8.443, De 16.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE
1992.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a Lei Orgânica
do Tribunal de Contas da União e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Natureza, Competência e
Jurisdição
Capítulo I
Natureza e Competência
        Art. 1° Ao Tribunal de
Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da
Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
        I - julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da
administração indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte dano ao Erário;
        II - proceder, por
iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de
suas Casas ou das respectivas comissões, à fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades
dos poderes da União e das demais entidades referidas no inciso
anterior;
        III - apreciar as contas
prestadas anualmente pelo Presidente da República, nos termos do
art. 36 desta Lei;
        IV - acompanhar a
arrecadação da receita a cargo da União e das entidades referidas
no inciso I deste artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por
meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento
Interno;
        V - apreciar, para fins de
registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas
e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
        VI - efetuar, observada a
legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes aos fundos
de participação a que alude o parágrafo único do art. 161 da
Constituição Federal, fiscalizando a entrega dos respectivos
recursos;
        VII - emitir, nos termos do
§ 2º
do art. 33 da Constituição Federal, parecer prévio sobre as
contas do Governo de Território Federal, no prazo de sessenta dias,
a contar de seu recebimento, na forma estabelecida no Regimento
Interno;
        VIII - representar ao poder
competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o
ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de
Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico
equivalente;
        IX - aplicar aos
responsáveis as sanções previstas nos arts. 57 a 61 desta Lei;
        X - elaborar e alterar seu
Regimento Interno;
        XI - eleger seu Presidente e
seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;
        XII - conceder licença,
férias e outros afastamentos aos ministros, auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por
junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior
a seis meses;
        XIII - propor ao Congresso
Nacional a fixação de vencimentos dos ministros, auditores e
membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
        XIV - organizar sua
Secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno, e
prover-lhe os cargos e empregos, observada a legislação
pertinente;
        XV - propor ao Congresso
Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções de quadro de pessoal de sua secretaria, bem como a fixação
da respectiva remuneração;
        XVI - decidir sobre denúncia
que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato, na forma prevista nos arts. 53 a 55 desta
Lei;
        XVII - decidir sobre
consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a
respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e
regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma
estabelecida no Regimento Interno.
        § 1° No julgamento de contas
e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a
legalidade, de legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e
das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de
subvenções e a renúncia de receitas.
        § 2° A resposta à consulta a
que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e
constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso
concreto.
        § 3° Será parte essencial
das decisões do Tribunal ou de suas Câmaras:
        I - o relatório do
Ministro-Relator, de que constarão as conclusões da instrução (do
relatório da equipe de auditoria ou do técnico responsável pela
análise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas, da
unidade técnica), e do Ministério Público junto ao Tribunal;
        II - fundamentação com que o
Ministro-Relator analisará as questões de fato e de direito;
        III - dispositivo com que o
Ministro-Relator decidirá sobre o mérito do processo.
        Art. 2° Para desempenho de
sua competência o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de
responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações
que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento
Interno.
        Parágrafo único. O Tribunal
poderá solicitar ao Ministro de Estado supervisor da área, ou à
autoridade de nível hierárquico equivalente outros elementos
indispensáveis ao exercício de sua competência.
        Art. 3° Ao Tribunal de
Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste
o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e
instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a
organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando
ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
Capítulo II
Jurisdição
        Art. 4° O Tribunal de Contas
da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o território
nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua
competência.
        Art. 5° A jurisdição do
Tribunal abrange:
        I - qualquer pessoa física,
órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta Lei,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em
nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária;
        II - aqueles que derem causa
a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário;
        III - os dirigentes ou
liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de
qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o
patrimônio da União ou de outra entidade pública federal;
        IV - os responsáveis pelas
contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social
a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do
tratado constitutivo.
        V - os responsáveis por
entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que
recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse
público ou social;
        VI - todos aqueles que lhe
devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua
fiscalização por expressa disposição de Lei;
        VII - os responsáveis pela
aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
        VIII - os sucessores dos
administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o
limite do valor do patrimônio transferido, nos termos doinciso XLV do art.
5° da Constituição Federal;
        IX - os representantes da
União ou do Poder Público na assembléia geral das empresas estatais
e sociedades anônimas de cujo capital a União ou o Poder Público
participem, solidariamente, com os membros dos conselhos fiscal e
de administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou
liberalidade à custa das respectivas sociedades.
