
Umbaúba; (Revogado pela Lei nº 9.845 de
20.10.99)
III - Itabaiana: o
respectivo Município e os de Areia Branca, Campo do Brito, Carira,
Frei Paulo, Macambira, Malhador, Moita Bonita, Pedra Mole, Pinhão,
Ribeirópolis e São Domingos; (Revogado pela Lei nº
9.845 de 20.10.99)
IV - Lagarto: o
respectivo Município e os de Arauá, Boquim, Pedrinhas, Poço Verde,
Riachão dos Dantas, Simão Dias e Tobias Barreto;
(Revogado pela Lei nº 9.845 de
20.10.99)
V - Maruim: o
respectivo Município e os de Capela, Carmópolis, Divina Pastora,
General Maynard, Japaratuba, Laranjeiras, Nossa Senhora do Socorro,
Pirambu, Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo
Amaro das Brotas e Siriri; (Revogado pela Lei nº 9.845
de 20.10.99)
VI - Nossa Senhora
da Glória: o respectivo Município e os de Canindé de São Francisco,
Cumbe, Feira Nova, Gararu, Graccho Cardoso, Monte Alegre de
Sergipe, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora das Dores, Poço
Redondo, Porto da Folha e São Miguel do Aleixo;
(Revogado pela Lei nº 9.845 de
20.10.99)
VII - Propriá: o
respectivo Município e os de Amparo do São Francisco, Aquidabã,
Brejo Grande, Canhoba, Cedro de São João, Ilha das Flores, Itabi,
Japoatã, Malhada dos Bois, Neópolis, Nossa Senhora de Lourdes,
Pacatuba, São Francisco e Telha. (Revogado pela Lei nº
9.845 de 20.10.99)
Art. 26. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 6ª
Região:
a) no Estado de
Pernambuco:
I - Recife: o
respectivo Município (lª a 14ª) e seus Bairros de Casa Amarela,
Apipucos, Casa Forte, Dois Irmãos, Macaxeira, Monteiro, Nova
Descoberta, Rosarinho, e Vasco da Gama (15ª), Encruzilhada,
Aflitos, Água Fria, Arruda, Beberibe, Bomba do Hemetério, Cajueiro,
Campo Grande, Dois Unidos, Espinheiro, Fundão, Hipódromo, Linha do
Tiro, Mangabeira e Ponto de Parada (16ª), Madalena, Bonji, Cidade
Universitária, Caxangá, Cordeiro, Derby, Engenho do Meio,
Guabiraba, Iputinga, Monsenhor Fabrício, Prado, San Martin, Torre,
Torrões, Várzea e Zumbi (17ª), Afogados, Areias, Barro, Estância,
Jardim São Paulo, Jiquiá, Mangueira, Mustardinha, Sucupira, Tejipió
e Totó (18ª), Imbiribeira, Ibura, Ipsep e Jordão (19ª), Boa Viagem
(20ª), e o Município de Fernando de Noronha;
II - (Vetado)
III - Araripina: o
respectivo Município os de Bodocó, Ipubi, Ouricuri e Trindade;
IV - (Vetado)
V - Barreiros: o
respectivo Município e os de Rio Formoso, São José da Coroa Grande
e Serinhaém;
VI - Belo Jardim: o
respectivo Município e os de Brejo da Madre de Deus, Sanharó, São
Bento do Una, São Caetano e Tacaimbó;
VII - (Vetado)
VIII - Cabo: o
respectivo Município;
IX - Carpina: o
respectivo Município e os de Lagoa de Itaenga e Paudalho;
X - Caruaru: o
respectivo Município e os de Agrestina, Altinho, Jataúba, Riacho
das Almas, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama;
XI - Catende: o
respectivo Município e os de Belém de Maria, Cupira, Jurema, Lagoa
dos Gatos, Maraial, Panelas, Quipapá e São Benedito do Sul;
XII - Escada: o
respectivo Município;
XIII - Floresta: o
respectivo Município e os de Belém de São Francisco, Inajá,
Itacuruba, Petrolândia e Tacaratu;
XIV - Garanhuns: o
respectivo Município e os de Águas Belas, Angelim, Bom Conselho,
Brejão, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras,
Correntes, Iati, Ibirajuba, Itaíba, Jupi, Lajedo, Lagoa do Ouro,
Palmerina, Paranatama, Saloá, São João e Terezinha;
XV - Goiana: o
respectivo Município e o de Condado;
XVI - Igarassu: o
respectivo Município e os de Itamaracá e Itapissuma;
XVII - Ipojuca: o
respectivo Município;
XVIII - Jaboatão: o
respectivo Município e o de Moreno;
XIX - Limoeiro: o
respectivo Município e os de Bom Jardim, Cumaru, Feira Nova, João
Alfredo, Machados, Orobó, Passira e Salgadinho;
XX - Nazaré da Mata:
o respectivo Município e os de Aliança, Buenos Aires, Itaquitinga,
Tracunhaém e Vicência;
XXI - Olinda: o
respectivo Município;
XXII - Palmares: o
respectivo Município e os de Água Preta, Gameleira e Joaquim
Nabuco;
XXIII - Paulista: o
respectivo Município e o de Abreu e Lima;
XXIV - Pesqueira: o
respectivo Município e os de Alagoinha, Poção e Venturosa;
XXV - Petrolina: o
respectivo Município e os de Afrânio e Santa Maria da Boa
Vista;
XXVI - Ribeirão: o
respectivo Município e os de Amaraji, Cortês e Primavera;
XXVII - Salgueiro: o
respectivo Município e os de Cabrobó, Cedro, Exu, Granito,
Mirandiba, Orocó, Parnamirim, São José do Belmonte, Serrita, Sítio
dos Moreiras, Terra Nova e Verdejante;
XXVIII - São
Lourenço da Mata: o respectivo Município e o de Camaragibe;
XXIX - Serra
Talhada: o respectivo Município e os de Betânia, Calumbi, Flores e
Triunfo;
XXX - Sertânea: o
respectivo Município e os de Custódia e Ibimirim;
XXXI - Surubim: o
respectivo Município e os de Frei Miguelinho, Santa Maria do
Cambucá, Taquaritinga do Norte e Vertentes;
XXXII - Timbaúba: o
respectivo Município e os de Camutanga, Ferreiros, Itambé,
Macaparana e São Vicente Férrer;
XXXIII - Vitória de
Santo Antão: o respectivo Município e os de Chã de Alegria, Chã
Grande, Glória de Goitá e Pombos;
b) no Estado de
Alagoas:
I - Maceió: o
respectivo Município e os de Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Rio
Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba;
II - Arapiraca: o
respectivo Município e os de Campo Alegre, Coité do Nóia, Feira
Grande, Girau do Ponciano, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia,
Major Isidoro, Mar Vermelho, Minador do Jacinto, Taguarana e
Traipu;
III - Atalaia: o
respectivo Município e os de Cajueiro, Capela, Pindoba, Pilar e
Boca da Mata;
IV - (Vetado)
V - Penedo: o
respectivo Município e os de Campo Grande, Feliz Deserto, Igreja
Nova, Junqueiro, Olho d'Água Grande, Piaçabuçu, Porto Real do
Colégio, São Brás e São Sebastião;
VI - Porto Calvo: o
respectivo Município e os de Jacuípe, Japaratinga, Jundiá,
Maragogi, Matriz de Camaragibe, Porto de Pedras e São Miguel dos
Milagres;
VII - Santana do
Ipanema: o respectivo Município e os de Água Branca, Batalha, Belo
Monte, Canapi, Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi,
Jacaré dos Homens, Jaramataia, Maravilha, Mata Grande,
Monteirópolis, Olivença, Olho d'Água das Flores, Olho d'Água do
Casado, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Piranhas, Poço das
Trincheiras e São José da Tapera;
VIII - São Luiz do
Quitunde: o respectivo Município e os de Barra de Santo Antônio,
Flexeiras e Passos de Camaragibe;
IX - São Miguel dos
Campos: o respectivo Município e os de Anadia, Barra de São Miguel,
Coruripe e Roteiro;
X - União dos
Palmares: o respectivo Município e os de Branquinha, Colônia
Leopoldina, Ibateguara, Joaquim Gomes, Messias, Murici, Novo Lino,
Santana do Mundaú e São José da Lage;
Parágrafo único.
