8.438, De 30.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.438, DE 30 DE JUNHO DE
1992.
Prorroga o termo final do prazo
previsto no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá
outras providências
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
      Art. 1° É prorrogado para 31 de dezembro de 1992
o termo final do prazo referido no art.
3° da Lei n ° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual
estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para
fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério
de habilitação de que trata o inciso
II do art. 3° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de
1990
       Art. 1° É prorrogado
para 30 de junho de 1993 o termo final do prazo referido no
art. 3° da Lei n ° 8.352, de 28 de
dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os
trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do
seguro desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que
trata o inciso II do art. 3° da Lei
n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 8.561, de
1992)
       Art. 1º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o
termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de
dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores
demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do
seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que
trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990.  (Redação dada pela Lei nº 8.669,
de 1993) (Redação dada pela Lei nº
8.561, de 1992)
       Art. 2° O benefício
decorrente da prorrogação de prazo de que trata esta lei somente
poderá ser usufruído por trabalhadores que ainda não tenham
recebido o seguro-desemprego, nos termos do disposto no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de
1991.
       Art. 3° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 30 de junho de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO
COLLORMarcílio Marques Moreira
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1º.7.1992