8.440, De 10.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.440, DE 10 DE JULHO DE
1992.
 
Altera dispositivos da Lei n° 8.211,
de 22 de julho de 1991, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para 1992.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° Os
arts. 10 e 22 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
    "Art. 10.
............................................................................................................................
    .........................................................................................................................................
    V - pagamento
da equalização prevista no art. 2° da Lei n° 8.187, de 1° de junho
de 1991, relativa às taxas de juros dos financiamentos às
exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às
Exportações (Proex).
    ........................................................................................................................................"
    "Art.
22 ..........................................................................................................................
    .........................................................................................................................................
    Parágrafo
único. ............................................................................................................
    .........................................................................................................................................
    IV - emissão de
Títulos Públicos Federais destinados ao pagamento integral e
antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às
exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às
Exportações (Proex) e em conformidade com a Lei n° 8.187, de 1° de
junho de 1991."
    Art. 2° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 10 de
julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 13.7.1992