Fica resguardado aos reclamantes o direito de optar pelo
ajuizamento de suas reclamações em quaisquer das Juntas de
Conciliação e Julgamento (1ª a 14ª) que continuam detendo a
jurisdição plena em todo o Município do Recife,submetendo-se,
contudo, ao critério normal de distribuição.
Art. 27. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 7ª
Região, no Estado do Ceará:
I - Fortaleza: o
respectivo Município e os de Aquiraz, Beberibe, Cascavel, Caucaia,
Chorozinho, Euzébio, Guaiúba, Horizonte, Maracanaú, Maranguape,
Pacajus, Pacatuba, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, Pindoretama,
São Gonçalo do Amarante, São Luiz do Curu, Trairi e Umirim;
II - Baturité: o
respectivo Município e os de Acarapé, Araçoiaba, Aratuba, Barreira,
Canindé, Capistrano, Caridade, Guaramiranga, Itapiúna, Itatira,
Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Paramoti e Redenção;
III - Crateús: o
respectivo Município e os de Boa Viagem, Graça, Hidrolândia,
Independência, Ipaporanga, Ipu, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Novo
Oriente, Nova Russas, Parambu, Pires Ferreira, Poranga, Santa
Quitéria, Tamboril e Tauá;
IV - Crato: o
respectivo Município e os de Altaneira, Antonina do Norte, Araripe,
Assaré, Campos Sales, Farias Brito, Jardim, Nova Olinda, Potengi e
Santana do Cariri;
V - Iguatu: o
respectivo Município e os de Acopiara, Arneiroz, Baixio, Cariús,
Catarina, Cedro, Icó, Ipaumirim, Jucás, Lavras da Mangabeira,
Mombaça, Orós, Piquet Carneiro, Quixeló, Saboeiro, Umari e Várzea
Alegre;
VI - Juazeiro do
Norte: o respectivo Município e os de Abaiara, Aurora, Barbalha,
Barro, Brejo Santo, Caririaçu, Granjeiro, Jati, Mauriti, Milagres,
Missão Velha, Penaforte e Porteiras;
VII - Limoeiro do
Norte: o respectivo Município e os de Alto Santo, Aracati, Ererê,
Iracema, Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana,
Morada Nova, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixerê, Russas, São
João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte;
 VIII - Quixadá: o
respectivo Município e os de Banabuiú, Deputado Irapuan Pinheiro,
Ibaretama, Ibicuitinga, Madalena, Milha, Pedra Branca,
Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole;
IX - Sobral: o
respectivo Município e os de Acaraú, Alcântara, Amontada,
Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Cariré, Carnaubal, Chaval, Coreaú,
Croatá, Cruz, Forquilha, Frecheirinha, Granja, Groíras, Guaraciaba
do Norte, Ibiapina, Irauçuba, Itapajé, Itapipoca, Itarema, Marco,
Martinópole, Massapê, Meruoca, Miraima, Moraújo, Morrinhos,
Mucambo, Pacujá, Reriutaba, Santana do Acaraú, São Benedito,
Senador Sá, Tejuçuoca, Tianguá, Tururu, Ubajara, Uruburetama,
Uruoca, Varjota e Viçosa do Ceará.
Art. 28. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 8ª
Região:
a) no Estado do
Pará:
I - Belém: o
respectivo Município e os de Cachoeira do Arari, Santa Cruz do
Arari, Salvaterra e Soure;
II - (Vetado)
III - Almeirim: o
respectivo Município, à exceção do distrito de Monte Dourado, e os
de Gurupá, Prainha e Porto de Moz;
IV - Altamira: o
respectivo Município e os de Brasil-Novo, Medicilândia, Senador
José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu;
V - Ananindeua: o
respectivo Município e os de Benevides e Santa Bárbara do Pará;
VI - (Vetado)
VII - Breves: o
respectivo Município e os de Anajás, Bagre, Curralinho, Melgaço,
Oeiras do Pará, Portel e São Sebastião da Boa Vista;
VIII - Capanema: o
respectivo Município e os de Augusto Corrêa, Bonito, Bragança,
Capitão Poço, Garrafão do Norte, Nova Esperança do Piriá, Nova
Timboteua, Ourém, Peixe Boi, Primavera, Salinópolis, Santa Luzia do
Pará, Santa Maria do Pará, Santarém Novo, São João de Pirabas, São
Miguel do Guamá e Viseu;
IX - Castanhal: o
respectivo Município e os de Caruçá, Igarapé-Açu, Inhangapi,
Irituia, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, São Domingos do
Capim e São Francisco do Pará;
X - Conceição do
Araguaia: o respectivo Município e os de Rio Maria, Redenção, Santa
Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu,
Ourilândia do Norte, Tucumã e Xinguara;
XI - Itaituba: o
respectivo Município e os de Aveiro, Jacareacanga, Rurópolis e
Trairão;
XII - Marabá: o
respectivo Município e os de Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande
do Araguaia, Itupiranga, Jacundá, Rondon do Pará, São Geraldo do
Araguaia e São João do Araguaia;
XIII - Óbidos: o
respectivo Município e os de Alenquer, Faro, Juruti, Oriximiná e
Terra Santa;
XIV - Paragominas: o
respectivo Município e os de Aurora do Pará, Dom Eliseu, Mãe do
Rio, Ipixuma do Pará e Ulianópolis;
XV - Parauapebas: o
respectivo Município e o de Curionópolis;
XVI - Santa Isabel
do Pará: o respectivo Município e os de Bujaru, Colares, Concórdia
do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas e
Vigia;
XVII - Santarém: o
respectivo Município e o de Monte Alegre;
XVIII Tucuruí: o
respectivo Município e os de Baião, Breu Branco, Goianésia do Pará,
Mocajuba, Novo Repartimento, Pacajá e Tailândia.
b) no Estado do
Amapá:
I - Macapá: o
respectivo Município e os de Ferreira Gomes, Mazagão, Santana, e,
no Estado do Pará, os de Afuá e Chaves .
II - Calçoene: o
respectivo Município e os de Amapá, Oiapoque e Tartarugalzinho;
III - Laranjal do
Jari: o respectivo Município e, no Estado do Pará, o distrito de
Monte Dourado, do Município de Almeirim.