TÍTULO II
Julgamento e Fiscalização
Capítulo I
Julgamento de Contas
Seção I
        Tomada e Prestação de
Contas
        Art. 6° Estão sujeitas à
tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do
art. 5° da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de
Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade as
pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° desta Lei.
        Art. 7° As contas dos
administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior
serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de
tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas
estabelecidas em instrução normativa.
         Parágrafo único. Nas
tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser
incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários,
geridos ou não pela unidade ou entidade.
       Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da
não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na
forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de
desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou,
ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade
administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária,
deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração
da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano.
        § 1° Não atendido o disposto
no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da
tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa
decisão.
        § 2° A tomada de contas
especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1° será, desde
logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento,
se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à
quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na
forma estabelecida no seu Regimento Interno.
        § 3° Se o dano for de valor
inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de
contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou
prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa,
para julgamento em conjunto.
       Art. 9° Integrarão a tomada ou prestação de contas,
inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos
estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:
        I - relatório de gestão;
        II - relatório do tomador de
contas, quando couber;
        III - relatório e
certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de
controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou
ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir
as faltas encontradas;
        IV - pronunciamento do
Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível
hierárquico equivalente, na forma do art. 52 desta Lei.
Seção II
Decisões em Processo de Tomada ou
Prestação de Contas
        Art. 10. A decisão em
processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar,
definitiva ou terminativa.
        § 1° Preliminar é a decisão
pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao
mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a
citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar
outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
        § 2° Definitiva é a decisão
pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com
ressalva, ou irregulares.
        § 3° Terminativa é a decisão
pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem
consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta
Lei.
        Art. 11. O Relator presidirá
a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular,
de ofício ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério
Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação
ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências
consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na
forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das
diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara
respectiva para decisão de mérito.
        Art. 12. Verificada
irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
        I - definirá a
responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão
inquinado;
        II - se houver débito,
ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no
Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia
devida,
        III - se não houver débito,
determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido
no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; não
resulte dano ao Erário;
        IV - adotará outras medidas
cabíveis.
        § 1° O responsável cuja
defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo
e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a
importância devida.
        § 2° Reconhecida pelo
Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado
monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada
outra irregularidade nas contas.
        § 3° O responsável que não
atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo
Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo.
        Art. 13. A decisão
preliminar a que se refere ao art. 11 desta Lei poderá, a critério
do Relator, ser publicada no Diário Oficial da União.
        Art. 14. O Tribunal julgará
as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício
seguinte àquele em que estas lhes tiverem sido apresentadas.
        Art. 15. Ao julgar as
contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com
ressalva, ou irregulares.
        Art. 16. As contas serão
julgadas:
        I - regulares, quando
expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a
economicidade dos atos de gestão do responsável;
       II - regulares com ressalva, quando evidenciarem
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não
resulte dano ao Erário;
        III - irregulares, quando
comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
        a) omissão no dever de
prestar contas;
        b) prática de ato de gestão
ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial;
        c) dano ao Erário decorrente
de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;
        d) desfalque ou desvio de
dinheiros, bens ou valores públicos.
        § 1° O Tribunal poderá
julgar irregulares as contas no caso de reincidência no
descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido
ciência, feita em processo de tomada ou prestarão de contas.
        § 2° Nas hipóteses do inciso
III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares
as contas, fixará a responsabilidade solidária:
        a) do agente público que
praticou o ato irregular, e
        b) do terceiro que, como
contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de
qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano
apurado.
        § 3° Verificada a ocorrência
prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal
providenciará a imediata remessa de cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis.
Subseção I
Contas Regulares
        Art. 17. Quando julgar as
contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao
responsável.
Subseção II
Contas Regulares com Ressalva
        Art. 18. Quando julgar as
contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao
responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a
adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou
faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras
semelhantes.
Subseção III
Contas Irregulares
        Art. 19. Quando julgar as
contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o
responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente,
acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a
multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão
considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de
execução.
        Parágrafo único. Não havendo
débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas
alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao
responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei.
