8.442, De 14.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.442, DE 14 DE JULHO DE
1992.
(Vide
MPV 103, de 1º.1.2003)
Altera a estrutura do Ministério das
Relações Exteriores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art.
1° A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores passa a
ser a seguinte:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Cerimonial;
c) Inspetoria-Geral do
Serviço Exterior;
II - órgãos
setoriais:
a) Secretaria de
Controle Interno;
b ) Consultoria
Jurídica;
III - órgãos
específicos:
a) Secretaria-Geral
das Relações Exteriores, composta de:
1. Subsecretaria-Geral
de Assuntos Políticos;
2. Subsecretaria-Geral
de Assuntos Econômicos;
3. Subsecretaria-Geral
de Integração, Promoção Comercial e Cooperação;
4. Subsecretaria-Geral
do Serviço Exterior;
b) Instituto Rio
Branco;
c) missões
diplomáticas permanentes;
d) repartições
consulares.
Art. 2° São
criados, no Ministério das Relações Exteriores, o cargo de natureza
especial de Secretário-Geral das Relações Exteriores, com
vencimento de CR$ 2.288.948,54 (dois milhões, duzentos e oitenta e
oito mil, novecentos e quarenta e oito cruzeiros e cinqüenta e
quatro centavos) acrescido da representação mensal correspondente a
cem por cento, e os de Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos
(DAS-101.6), de Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos
(DAS-101.6), de Subsecretário-Geral de Integração, Promoção
Comercial e Cooperação (DAS-101.6), de Subsecretário-Geral do
Serviço Exterior (DAS-101.6), de Inspetor-Geral do Serviço Exterior
(DAS-101.5) e de Secretário de Controle Interno (DAS-101.5).
§ 1° O Secretário-Geral das Relações
Exteriores será nomeado pelo Presidente da República dentre os
Ministros de Primeira Classe da carreira de Diplomata que tenham
exercido chefia de missão diplomática, em caráter permanente, ainda
que comissionados.§ 2° Os Subsecretários-Gerais serão nomeados pelo
Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe de
carreira de Diplomata.  (Revogado pela Lei nº 10.683, de
28.5.2003)
Art. 3° São
criados, ainda, no Ministério das Relações Exteriores, um cargo em
comissão de Chefe de Gabinete do Secretário-Geral das Relações
Exteriores (DAS-101.5), um de Chefe de Departamento (DAS-101.5), um
cargo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS-101.5), quatro de
Chefe de Gabinete de Subsecretário-Geral (DAS-101.4), sete de
Assessor (DAS-102.3) e seis de Assessor (DAS-102.2).
Art. 4° São
extintos, no Ministério das Relações Exteriores, os cargos de
natureza especial de Secretário-Geral de Política Exterior, de
Secretário-Geral de Controle e de Secretário-Geral Executivo.
Art. 5° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho
de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.7.1992 e Retificado no D.O.U. de 16.7.1992