Art. 29. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 9ª
Região, no Estado do Paraná:
I - Curitiba: o
respectivo Município e os de Adrianópolis, Agudos do Sul, Bocaiúva
do Sul, Campina Grande do Sul, Mandirituba, Piraquara, Quatro
Barras e Quitandinha;
II - Apucarana: o
respectivo Município e os de Bom Sucesso, Califórnia, Cambira,
Jandaia do Sul, Kaloré, Marilândia do Sul, Marumbi, Rio Bom e São
Pedro do Ivaí;
III - Arapongas: o
respectivo Município e os de Astorga, Munhoz de Melo e
Sabáudia;
IV - Araucária: o
respectivo Município e os de Balsa Nova, Campo Largo, Contenda e
Lapa;
V - Assis
Chateaubriand: o respectivo Município e os de Formosa do Oeste,
Francisco Alves, Jesuítas e Palotina;
VI - (Vetado)
VII - Campo Mourão:
o respectivo Município e os de Araruna, Barbosa Ferraz, Boa
Esperança, Campina da Lagoa, Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão,
Fênix, Goio-Erê, Iretama, Janiópolis, Juranda, Luiziana, Mamborê,
Moreira Sales, Peabiru, Quinta do Sol, Roncador e Ubiratã;
VIII - Cascavel: o
respectivo Município e os de Boa Vista da Aparecida, Braganey,
Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu
Azul, Corbélia, Ibema, Lindoeste, Nova Aurora, Santa Tereza do
Oeste e Três Barras do Paraná;
IX - Castro: o
respectivo Município e os de Piraí do Sul e Tibagi;
X - Cianorte: o
respectivo Município e os de Cidade Gaúcha, Guaporema,
Indianópolis, Japurá, Jussara, Rondon, São Tomé, Tapejara, Terra
Boa e Tuneiras do Oeste;
XI - Colombo: o
respectivo Município e os de Almirante Tamandaré, Rio Branco do Sul
e Cerro Azul;
XII - Cornélio
Procópio: o respectivo Município e os de Açaí, Congoinhas,
Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima, Rancho Alegre, Santa
Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, São
Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja e Uraí;
XIII - Foz do
Iguaçu: o respectivo Município e os de Diamante d'Oeste,
Metalândia, Medianeira, Missal, Santa Terezinha de Itaipu e São
Miguel do Iguaçu;
XIV - Francisco
Beltrão: o respectivo Município e os de Ampére, Barracão, Capanema,
Dois Vizinhos, Enéas Marques, Marmeleiro, Nova Prata do Iguaçu,
Pérola do Oeste, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado
Filho, Salto do Lontra, Santa Isabel do Oeste e Santo Antônio do
Sudoeste;
XV - Guarapuava: o
respectivo Município e os de Pinhão e Turvo;
XVI - Irati: o
respectivo Município e os de Imbituva, Inácio Martins, Mallet,
Prudentópolis, Rebouças, Rio Azul e Teixeira Soares;
XVII - Ivaiporã: o
respectivo Município e os de Borrazópolis, Cândido de Abreu,
Faxinal, Godoy Moreira, Grandes Rios, Jardim Alegre, Lunardelli,
Manoel Ribas, Nova Tebas, Pitanga, Rosário do Ivaí e São João do
Ivaí;
XVIII - Jacarezinho:
o respectivo Município e os de Cambará, Carlópolis, Guapirama,
Joaquim Távora, Quatiguá, Ribeirão Claro e Santo Antônio da
Platina;
XIX - Jaguariaíva: o
respectivo Município e os de Arapoti e Sengés;
XX - Laranjeiras do
Sul: o respectivo Município e os de Altamira do Paraná, Cantagalo,
Guaraniaçu, Quedas do Iguaçu e Palmital;
XXI - Londrina: o
respectivo Município e os de Alvorada do Sul, Bela Vista do
Paraíso, Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Primeiro de Maio e
Sertanópolis;
XXII - Marechal
Cândido Rondon: o respectivo Município e os de Guaíra, Nova Santa
Rosa e Terra Roxa;
XXIII - Maringá: o
respectivo Município e os de Atalaia, Colorado, Doutor Camargo,
Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Lobato,
Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Ourizona, Paiçandu, Presidente
Castelo Branco, Santa Fé, Sarandi e São Jorge do Ivaí;
XXIV - Paranaguá: o
respectivo Município e os de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba,
Matinhos e Morretes;
XXV - Paranavaí: o
respectivo Município e os de Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul,
Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itaúna do Sul, Jardim Olinda,
Loandra, Marilena, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança,
Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema,
Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz de
Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santo Antônio do Caiuá, São
Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara,
Terra Rica e Uniflor;
XXVI - Pato Branco:
o respectivo Município e os de Chopinzinho, Clevelândia, Coronel
Vivida, Itapejara d'Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, São
João, São Jorge d'Oeste, Sulina, Verê e Vitorino;
XXVII - Ponta
Grossa: o respectivo Município e os de Ipiranga, Ivaí, Palmeira,
Porto Amazonas e São João do Triunfo;
XXVIII - Rolândia: o
respectivo Município e os de Cafeara, Centenário do Sul,
Florestópolis, Guaraci, Itaguajé, Jaguapitã, Lupionópolis,
Miraselva, Nossa Senhora das Graças, Porecatu, Santa Inês e Santo
Inácio;
XXIX - São José dos
Pinhais: o respectivo Município e os de Agudos do Sul, Campo do
Tenente, Mandirituba, Pien, Quitandinha, Rio Negro e Tijucas do
Sul;
XXX - Telêmaco
Borba: o respectivo Município e os de Curiúva, Figueira,
Ortigueira, Reserva e Sapopema;
XXXI - Toledo: o
respectivo Município e os de Ouro Verde do Oeste, Santa Helena, São
José das Palmeiras, Tupãssi e Vera Cruz do Oeste;
XXXII - Umuarama: o
respectivo Município e os de Altônia, Alto Piquiri, Cruzeiro do
Oeste, Douradina, Icaraíma, Iporã, Maria Helena, Mariluz, Nova
Olímpia, Pérola, São Jorge do Patrocínio, Tapira e Xambrê;
XXIII - União da
Vitória: o respectivo Município e os de Antônio Olinto, Bituruna,
Cruz Machado, General Carneiro, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto
Vitória e São Mateus do Sul;
XXXIV - Venceslau
Braz: o respectivo Município e os de Conselheiro Mairinck, Ibaiti,
Jaboti, Japira, Pinhalão, Salto do Itararé, Santana do Itararé, São
José da Boa Vista, Siqueira Campos e Tomasina.
Art. 30. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 10ª
Região da Justiça do Trabalho:
a) no Distrito
Federal:
I - Brasília: toda a
área territorial que compõe o Distrito Federal, excetuando-se as
localidades constantes do inciso II desta alínea;
II - Taguatinga: a
respectiva cidade-satélite e as de Brazlândia e Ceilândia;
b) no Estado de Mato
Grosso:
I - Cuiabá: o
respectivo Município e os de Acorizal, Aripuanã, Barão de Melgaço,
Castanheira, Chapada dos Guimarães, Juína, Jumena, Nova
Brasilândia, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio do Leverger
e Várzea Grande;
II - Alta Floresta:
o respectivo Município e os de Apiaçás, Guarantã do Norte, Nova
Canaã do Norte, Paranaíta, Peixoto de Azevedo e Terra Nova do
Norte;
III - Barra do
Garças: o respectivo Município e os de Araguaína, Cocadinho,
General Carneiro, Nova Xavantina, Novo São Joaquim e Torixoreu;
IV - Cáceres: o
respectivo Município e os de Ana Bela, Araputanga, Jauru, Mirassol
d'Oeste, Nova Figueirópolis, Pontes e Lacerda, Paconé, Quatro
Marias, Rio Branco e Salto do Céu;
V - Colider: o
respectivo Município e os de Carmem, Cidade Industrial, Nova Canaã,
Novo Mundo, Oscar Americano, Patrimônio, Plara-Açu, Santa
Felicidade e Terra Nova;
VI - Diamantino: o
respectivo Município e os de Alto Paraguai, Arenápolis, Jangada,
Lucas do Rio Verde, Nobres, Nortelândia, Nova Muturu, Rosário
Oeste, São José do Rio Claro e Tapurah;
VII - Rondonópolis:
o respectivo Município e os de Alto Garças, Dom Aquino, Etiquira,
Guiratinga, Jaciara, Juscimeira, Pedra Preta e Poxoréo;
VIII - Sinop: o
respectivo Município e os de Cláudia, Itaúba, Novo Horizonte do
Norte, Porto dos Gaúchos, Sorriso e Vera;
IX - Tangará da
Serra: o respectivo Município e os de Barra do Bugres, Campo Novo
do Parecis, Denise e Nova Olímpia .
c) no Estado de Mato
Grosso do Sul:
I - Campo Grande: o
respectivo Município e os de Bandeirantes, Camapuã, Corguinho,
Jaraguari, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, São Gabriel do Oeste,
Sidrolândia e Terenos;
II - Amambaí: o
respectivo Município e os de Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete
Quedas e Tacuru;
III - Aquidauana: o
respectivo Município e os de Anastácio, Bela Vista, Bodoquena,
Bonito, Caracol, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Miranda, Nioaque e
Porto Murtinho;
IV - Corumbá: o
respectivo Município e os de Ladário e Porto Esperança;
V - Coxim: o
respectivo Município e os de Pedro Gomes, Rio Negro e Rio Verde de
Mato Grosso;
VI - (Vetado)
VII - Mundo Novo: o
respectivo Município e os de Eldorado, Iguatemi, Japorã, Naviraí e
Itaquiari;
VIII - Nova
Andradina: o respectivo Município e os de Amaurilândia, Angélica,
Baitaporã, Bataguaçu, Ivinhema e Taguarussu;
IX - Paranaíba: o
respectivo Município e os de Aparecida do Taboado, Cassilândia,
Chapadão do Sul e Inocência;
X - Ponta Porã: o
respectivo Município e os de Antônio João e Aral Moreira;
XI Três Lagoas: o
respectivo Município e os de Água Clara, Brasilândia, Santa Rita do
Pardo e Selvíria;
d) no Estado de
Tocantins:
I - Palmas: o
respectivo Município e os de Aparecida do Rio Negro, Barrolândia,
Brejinho do Nazaré, Cristalândia, Fátima, Monte do Carmo, Nova
Rosalândia, Pium, Porto Nacional, Santa Tereza do Norte e
Tocantínia;
II - Araguaína: o
respectivo Município e os de Ananás, Arapoema, Babaçulândia,
Colinas do Tocantins, Filadélfia, Itaporã do Tocantins, Presidente
Kennedy e Xambioá;
III - Gurupi: o
respectivo Município e os de Aliança do Norte, Alvorada, Dueré,
Figueirópolis, Formoso do Araguaia e Peixe;
IV - Miracema do
Norte: o respectivo Município e os de Araguacema, Dois Irmãos,
Guaraí, Miranorte, Novo Acordo, Paraíso do Tocantins e Pedro
Afonso.
