8.436, De 25.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.436, DE 25 DE JUNHO DE
1992.
Mensagem de
veto
Institucionaliza o Programa de
Crédito Educativo para estudantes carentes.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° Fica instituído o
Programa de Crédito Educativo para estudantes do curso
universitário de graduação com recursos insuficientes, próprios ou
familiares, para o custeio de seus estudos.
        Art. 2º Poderá ser titular
do benefício de que trata a presente lei o estudante
comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que
atenda à regulamentação do programa.
        § 1° A seleção dos inscritos
ao benefício de que trata esta lei será feita pela direção da
instituição de ensino superior, juntamente com a entidade máxima de
representação estudantil da entidade.
        § 2º o financiamento dos
encargos educacionais poderá variar de trinta a cento e cinqüenta
por cento do valor da mensalidade .
        Art. 3° O Ministério da
Educação fixará, num prazo de noventa dias, as diretrizes gerais do
programa e será o responsável pela sua supervisão .
        Art. 4° A Caixa Econômica
Federal será a executora da presente lei, consoante regulamentação
do Banco Central do Brasil, no que tange às normas operacionais e
creditícias, podendo partilhar seu Programa de Crédito Educativo
com outros bancos ou entidades, mediante convênios.
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 5° Os recursos a serem
alocados pela executora do programa de bancos conveniados terão
origem:
        I - no orçamento do
Ministério da Educação;
        II - na destinação de parte
dos depósitos compulsórios, segundo política monetária do Banco
Central do Brasil;
        III - na totalidade do
resultado líquido de três edições extras de loterias administradas
pela Caixa Econômica Federal;
        IV - reversão dos
financiamentos concedidos e outras origens.
        Parágrafo único. Nos
próximos dez anos, os recursos orçamentários destinados ao Programa
de Crédito Educativo não poderão ser inferiores aos aplicados em
1991, corrigidos na mesma proporção do índice de crescimento do
orçamento da União.
       Art. 6° O caput do art. 26
da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 26. Constitui receita da
seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos,
excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito
Educativo ."
        Art. 7° Os juros sobre o
crédito educativo não ultrapassarão anualmente a seis por
cento.
        Art. 8° (Vetado).
        Art. 9° O contrato de que
trata esta lei estabelecerá as condições de transferência dos
recursos por parte da Caixa Econômica Federal e as garantias
relativas em caso de atraso dos repasses, estando, em função deste
último aspecto, as instituições de ensino impedidas de:
        I - suspender a matrícula do
estudante;
        II - cobrar mensalidades do
estudante, mesmo como adiantamento.
        Parágrafo único. Havendo
atrasos superiores a trinta dias nos repasses dos valores devidos
pela Caixa Econômica Federal ou qualquer instituição conveniada, os
pagamentos serão efetuados com correção nos mesmos índices cobrados
dos beneficiados pelo programa.
        Art. 10. Enquanto não forem
fixadas as novas diretrizes do programa e regulamentada esta lei,
continuarão em vigor os critérios e resoluções já definidos pelo
Poder Executivo .
        Art. 11. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 25 de junho de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg Identificação
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.6.1992