8.437, De 30.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE
1992.
Dispõe sobre a concessão de
medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Não será
cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no
procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza
cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não
puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de
vedação legal.
§ 1° Não será
cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a
sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de
mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de
ação civil pública.
§ 3° Não será
cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o
objeto da ação.
§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar,
sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o
respectivo representante judicial dela será imediatamente
intimado. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 5o Não será cabível medida liminar que
defira compensação de créditos tributários ou
previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº
2,180-35, de 2001)
Art. 2º No mandado
de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será
concedida, quando cabível, após a audiência do representante
judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se
pronunciar no prazo de setenta e duas horas .
Art. 3° O recurso
voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo
cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou
seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de
reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Art. 4° Compete ao
presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo
recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar
nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a
requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito
público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1° Aplica-se o
disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação
cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil
pública, enquanto não transitada em julgado.
§ 2° O presidente do tribunal poderá ouvir o autor e o
Ministério Público, em cinco dias.
§ 3° Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá
agravo, no prazo de cinco dias.
        § 2o  O
Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público,
em setenta e duas horas. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
        § 3o  Do
despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo
de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a
sua interposição. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
        § 4o  Se
do julgamento do agravo de que trata o § 3o
resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se
pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente
do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial
ou extraordinário. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
        § 5o  É
cabível também o pedido de suspensão a que se refere o
§ 4o, quando negado provimento a agravo de
instrumento interposto contra a liminar a que se refere este
artigo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2,180-35, de 2001)
        § 6o  A
interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas
ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica
nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere
este artigo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
        § 7o  O
Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo
liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito
invocado e a urgência na concessão da medida.  (Incluído pela Medida Provisória nº
2,180-35, de 2001)
        § 8o  As
liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma
única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos
da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples
aditamento do pedido original. (Incluído pela Medida Provisória nº
2,180-35, de 2001)
        § 9o  A
suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o
trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2,180-35, de 2001)
Art. 5° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 1.7.1992