Art. 31. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 11ª
Região:
a) no Estado do
Amazonas:
I - Manaus: o
respectivo Município;
II - Benjamin
Constant: o respectivo Município;
III - Coari: o
respectivo Município e os de Codajás e Anori;
IV - Eirunepé: o
respectivo Município;
V - Humaitá: o
respectivo Município e o de Apuí;
VI - Itacoatiara: o
respectivo Município e os de Autazes, Itapiranga, Silves e
Urucurituba;
VII - Lábrea: o
respectivo Município;
VIII - Manacapuru: o
respectivo Município e os de Anamã, Anori, Caapiranga, Iranduba e
Manaquiri;
IX - (Vetado)
X - Parintins: o
respectivo Município e os de Barreirinha, Maués, Nhamundá e
Urucará;
XI - Presidente
Figueiredo: o respectivo Município;
XII - Tabatinga: o
respectivo Município e os de Atalaia do Norte e São Paulo de
Olivença;
XIII - Tefé: o
respectivo Município e os de Alvarães e Uarini;
b) no Estado de
Roraima:
I - Boa Vista: o
respectivo Município e o de Caracaraí.
Art. 32. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 12ª
Região, no Estado de Santa Catarina:
I - Florianópolis: o
respectivo Município;
II - Araranguá: o
respectivo Município e os de Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro,
Praia Grande, São João do Sul, Santa Rosa do Sul, Sombrio, Timbé do
Sul e Turvo;
III - Balneário
Camboriú: o respectivo Município e os de Camboriú, Itapema e Porto
Belo;
IV - Blumenau: o
respectivo Município e os de Gaspar e Pomerode;
V - Brusque: o
respectivo Município e os de Botuverá, Canelinha, Guabiruba, Major
Gercino, Nova Trento, São João Batista e Tijucas;
VI - Caçador: o
respectivo Município e os de Lebon Régis, Rio das Antas e Timbó
Grande;
VII - Canoinhas: o
respectivo Município e os de Major Vieira e Três Barras;
VIII - Chapecó: o
respectivo Município e os de Águas de Chapecó, Caibi, Caxambu do
Sul, Coronel Freitas, Modelo, Nova Erexim, Palmitos, Pinhalzinho,
São Carlos, Saudades, Serra Alta e União do Oeste.
IX - Concórdia: o
respectivo Município e os de Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá,
Lindóia do Sul, Peritiba, Piratuba, Presidente Castelo Branco,
Seara e Xavantina;
X - Criciúma: o
respectivo Município e os de Forquilhinha, Içara, Lauro Miller,
Morro da Fumaça, Nova Veneza, Orleans, Siderópolis e Urussanga;
XI - Curitibanos: o
respectivo Município e os de Correia Pinto, Ponte Alta, Santa
Cecília e São José do Cerrito;
XII - Imbituba: o
respectivo Município e os de Imaruí e Laguna;
XIII - Indaial: o
respectivo Município e os de Apiuna, Ascurra, Benedito Novo, Doutor
Pedrinho, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó;
XIV - Itajaí: o
respectivo Município e os de Barra Velha, Ilhota, Luiz Alves,
Navegantes, Penha e Piçarras;
XV - Jaraguá do Sul:
o respectivo Município e os de Corupá, Guaramirim, Massaranduba e
Schroeder;
XVI - Joaçaba: o
respectivo Município e os de Abdon Batista, Água Doce, Campos
Novos, Capinzal, Catanduvas, Erval Velho, Herval d'Oeste, Ibicaré,
Lacerdópolis, Ouro e Treze Tílias;
XVII - Joinville: o
respectivo Município e os de Araquari, Garuva, Itapoá e São
Francisco do Sul;
XVIII - Lages: o
respectivo Município e os de Anita Garibaldi, Bom Jardim da Serra,
Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Celso Ramos, Otacílio Costa, São
Joaquim, Urubici e Urupema;
XIX - Mafra: o
respectivo Município e os de Itaiópolis, Monte Castelo e
Papanduva;
XX - Porto União: o
respectivo Município e os de Irineópolis e Matos Costa;
XXI - Rio do Sul: o
respectivo Município e os de Agrolândia, Agronômica, Alfredo
Wagner, Atalanta, Aurora, Dona Emma, Ibirama, Imbuia, Ituporanga,
José Boiteux Laurentino, Leoberto Leal, Lontras, Petrolândia, Pouso
Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do
Oeste, Salete, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles
e Witmarsum;
XXII - São Bento do
Sul: o respectivo Município e os de Campo Alegre e Rio
Negrinho;
XXIII - São José: o
respectivo Município e os de Águas Mornas, Angelina, Anitápolis,
Antônio Carlos, Biguaçu, Garopaba, Governador Celso Ramos, Palhoça,
Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São
Bonifácio;
XXIV - São Miguel
d'Oeste: o respectivo Município e os de Anchieta, Campo Erê, Cunha
Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Gauraciaba, Guarujá do Sul,
Iporã do Oeste, Iraceminha, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Palma
Sola, Romelândia, São José do Cedro e Tunápolis;
XXV - Tubarão: o
respectivo Município e os de Armazém, Braço do Norte, Grão Pará,
Gravatal, Jaguaruna, Pedras Grandes, Rio Fortuna, Santa Rosa de
Lima, São Ludgero, São Martinho e Treze de Maio;
XXVI - Videira: o
respectivo Município e os de Arroio Trinta, Fraiburgo, Pinheiro
Preto, Salto Veloso e Tangará;
XXVII - Xanxerê: o
respectivo Município e os de Abelardo Luz, Faxinal dos Guedes,
Galvão, Marema, Ponte Serrada, Quilombo, São Domingos, São Lourenço
d'Oeste, Vargeão e Xaxim.