Subseção IV
Contas Iliquidáveis
        Art. 20. As contas serão
consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior,
comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar
materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o
art. 16 desta Lei.
        Art. 21. O Tribunal ordenará
o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o
conseqüente arquivamento do processo.
        § 1° Dentro do prazo de
cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário
Oficial da União, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que
considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e
determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de
contas.
        § 2º Transcorrido o prazo
referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão,
as contas serão consideradas encerradas, com baixa na
responsabilidade do administrador.
Seção III
Execução das Decisões
        Art. 22. A citação, a
audiência, a comunicação de diligência ou a notificação
far-se-á:
        I - mediante ciência do
responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento
Interno;
        II - pelo correio, mediante
carta registrada, com aviso de recebimento;
        III - por edital publicado
no Diário Oficial da União quando o seu destinatário não for
localizado.
        Parágrafo único. A
comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de
justificativas será transmitida ao responsável ou interessado, na
forma prevista neste artigo.
        Art. 23. A decisão
definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento
Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União
constituirá:
        I - no caso de contas
regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o
Erário;
        II - no caso de contas
regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação,
nos termos do art. 18 desta Lei;
        III - no caso de contas
irregulares:
        a) obrigação de o
responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar
perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia
correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa
cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 57 desta Lei;
        b) título executivo bastante
para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa,
se não recolhida no prazo pelo responsável;
        c) fundamento para que a
autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas
nos arts. 60 e 61 desta Lei.
        Art. 24. A decisão do
Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa,
torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo,
nos termos da alínea b do inciso III do art. 23 desta Lei.
        Art. 25. O responsável será
notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno,
efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art.
19 e seu parágrafo único desta Lei.
        Parágrafo único. A
notificação será feita na forma prevista no art. 22 desta Lei.
        Art. 26. Em qualquer fase do
processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da
importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno,
incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos
legais.
        Parágrafo único. A falta de
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor.
        Art. 27. Comprovado o
recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da
multa.
        Art. 28. Expirado o prazo a
que se refere o caput do art. 25 desta Lei, sem manifestação do
responsável, o Tribunal poderá:
        I - determinar o desconto
integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou
proventos do responsável, observados os limites previstos na
legislação pertinente; ou
        II - autorizar a cobrança
judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao
Tribunal, na forma prevista no inciso III do art. 81 desta Lei.
        Art. 29. A decisão
terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no
Diário Oficial da União.
        Art. 30. Os prazos referidos
nesta Lei contam-se da data:
        I - do recebimento pelo
responsável ou interessado:
        a) da citação ou da
comunicação de audiência;
        b) da comunicação de
rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de
justificativa;
        c) da comunicação de
diligência;
        d) da notificação;
        II - da publicação de edital
no Diário Oficial da União, quando, nos casos indicados no inciso
anterior, o responsável ou interessado não for localizado;
        III - nos demais casos,
salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da
decisão ou do acórdão no Diário Oficial da União.
Seção IV
Recursos
        Art. 31. Em todas as etapas
do processo de julgamento de contas será assegurado ao responsável
ou interessado ampla defesa.
        Art. 32. De decisão
proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem
recursos de:
        I - reconsideração;
        II - embargos de
declaração;
        III - revisão.
        Parágrafo único. Não se
conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da
superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento
Interno.
        Art. 33. O recurso de
reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem
houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no
Regimento Interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez,
pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto
ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma
prevista no art. 30 desta Lei.
        Art. 34. Cabem embargos de
declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da
decisão recorrida.
        § 1° Os embargos de
declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou
interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro
do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 30 desta
Lei.
        § 2° Os embargos de
declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão
embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I
e III do art. 32 desta Lei.
        Art. 35. De decisão
definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito
suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável,
seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal,
dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso
III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:
        I - em erro de cálculo nas
contas;
        II - em falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão
recorrida;
        III - na superveniência de
documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
        Parágrafo único. A decisão
que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo
e qualquer erro ou engano apurado.
Capítulo II
Fiscalização a Cargo do Tribunal
Seção I
Contas do Presidente da República
        Art. 36. Ao Tribunal de
Contas da União compete, na forma estabelecida no Regimento
Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias
a contar de seu recebimento.
