8.434, De 16.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.434, DE 16 DE JUNHO DE
1992.
 
Dispõe sobre a criação de cargos de
provimento efetivo e em comissão, nos Quadros Permanentes das
Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e
Tocantins e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° São
criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Amapá, de Roraima e de Tocantins os cargos
de Técnico Judiciário AJ-021, Taquígrafo Judiciário AJ-022,
Auxiliar Judiciário AJ-023, Agente de Segurança Judiciária AJ-024,
Atendente Judiciário AJ-025, Inspetor de Segurança Judiciária
AJ-026, Médico NS-901, Contador NS-924, Bibliotecário NS-932 e
Auxiliar de Enfermagem NI-1001, na forma constante do Anexo I desta
lei.
    Art. 2° São
criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins, no Grupo
Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, os cargos constantes
do Anexo II desta lei.
    Art. 3° Os
servidores atualmente requisitados para as Secretarias dos
Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins
poderão ter suas requisições renovadas anualmente.
    Art. 4° Não
poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções gratificadas
das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais parentes,
consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o
terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividade ou aposentados
há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional
mediante concurso público.
    Art. 5° Para os
efeitos desta lei o Tribunal Superior Eleitoral expedirá as
instruções necessárias.
    Art. 6° As
despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias dos Tribunais Regionais Eleitorais
de que trata a presente lei ou de outras para esse fim
destinadas.
    Art. 7° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 8°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 16 de
junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 17.6.1992
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