Art. 33. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 13ª
Região:
a) no Estado da
Paraíba:
I - João Pessoa: o
respectivo Município e os de Alhandra, Caaporã, Cabedelo, Caldas
Brandão, Conde, Cruz do Espírito Santo, Gurinhém, Lucena, Pitimbu,
Santa Rita, São Miguel do Taipu e Sapé;
II - Areia: o
respectivo Município e os de Arara, Alagoinha, Alagoa Grande,
Alagoa Nova, Esperança, Mulungu, Pilões e Remígio;
III - (Vetado)
IV - Cajazeiras: o
respectivo Município e os de Bom Jesus, Bonito de Santa Fé,
Cachoeira dos Índios, Monte Horebe, Santa Helena, São José de
Piranhas, São José do Rio de Peixe e Triunfo;
V - Campina Grande:
o respectivo Município e os de Areal, Aroeiras, Barra de São
Miguel, Boqueirão, Cabaceiras, Fagundes, Itatuba, Juarez Távora,
Lagoa Seca, Maçaranduba, Montadas, Olivedos, Pocinhos, Puxinanã,
Queimadas, São Sebastião da Lagoa da Roça, Serra Redonda, Soledade
e Umbuzeiro;
VI - Catolé do
Rocha: o respectivo Município e os de Belém do Brejo do Cruz, Bom
Sucesso, Brejo Cruz, Brejo dos Santos, Jericó, Riacho dos Cavalos e
São Bento;
VII - Gaurabira: o
respectivo Município e os de Araçagi, Araruna, Bananeiras, Belém,
Borborema, Cacimba de Dentro, Caiçara, Cuitegi, Dona Inês, Duas
Estradas, Lagoa de Dentro, Mari, Piloezinhos, Pirpirituba, Serra da
Raiz, Serraria, Solânea e Tacima;
VIII - Itabaiana: o
respectivo Município e os de Ingá, Juripiranga, Mogeiro, Natuba,
Pedras de Fogo, Pilar e Salgado de São Félix;
IX - Itaporanga: o
respectivo Município e os de Boa Ventura, Boqueirão dos Cochos,
Conceição, Curral Velho, Diamante, Ibiara, Manaíra, Nova Olinda,
Pedra Branca, Piancó, Princesa Isabel, Santana de Mangueira, Santa
dos Garrotes, São José de Caiana, Serra Grande e Tavares;
X - Manananguape: o
respectivo Município e os de Baía da Traição, Itapororoca, Jacaraú,
Mataraca e Rio Tinto;
XI - Monteiro: o
respectivo Município e os de Camalaú, Congo, Ouro Velho, Prata, São
João do Cariri, São João do Tigre, São Sebastião do Umbuzeiro,
Serra Branca e Sumé;
XII - Patos: o
respectivo Município e os de Água Branca, Cacimba de Areia,
Catingueira, Condado, Desterro de Malta, Emas, Imaculada, Juru, Mãe
d'Água, Malta, Olho D'Água, Passagem, Quixaba, Santa Terezinha, São
José do Bonfim, SãoJosé do Sabugi, São Mamede, Santa Luzia e
Várzea;
XIII - Picuí: o
respectivo Município e os de Barra de Santa Rosa, Cubati, Cuité,
Frei Martinho, Nova Floresta, Nova Palmeira, Pedra Lavrada e São
Vicente do Seridó;
XIV - Souza: o
respectivo Município e os de Aguiar, Carrapateira, Coremas, Lagoa,
Lastro, Nazarezinho, Paulista, Pombal, Santa Cruz, São José da
Lagoa Tapada e Uiraúna;
XV - Taperoá: o
respectivo Município e os de Desterro, Gurjão, Juazeirinho, Junco
do Seridó, Livramento, Salgadinho, São José dos Cordeiros e
Teixeira;
b) no Estado do Rio
Grande do Norte:
I - Natal: o
respectivo Município e os de Bom Jesus, Extremoz, Ielmo Marinho,
Macaíba, Parnamirim, Pedra Preta, Riachuelo, São Gonçalo do
Amarante, São Paulo do Potengi e São Pedro;
II - Açu: o
respectivo Município e os de Angicos, Augusto Severo, Carnaubais,
Ipanguaçu, Janduis, Lajes, Parau, Santana do Matos, São Rafael e
Upanema;
III - Caicó: o
respectivo Município e os de Cruzeta, Equador, Florânea, Ipueira,
Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Jucurutu, Ouro Branco,
Parelhas, Santana do Seridó, São Fernando, São João do Sabugi, São
José do Seridó, Serra Negra do Norte e Timbaúba dos Batistas;
IV - Ceará-Mirim: o
respectivo Município e os de Bento Fernandes, Jardim dos Angicos,
João Câmara, Maxaranguape, Parazinho, Pedra Grande, Poço Branco,
Pureza, Taipu e Touros;
V - Currais Novos: o
respectivo Município e os de Acari, Barcelona, Caiçara do Rio dos
Ventos, Campo Redondo, Carnaúba dos Dantas, Cerro Corá, Coronel
Ezequiel, Jasanã, Lagoa de Velhos, Lagoa Nova, Lajes Pintadas,
Santa Cruz, São Bento do Trairi, São Tomé, São Vicente, Sítio Novo,
Tangará e Rui Barbosa;
VI - Goianinha: o
respectivo Município e os de Arês, Baía Formosa, Brejinho,
Canguaretama, Espírito Santo, Monte Alegre, Nísia Floresta,
Passagem, Pedro Velho, São José do Mipibu, Senador Georgino
Avelino, Timbau do Sul, Várzea, Vera Cruz e Vila Flor;
VII - Macau: o
respectivo Município e os de Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues,
Galinhos, Guamaré, Jandaira, Pedro Avelino, Pendências e São Bento
do Norte;
VIII - Mossoró: o
respectivo Município e os de Apodi, Areia Branca, Baraúna,
Caraúbas, Felipe Guerra, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Itaú,
Olho d'Água dos Borges, Serra do Mel, Severiano Melo e
Umarazal;
IX - Nova Cruz: o
respectivo Município e os de Japi, Jaunário Cicco, Lagoa D'Anta,
Lagoa de Pedras, Lagoa Salgada, Montanhas, Monte das Gameleiras,
Passa e Fica, Presidente Juscelino, Santo Antônio, São José de
Campestre, Senador Elói de Sousa, Serra de São Bento e
Serrinha;
X - Pau dos Ferros:
o respectivo Município e os de Água Nova, Alexandria, Almino
Afonso, Antônio Martins, Coronel João Pessoa, Doutor Severiano,
Encanto, Francisco Dantas, Frutoso Gomes, João Dias, José da Penha,
Lucrécia, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Messias Targino,
Paraná, Pilões, Portalegre, Rafael Fernandes, Rafael Godeiro,
Riacho da Cruz, Riacho de Santana, Rodolfo Fernandes, São Francisco
do Oeste, São Miguel, Taboleiro Grande, Tenente Ananias, Viçosa e
Patu.
Art. 34. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 14ª
Região:
a) no Estado de
Rondônia:
I - Porto Velho: o
respectivo Município;
II - Ariquemes: o
respectivo Município;
III - Cacoal: o
respectivo Município;
IV - Colorado
d'Oeste: o respectivo Município e o de Cerejeiras;
V - Costa Marques: o
respectivo Município;
VI - Guajará-Mirim:
o respectivo Município;
VII - Jaru: o
respectivo Município;
VIII - Ji-Paraná: o
respectivo Município;
IX - Ouro Preto
d'Oeste: o respectivo Município;
X - Pimenta Bueno: o
respectivo Município e o de Espigão D'Oeste;
XI - Presidente
Médici: o respectivo Município e o de Alvorada do Oeste;
XII - Rolim de
Moura: o respectivo Município e os de Alta Floresta d'Oeste, Nova
Brasilândia D'Oeste e Santa Luzia D 'Oeste;
XIII - Vilhena: o
respectivo Município;
b) no Estado do
Acre:
I - Rio Branco: o
respectivo Município e os de Plácido de Castro e Senador
Guiomar;
II - Brasiléia: o
respectivo Município e o de Assis Brasil;
III - Cruzeiro do
Sul: o respectivo Município e o de Mâncio Lima;
IV - Feijó: o
respectivo Município;
V - Sena Madureira:
o respectivo Município e o de Manoel Urbano;
VI - Tarauacá: o
respectivo Município;
VII - Xapuri: o
respectivo Município.