        Parágrafo único. As contas
consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão
central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a
execução dos orçamentos de que trata o § 5° do art.
165 da Constituição Federal.
Seção II
Fiscalização exercida por iniciativa
do Congresso Nacional
        Art. 37. (Vetado)
        Parágrafo único. (Vetado)
        Art. 38. Compete, ainda, ao
Tribunal:
        I - realizar por iniciativa
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou
de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e
nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal;
        II - prestar as informações
solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou
por suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de
inspeções e auditorias realizadas;
         III - emitir, no prazo de
trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento
conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela
comissão mista permanente de Senadores e Deputados, nos termos dos
§§ 1°
e 2° do art. 72 da Constituição Federal.
        IV - auditar, por
solicitação da comissão a que se refere o art. 166, §
1°, da Constituição Federal, ou comissão técnica de qualquer
das Casas do Congresso Nacional, projetos e programas autorizados
na Lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto à
eficácia, eficiência e economicidade.
Seção III
Atos Sujeitos a Registro
        Art. 39. De conformidade com
o preceituado nos arts. 5°, inciso
XXIV, 71, incisos II e
III, 73 in fine,
74, §
2°, 96,
inciso I, alínea a, 97, 39, §§ 1° e
2° e 40, § 4°, da
Constituição Federal, o Tribunal apreciará, para fins de
registro ou reexame, os atos de:
        I - admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, executadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão;
        II - concessão inicial de
aposentadoria, reformas e pensões, bem como de melhorias
posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo
concessório inicial.
        Parágrafo único. Os atos a
que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal na forma
estabelecida no Regimento Interno.
        Art. 40. O Relator presidirá
a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular,
por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de
instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, a adoção das
providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos,
fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o
atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao
Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.
Seção IV
Fiscalização de Atos e Contratos
        Art. 41. Para assegurar a
eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o
Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou
despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição,
competindo-lhe, para tanto, em especial:
        I - acompanhar, pela
publicação no Diário Oficial da União, ou por outro meio
estabelecido no Regimento Interno:
        a) a lei relativa ao plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária
anual e a abertura de créditos adicionais;
        b) os editais de licitação,
os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos
referidos no art. 38 desta Lei;
        II - realizar, por
iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno,
inspeções e auditorias de mesma natureza que as previstas no inciso
I do art. 38 desta Lei;
        III - fiscalizar, na forma
estabelecida no Regimento Interno, as contas nacionais das empresas
supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
        IV - fiscalizar, na forma
estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município.
        § 1° As inspeções e
auditorias de que trata esta seção serão regulamentadas no
Regimento Interno e realizadas por servidores da Secretaria do
Tribunal.
        § 2° O Tribunal comunicará
às autoridades competentes dos poderes da União o resultado das
inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das
impropriedades e faltas identificadas.
        Art. 42. Nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas
inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.
        § 1° No caso de sonegação, o
Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos,
informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o
fato ao Ministro de Estado supervisor da área ou à autoridade de
nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.
        § 2° Vencido o prazo e não
cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no
inciso IV do art. 58 desta Lei.
        Art. 43. Ao proceder à
fiscalização de que trata este capítulo, o Relator ou o
Tribunal:
        I - determinará as
providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada
transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for
constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter
formal;
        II - se verificar a
ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou
economicidade, determinará a audiência do responsável para, no
prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de
justificativa.
        Parágrafo único. Não elidido
o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a
multa prevista no inciso III do art. 58 desta Lei.
        Art. 44. No início ou no
curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento
temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de
que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou
dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos
danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
        § 1° Estará solidariamente
responsável a autoridade superior competente que, no prazo
determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação
prevista no caput deste artigo.
        § 2° Nas mesmas
circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior,
poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60
e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a
indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos
considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em
apuração.
        Art. 45. Verificada a
ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida
no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo
indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
        § 1° No caso de ato
administrativo, o Tribunal, se não atendido:
        I - sustará a execução do
ato impugnado;
        II - comunicará a decisão à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
        III - aplicará ao
responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.
        § 2° No caso de contrato, o
Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional,
a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato,
ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
        § 3° Se o Congresso Nacional
ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a
respeito da sustação do contrato.
        Art. 46. Verificada a
ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco
anos, de licitação na Administração Pública Federal.
