8.441, De 13.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.441, DE 13 DE JULHO DE
1992.
Altera dispositivos da Lei
no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que trata do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       
Art. lo  Os arts. 4o,
5o, 7o e 12 da Lei
no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o
 ......................................................................
§ 1o  Para fins deste
artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos
pela lei previdenciária; o companheiro será equiparado ao esposo
quando tiver com a vítima convivência marital atual por mais de
cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio tiver
filhos.
§ 2o
 Deixando a vítima beneficiários incapazes, ou sendo ou resultando
ela incapaz, a indenização do seguro será liberada em nome de quem
detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme
dispuser alvará judicial.
Art. 5o
 .............................................................................
§ 1o  A indenização
referida neste artigo será paga com base no valor da época da
liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários,
descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação,
no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes
documentos;
a) certidão de óbito,
registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de
qualidade de beneficários no caso de morte;
.........................................................................................
§ 2o
 ................................................................................
§ 3o  Não se
concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a
morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de
necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal,
independentemente de requisição ou autorização da autoridade
policial ou da jurisdição do acidente.
§ 4o
 Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e
as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez
permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento
hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver,
fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido
verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da
entidade fornecedora.
§ 5o  O
instituto médico legal da jurisdição do acidente também
quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins
de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio
de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela
das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas
restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e
da classificação internacional das doenças.
.........................................................................................
Art.
7o  A indenização por pessoa vitimada por
veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro
não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e
prazos dos demais casos por um consórcio constituído,
obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no
seguro objeto desta lei.
§ 1o  O
consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do
proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o
veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que
vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio,
leasing ou qualquer outro.
.........................................................................................
Art. 12.  .........................................................................................
§ 1o  O Conselho
Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua
competência, garantidoras do não licenciamento e não licenciamento
e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via
pública ou fora dela, a descoberto do seguro previsto nesta
lei.
§ 2o  Para
efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito
expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com o do
IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no prontuário
respectivo, bem como fazer constar no registro de ocorrências nome,
qualificação, endereço residencial e profissional completos do
proprietário do veículo, além do nome da seguradora, número e
vencimento do bilhete ou apólice de seguro."
       
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 3o  Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, 13 de julho
de 1992; 171o da Independência e
104o da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.7.1992