Art. 35. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 15ª
Região, no Estado de São Paulo, com sede na Cidade de Campinas:
I - Campinas: o
respectivo Município e o de Valinhos;
II - Adamantina: o
respectivo Município e os de Flora Rica, Flórida Paulista, Inúbia
Paulista, Lucélia, Mariápolis, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Sagres e
Salmourão;
III - Americana: o
respectivo Município e os de Cosmópolis e Nova Odessa;
IV - Amparo: o
respectivo Município e os de Águas de Lindóia, Jaguariúna, Lindóia,
Monte Alegre do Sul, Morungaba, Pedreira, Serra Negra e
Socorro;
V - Andradina: o
respectivo Município e os de Castilho, Guaraçaí, Itapura, Lavínia,
Mirandópolis, Muritinga do Sul, Nova Independência, Pereira Barreto
e Sud Menucci;
VI - Araçatuba: o
respectivo Município e os de Bento de Abreu, Guararapes, Rubiácea e
Valparaíso;
VII - Araraquara: o
respectivo Município e os de Américo Brasiliense, Boa Esperança do
Sul, Rincão, Santa Lúcia e Motuca;
VIII - Araras: o
respectivo Município e os de Leme e Santa Cruz da Conceição;
IX - Assis: o
respectivo Município e os de Cândido Mota, Cruzália, Echaporã,
Florinia, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista, Platina e
Tarumã;
X - Avaré: o
respectivo Município e os de Águas de Santa Bárbara, Arandu,
Cerqueira César, Iaras, Itai, Manduri, Óleo e Paranapanema;
XI - Barretos: o
respectivo Município e os de Colina, Colômbia, Guaíra e
Jaborandi;
XII - Batatais: o
respectivo Município e os de Altinópolis, Brodósqui, Jardinópolis,
Nuporanga, Orlândia, Sales Oliveira e Santo Antônio da Alegria;
XIII - Bauru: o
respectivo Município e os de Agudos, Arealva, Avaí, Cabrália
Paulista, Duartina, Iacanga, Lucianópolis, Piratininga e
Ubirajara;
XIV - Bebedouro: o
respectivo Município e os de Embaúba, Ibitiúva, Monte Azul
Paulista, Pirangi, Pitangueiras, Terra Roxa e Viradouro;
XV - Birigui: o
respectivo Município e os de Alto Alegre, Bilac, Braúna, Buritama,
Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Glicério, Luisiânia,
Penápolis, Piacatu, Santópolis do Aguapeí e Turiúba;
XVI - Botucatu: o
respectivo Município e os de Anhembi, Bofete, Itatinga, Pardinho e
São Manoel;
XVII - Bragança
Paulista: o respectivo Município e os de Atibaia, Bom Jesus dos
Perdões, Joanópolis, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho e
Piracaia;
XVIII - Cajuru: o
respectivo Município e os de Cássia dos Coqueiros, Santa Rosa do
Viterbo, e Serra Azul;
XIX - Campo Limpo
Paulista: o respectivo Município e o de Várzea Paulista;
XX - Capivari: o
respectivo Município e os de Elias Fausto, Mombuca, Monte Mor,
Rafard e Rio das Pedras;
XXI - Caraguatatuba:
o respectivo Município e os de Ilha Bela, São Sebastião e
Ubatuba;
XXII - Catanduva: o
respectivo Município e os de Ariranha, Catiguá, Ibirá, Palmares
Paulista, Paraíso, Pindorama, Santa Adélia e Tabapuã;
XXIII - Cruzeiro: o
respectivo Município e os de Areias, Bananal, Lavrinhas, Queluz,
São José do Barreiro e Silveiras;
XXIV - Dracena: o
respectivo Município e os de Irapuru, Junqueirópolis, Monte
Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Santa
Mercedes, São João do Pau d'Alho e Tupi Paulista;
XXV - Fernandópolis:
o respectivo Município e os de Dolcinópolis, Estrela D'Oeste,
General Salgado, Guarani D'Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano,
Mira Estrela, Pedranópolis, Populina, São João das Duas Pontes e
Turmalina;
XXVI - Franca: o
respectivo Município e os de Cristais Paulista, Itirapuã,
Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente,
Rifaina e São José da Bela Vista;
XXVII - Garça: o
respectivo Município e os de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia,
Gália, Júlio Mesquita e Lupércio;
XXVIII -
Guaratinguetá: o respectivo Município e os de Aparecida, Cunha,
Lagoinha e Roseira;
XXIX - Indaiatuba: o
respectivo Município;
XXX - Itapetininga:
o respectivo Município e os de Angatuba, Guareí, São Miguel
Arcanjo, Sarapuí e Tatuí;
XXXI - Itapeva: o
respectivo Município e os de Apiaí, Barão de Antonina, Buri, Capão
Bonito, Coronel Macedo, Guapiara, Iporanga, Itaberá, Itaporanga,
Itararé, Ribeira, Ribeirão Branco, Riversul, Taguaí e
Taquarituba;
XXXII - Itápolis: o
respectivo Município e os de Borborema, Ibitinga, Itaju e
Tabatinga;
XXXIII - (Vetado)
XXXIV - Itu: o
respectivo Município e o de Cabreúva;
XXXV - Ituverava: o
respectivo Município e os de Aramina, Buritizal, Guará, Igarapava,
Ipuã, Jeriquara, Miguelópolis, Morro Agudo e São Joaquim da
Barra;
XXXVI - Jaboticabal:
o respectivo Município e os de Cândido Rodrigues, Fernando Prestes,
Guariba, Monte Alto, Pradópolis, Taiaçu, Taiúva, Taquaritinga e
Vista Alegre do Alto;
XXXVII - Jacareí: o
respectivo Município e os de Igaratá e Santa Branca;
XXXVIII - Jales: o
respectivo Município e os de Aparecida d'Oeste, Auriflama, Dirce
Reis, Guzolândia, Marinópolis, Palmeira d'Oeste, Paranapuã,
Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul,
Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, Três
Fronteiras e Urânia;
XXXIX - Jaú: o
respectivo Município e os de Bariri, Barra Bonita, Bocaina,
Boracéia, Brotas, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Mineiros
do Tietê, Perdeneiras e Torrinha;
XL - José Bonifácio:
o respectivo Município e os de Adolfo, Mendonça, Nipoã, Nova
Aliança, Planalto e União Paulista;
XLI - Jundiaí: o
respectivo Município e os de Itupeva e Louveira;
XLII - Lençóis
Paulista: o respectivo Município e os de Areiópolis, Borebi e
Macatuba;
XLIII - Limeira: o
respectivo Município e os de Cordeirópolis e Iracemápolis;
XLIV - Lins: o
respectivo Município e os de Avanhandava, Balbinos, Barbosa,
Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã, Pirajuí, Pongaí,
Presidente Alves, Promissão, Reginópolis, Sabino e Uru;
XLV - Lorena: o
respectivo Município e os de Cachoeira Paulista e Piquete;
XLVI - Marília: o
respectivo Município e os de Guaimbé, Lutécia, Ocauçu, Oriente,
Oscar Bressane, Pompéia e Vera Cruz;
XLVII - Matão: o
respectivo Município e os de Dobrada, Nova Europa e Santa
Ernestina;
XLVIII - Moji Guasu:
o respectivo Município e o de Conchal;
XLIX - Moji Mirim: o
respectivo Município e os de Artur Nogueira, Itapira e Santo
Antônio de Posse;
L - (Vetado)
LI - Olímpia: o
respectivo Município e os de Altair, Cajobi, Guaraci e
Severínea;
LII - Ourinhos: o
respectivo Município e os de Bernardino de Campos, Campos Novos
Paulista, Chavantes, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Ibirarema,
Ipauçu, Piraju, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio
Pardo, São Pedro do Turvo, Sarutaiá, Tejupá e Timburi;
LIII - Paulínia: o
respectivo Município e o de Sumaré;
LIV - Piedade: o
respectivo Município e os de Pilar do Sul, Salto de Pirapora e
Tapiraí;
LV -
Pindamonhangaba: o respectivo Município e os de Campos do Jordão,
Santo Antônio do Pinhal e São Bento do Sapucaí;
LVI - Piracicaba: o
respectivo Município e os de Águas de São Pedro, Charqueada, Santa
Maria da Serra e São Pedro;
LVII - Porto
Ferreira: o respectivo Município e os de Descalvado, Luís Antônio,
Pirassununga, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quadro
e Tambaú;
LVIII - Presidente
Prudente: o respectivo Município e os de Alfredo Marcondes, Alvares
Machado, Anhumas, Caiabu, Estrela do Norte, Indiana, Martinópolis,
Narandiba, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Regente Feijó,
Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e Tarabaí;
LIX - Presidente
Venceslau: o respectivo Município e os de Caiuá, Euclides da Cunha
Paulista, Marabá Paulista, Mirante do Paranapanema, Piquerobi,
Presidente Epitácio, Rosana, Santo Anastácio e Teodoro Sampaio;
LX - Rancharia: o
respectivo Município e os de Borá, Iepê, João Ramalho e Quatá;
LXI - Registro: o
respectivo Município e os de Barra do Turvo, Cananéia, Eldorado,
Iguape, Jacupiranga, Juquiá, Pariquera-Açu e Sete Barras;
LXII - Ribeirão
Preto: o respectivo Município e os de Cravinhos, Guatapará, São
Simão e Serrana;
LXIII - Rio Claro: o
respectivo Município e os de Analândia, Corumbataí, Ipeúna,
Itirapina e Santa Gertrudes;
LXIV - Salto: o
respectivo Município;
LXV - Santa Bárbara
d'Oeste: o respectivo Município;
LXVI - São Carlos: o
respectivo Município e os de Dourado, Ibaté e Ribeirão Bonito;
LXVII - São João da
Boa Vista: o respectivo Município e os de Aguaí, Águas da Prata,
Espírito Santo do Pinhal, Santo Antônio do Jardim e Vargem Grande
do Sul;
LXVIII - São José do
Rio Pardo: o respectivo Município e os de Caconde, Casa Branca,
Divinolândia, Itobi, Mococa, São Sebastião da Grama e
Tapiratiba;
LXIX - São José do
Rio Preto: o respectivo Município e os de Bady Bassitt, Cedral,
Guapiaçu, Icém, Jaci, Mirassol, Neves Paulista, Nova Granada, Onda
Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba e
Uchôa;
LXX - São José dos
Campos: o respectivo Município e os de Caçapava, Jambeiro, Monteiro
Lobato e Paraibuna;
LXXI - São Roque: o
respectivo Município e o de Mairinque;
LXXII - Sertãozinho:
o respectivo Município e os de Barrinha, Dumont e Pontal;
LXXIII - Sorocaba: o
respectivo Município e os de Araçoiaba da Serra, Capela do Alto,
Iperó e Votorantim;
LXXIV - Tanabi: o
respectivo Município e os de Bálsamo, Nirassolândia, Monte
Aprazível e Poloni;
LXXV - Taubaté: o
respectivo Município e os de Natividade da Serra, Redenção da
Serra, São Luís do Paratinga e Tremembé;
LXXVI - Tietê: o
respectivo Município e os de Boituva, Cesário Lange, Cerquilhas,
Conchas, Laranjal Paulista, Pereiras, Porangaba e Porto Feliz;
LXXVII - Tupã: o
respectivo Município e os de Bastos, Herculândia, Iraci, Parapuã,
Queirós, Quintana e Rinópolis;
LXXVIII -
Votuporanga: o respectivo Município e os de Álvares Florence,
Américo de Campos, Cardoso, Cosmorama, Floreal, Gastão Vidigal,
Macaubal, Magda, Monções, Nhandeara, Nova Luzitânia, Pontes Gestal,
Riolândia, Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil.
Art. 36. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 16ª
Região:
a) no Estado do
Maranhão:
I - São Luís: o
respectivo Município e os de Rosário, Santa Rita, São José de
Ribamar e Paço do Lumiar;
II - Açailândia: o
respectivo Município;
III - Bacabal: o
respectivo Município e os de Coroatá, Igarapé Grande, Lago da
Pedra, Lago do Junco, Lago Verde, Lima Campos, Olho.d'Água das
Cunhãs, Paulo Ramos, Pedreiras, Poção de Pedras, São Luiz Gonzaga
do Maranhão, São Mateus do Maranhão e Vitorino Freire;
IV - Balsas: o
respectivo Município e os de Fortaleza dos Nogueiras, Coreto,
Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das
Mangabeiras e Tasso Fragoso;
V - Barra do Corda:
o respectivo Município e os de Dom Pedro, Gonçalves Dias, Grajaú,
Joselândia, Mirador, Piratinópolis, Presidente Dutra, São Domingos
do Maranhão e Tuntum;
VI - Caxias: o
respectivo Município e os de Afonso Cunha, Aldeias Altas, Codó,
Coelho Neto e Duque de Bacelar;
VII - Chapadinha: o
respectivo Município e os de Anapurus, Brejo, Buriti de Inácio Vaz,
Itapecuru, Magalhães de Almeida, Mata Roma, Nina Rodrigues, Santa
Quitéria do Maranhão, São Bento do Rio Preto, São Bernardo, Urbano
Santos e Vargem Grande;
VIII - Imperatriz: o
respectivo Município e os de Amarante do Maranhão, Estreito, João
Lisboa, Montes Altos, Porto Franco e Sítio Novo;
IX - Pinheiros: o
respectivo Município e os de Bequimão, Santa Helena, São João
Batista, São Vicente Férrer e Peri-Mirim;
X - Santa Inês: o
respectivo Município e os de Arari Bom Jardim, Monção, Penalva,
Pindaré-Mirim, Santa Luzia, Viana e Vitória do Mearim;
b) no Estado do
Piauí:
I - Teresina: o
respectivo Município e os de Altos, Campo Maior, Demerval Lobão,
José de Freitas, Monsenhor Gil e União; e, no Estado do Maranhão, o
de Timom;
II - Parnaíba: o
respectivo Município e os de Buriti dos Lopes e Luiz Correia;
III - São Raimundo
Nonato: o respectivo Município e os de Anísio de Abreu, Canto do
Buriti Caracol, Curral Novo, Dirceu Arcoverde, São João do Piauí e
Várzea Grande.
Art. 37. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 17ª
Região, no Estado do Espírito Santo:
I - Vitória: o
respectivo Município e os de Cariacica, Serra, Viana e Vila
Velha;
II - Afonso Cláudio:
o respectivo Município e os de Conceição do Castelo, Domingos
Martins, Itarana, Laranja da Terra, Santa Leopoldina, Santa Maria
de Jetibá e Venda Nova do Imigrante;
III - Alegre: o
respectivo Município e os de Divino de São Lourenço, Dores do Rio
Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Irupi, Iúna, Jerônimo Monteiro,
Muniz Freire e São José do Calçado;
IV - Aracruz: o
respectivo Município e os de Fundão, Ibiraçu, João Neiva e Santa
Teresa;
V - Cachoeiro do
Itapemirim: o respectivo Município e os de Atílio Vivacqua,
Castelo, Itapemirim, Rio Novo do Sul e Vargem Alta;
VI - Colatina: o
respectivo Município e os de Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Itaguaçu,
Marilândia, Pancas e São Domingos do Norte;
VII - Guarapari: o
respectivo Município e os de Alfredo Chaves, Anchieta, Iconha e
Piúma;
VIII - Linhares: o
respectivo Município e o de Rio Bananal;
IX - Mimoso do Sul:
o respectivo Município e os de Apiacá, Bom Jesus do Norte, Muqui e
Presidente Kennedy;
X - Nova Venécia: o
respectivo Município e os de Água Doce do Norte, Águia Branca,
Barra de São Francisco, Ecoporanga, Mantenópolis, Mucurici, São
Gabriel da Palha e Vila Pavão;
XI - São Mateus: o
respectivo Município e os de Boa Esperança, Conceição da Barra,
Jaguaré, Montanha, Pedro Canário e Pinheiros.
Art. 38. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 18ª
Região, no Estado de Goiás:
I - Goiânia: o
respectivo Município e os de Adelândia, Americano do Brasil,
Anicuns, Araçu, Aragoiânia, Avelinópolis, Bela Vista de Goiás,
Bonfinópolis, Brazabrantes, Campestre, Caturaí, Cezarina, Edéia,
Edealina, Goianira, Guapó Indiara, Inhumas, Jandaia, Nerópolis,
Nova Veneza, Palmeiras de Goiás, Paraúna, Santa Bárbara de Goiás,
Santa Tereza, São Miguel do Passa Quatro, Santo Antônio, Trindade e
Varjão;
II - Anápolis: o
respectivo Município e os de Abadiânia, Alexânia, Corumbá de Goiás,
Demolândia, Goianápolis, Interlândia, Leopoldo de Bulhões, Ouro
Verde, Petrolina de Goiás, Pirenópolis, Santa Rosa de Goiás e São
Francisco;
III - Aparecida de
Goiânia: o respectivo Município e os de Cromínia; Hidrolândia,
Mairipotaba, Nova Fátima, Piracanjuba e Professor Jamil;
IV - Caldas Novas: o
respectivo Município e os de Água Limpa, Corumbaíba, Marzagão,
Morrinhos, Pontalina e Rio Quente;
V - Catalão: o
respectivo Município e os de Anhangüera, Campo Alegre de Goiás,
Cumari, Davinópolis, Goiandira, Nova Aurora, Ouvidor e Três
Ranchos;
VI - Ceres: o
respectivo Município e os de Barro Alto, Carmo do Rio Verde,
Goianésia, Itapaci, Jaraguá, Morro Agudo de Goiás, Nova América,
Nova Glória, Rialma, Rianópolis, Rubiataba, Santa Izabel e
Uruana;
VII - Formosa: o
respectivo Município e os de Alto Paraíso Cabeceiras, Flores de
Goiás, Planaltina, Santa Rosa, São Gabriel de Goiás e São João
d'Aliança;
VIII - Goiás: o
respectivo Município e os de Araguapaz, Aruanã, Córrego do Ouro,
Faina, Heitoraí, Itaberaí, Itaguari, Itaguaru, Itapirapuã,
Itapuranga, Itauçu, Jussara, Mossamedes, Novo Brasil, Novo Goiás,
Sanclerlândia, Taquaral de Goiás e Uruíta;
IX - Iporá: o
respectivo Município e os de Amorinópolis, Aragarças, Arenópolis,
Bom Jardim de Goiás, Caiapônia, Diorama, Fazenda Nova, Israelândia,
Jaupaci, Palestina e Piranhas;
X - Itumbiara: o
respectivo Município e os de Almerindonópolis, Aloândia, Bom Jesus
de Goiás, Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Goiatuba, Anacelândia,
Joviânia, Panamá e Vicentinópolis;
XI - Jataí: o
respectivo Município e os de Aparecida do Rio Doce, Aporé,
Cachoeira Alta, Caçu, Estância, Itajá, Itarumã, Iturumin,
Naveslândia, Paranaiguara e São Simão;
XII - Luziânia: o
respectivo Município e os de Cristalina, Santo Antônio do
Descoberto, Silvânia e Vianópolis;
XIII - Mineiros: o
respectivo Município e os de Chapadão do Céu, Perolândia,
Portelândia e Santa Rita do Araguaia;
XIV - (Vetado)
XV - Rio Verde: o
respectivo Município e os de Acreúna, Castelândia, Maurilândia,
Montevidiu, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás, Santo Antônio da
Barra, Serranópolis e Turvilândia;
XVI - São Luís de
Montes Belos: o respectivo Município e os de Aurilândia, Cachoeira
de Goiás, Choupana, Firminópolis, Ivolândia, Moiporá, Nazário,
Palminópolis e Turvânia;
XVII - Uruaçu: o
respectivo Município e os de Campinaçu, Campinorte, Crixás, Estrela
do Norte, Formoso, Hidrolina, Mara Rosa, Minaçu, Mutunópolis,
Niquelândia, Novo Planalto, Pilar de Goiás, Porangatu, Santa Teresa
e Santa Terezinha.
Art. 39. A Junta de
Conciliação e Julgamento de Itanhaém, com jurisdição no respectivo
município e nos de Itariri, Maracatu, Moganga, Pedro de Toledo e
Peruíbe, passa a integrar a 2ª Região da Justiça do Trabalho.
Art. 40. As Juntas
de Conciliação e Julgamento criadas por esta lei serão instaladas e
os respectivos cargos providos, gradativamente, à medida em que
ocorrer a disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 41. A
competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento
atualmente existentes somente será alterada na data de instalação
dos órgãos jurisdicionais criados por esta lei.
Parágrafo único. A
mesma regra de alteração de competência aplicar-se-á aos Juízes de
Direito investidos na jurisdição trabalhista na forma dos arts. 668
e 669 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Art. 42. No caso de
emancipação de distrito, fica mantida a jurisdição da mesma Junta
de Conciliação e Julgamento sobre a área territorial do novo
município.
Art. 43. Ficam
criados nos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais do
Trabalho, para exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento
constantes desta lei, além dos cargos em comissão, os do Grupo
Atividades de Apoio Judiciário e do Grupo Outras Atividades de
Nível Médio de que tratam os Anexos I a XVIII desta lei.
Art. 44. Aos cargos
e aos empregos dos Quadros e Tabelas de Pessoal da Justiça do
Trabalho, inclusive as especiais decorrentes do Decreto n° 77.242,
de 1976, preenchidos antes da promulgação da Constituição Federal
de 5 de outubro de 1988, aplica-se o disposto no art. 243 e seus
parágrafos, da Lei n° 8.112, de 1990.
§ 1° (Vetado)
§ 2º No provimento
dos cargos de Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, poderão ser
nomeados candidatos aprovados em concurso público para o cargo
equivalente de Técnico em Atividades Judiciárias ou Auxiliar em
Atividades Judiciárias, desde que ainda válido à data da
nomeação.
§ 3° Não poderão ser
nomeados ou designados para os cargos em comissão, criados nesta
lei, parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, de Juízes
em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, tanto do
primeiro como do segundo grau de jurisdição.
Art. 45. Na hipótese
de criação de Tribunal Regional do Trabalho, antes de instaladas,
na área desmembrada, as Juntas de Conciliação e Julgamento
previstas nesta lei, os cargos de Juiz Presidente de Junta, de Juiz
do Trabalho Substituto, de Juízes Classistas de Junta, bem como os
cargos em comissão, os do Grupo Atividades de Apoio Judiciário e os
do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, passarão a integrar a
nova Região, observada a seguinte lotação por Junta:
I - 2 (dois) cargos
de Técnico Judiciário;
II - 2 (dois) cargos
de Oficial de Justiça Avaliador;
III - 5 (cinco)
cargos de Auxiliar Judiciário;
IV - 2 (dois) cargos
de Atendente Judiciário; e
V - 2 (dois) cargos
de Agente de Segurança Judiciária.
Art. 46. O
preenchimento dos cargos de provimento efetivo previstos nesta lei
far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares,
observadas as disposições do art. 37, I e II, da Constituição
Federal.
Art. 47. As despesas
decorrentes da execução da presente lei ocorrerão à conta dos
recursos consignados ao Tribunal Superior do Trabalho e, quando
liberados, serão destinados, de forma eqüitativa e proporcional,
aos Tribunais Regionais, tomando-se por base o número de Juntas de
Conciliação e Julgamento criadas em cada Região por esta lei.
Parágrafo único. Os
Tribunais Regionais do Trabalho, quando da liberação dos recursos,
deverão instalar as Juntas comprovadamente prioritárias.
Art. 48. Ficam
criados na Justiça do Trabalho os cargos de Juiz do Trabalho
Substituto a seguir especificados, observada a vinculação ao
respectivo Tribunal Regional do Trabalho:
I - Na Primeira
Região (1ª), 24 (vinte e quatro) cargos.
II - Na Segunda
Região (2ª), 47 (quarenta e sete) cargos;
III - Na Terceira
Região (3ª), 35 (trinta e cinco) cargos;
IV - Na Quarta
Região (4ª), 26 (vinte e seis) cargos;
V - Na Quinta Região
(5ª), 17 (dezessete) cargos;
VI - Na Sexta Região
(6ª), 16 (dezesseis) cargos;
VII - Na Sétima
Região (7ª), 1 (um) cargo;
VIII - Na Oitava
Região (8ª), 4 (quatro) cargos;
IX - Na Nona Região
(9ª), 12 (doze) cargos;
X - Na Décima Região
(10ª), 9 (nove) cargos;
XI - Na Décima
Primeira Região (11ª), 5 (cinco) cargos;
XII - Na Décima
Segunda Região (12ª), 7 (sete) cargos;
XIII - Na Décima
Terceira Região (13ª), 1 (um) cargo;
XIV - Na Décima
Quarta Região (14ª), 3 (três) cargos;
XV - Na Décima
Quinta Região (15ª), 27 (vinte e sete) cargos;
XVI - Na Décima
Sexta Região (16ª), 4 (quatro) cargos;
XVII - Na Décima
Sétima Região (17ª), 9 (nove) cargos; e
XVIII - Na Décima
Oitava Região (18ª), 9 (nove) cargos.
Art. 49. Os arts. 656, 879, 882 e 897 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de
1943) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 656. O Juiz do
Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz
Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de
Conciliação e Julgamento.
§ 1º Para o fim mencionado no caput
deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas,
compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do
Tribunal Regional do Trabalho respectivo.
§ 2º A designação referida no caput
deste artigo será de atribuição do Juiz Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental
específica, de quem este indicar.
§ 3° Os Juízes do Trabalho
Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes
Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.
§ 4° O Juiz Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental
específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos
Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese
de terem sido criadas na forma do § 1° deste artigo.
........................................................................
Art. 879
...............................................................
§ 1° Na liquidação, não se poderá
modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria
pertinente à causa principal.
§ 2º Elaborada a conta e tornada
líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez)
dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Art. 882. 0 executado que
não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução
mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas
processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem
preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual
Civil.
......................................................................
Art. 897. Cabe agravo, no
prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz
ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que
denegarem a interposição de recursos.
§ 1° O agravo de petição só será
recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as
matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da
parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de
sentença.
§ 2° O agravo de instrumento
interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não
suspende a execução da sentença.
§ 3° Na hipótese da alínea a deste
artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela
autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Presidente da
Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma
das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o
prolator da sentença, observado o disposto no art. 679 desta
Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o
exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios
autos, se tiver determinada a extração de carta de sentença.
§ 4° Na hipótese da alínea b deste
artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente
para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada."
Art. 50. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11
de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1992
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