        Art. 47. Ao exercer a
fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de
bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o
Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de
contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta
Lei.
        Parágrafo único. O processo
de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará
em separado das respectivas contas anuais.
Seção V
Pedido de Reexame
        Art. 48. De decisão
proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as
Seções III e IV deste capítulo caberá pedido de reexame, que terá
efeito suspensivo.
        Parágrafo único. O pedido de
reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único do art. 32 e no
art. 33 desta Lei.
Capítulo III
Controle Interno
        Art. 49. Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno, com a finalidade de:
        I - avaliar o cumprimento
das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
        II - comprovar a legalidade
e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
        III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres da União;
        IV - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional .
        Art. 50. No apoio ao
controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle
interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes
atividades:
        I - (Vetado)
        II - realizar auditorias nas
contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório,
certificado de auditoria e parecer;
        III - alertar formalmente a
autoridade administrativa competente para que instaure tomada de
contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das
ocorrências referidas no caput do art. 8° desta Lei.
        Art. 51. Os responsáveis
pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
        § 1° Na comunicação ao
Tribunal, o dirigente do órgão competente indicará as providências
adotadas para evitar ocorrências semelhantes.
        § 2º Verificada em inspeção
ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou
ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao
Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle
interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às
sanções previstas para a espécie nesta Lei.
        Art. 52. O Ministro de
Estado supervisor da área ou a autoridade de nível hierárquico
equivalente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle
interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará
haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
Capítulo IV
Denúncia
        Art. 53. Qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato é parte legítima para
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas da União.
        § 1° (Vetado)
        § 2° (Vetado)
        § 3º A denúncia será apurada
em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e
somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências
pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável.
        § 4º Reunidas as provas que
indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão
públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a
oportunidade de ampla defesa.
        Art. 54. O denunciante
poderá requerer ao Tribunal de Contas da União certidão dos
despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no
prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido,
desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou
arquivado.
        Parágrafo único. Decorrido o
prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, será
obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo,
ainda que não estejam concluídas as investigações.
        Art. 55. No resguardo dos
direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento
sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a
matéria.
        § 1° Ao decidir, caberá ao
Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à
autoria da denúncia. (Expressão
suspensa pela Resolução SF nº 16, de 2006)
        § 2° O denunciante não se
sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em
decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
Capítulo V
Sanções
Seção I
Disposição Geral
        Art. 56. O Tribunal de
Contas da União poderá aplicar aos administradores ou responsáveis,
na forma prevista nesta Lei e no seu Regimento Interno, as sanções
previstas neste capítulo.
Seção II
Multas
        Art. 57. Quando o
responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal
aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano
causado ao Erário.
        Art. 58. O Tribunal poderá
aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de
cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser
adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:
        I - contas julgadas
irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo
único do art. 19 desta Lei;
        II - ato praticado com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
        III - ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao
Erário;
        IV - não atendimento, no
prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a
decisão do Tribunal;
        V - obstrução ao livre
exercício das inspeções e auditorias determinadas;
        VI - sonegação de processo,
documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo
Tribunal;
        VII - reincidência no
descumprimento de determinação do Tribunal.
        § 1° Ficará sujeito à multa
prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento
à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.
        § 2° O valor estabelecido no
caput deste artigo será atualizado, periodicamente, por portaria da
Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada, no
período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos
tributários da União.
        § 3° O Regimento Interno
disporá sobre a gradação da multa prevista no caput deste artigo,
em função da gravidade da infração.
        Art. 59. O débito decorrente
de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União nos do art. 57
desta Lei, quando pago após o seu vencimento, será atualizado
monetariamente na data do efetivo pagamento.
        Art. 60. Sem prejuízo das
sanções previstas na seção anterior e das penalidades
administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por
irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União,
sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar
grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um
período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública.
        Art. 61. O Tribunal poderá,
por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral
da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe
sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens
dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à
liberação dos bens arrestados e sua restituição.
TÍTULO III
Organização do Tribunal
Capítulo I
Sede e Composição
        Art. 62. O Tribunal de
Contas da União tem sede no Distrito Federal e compõe-se de nove
ministros.
        Art. 63. Os ministros, em
suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou
outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do
Presidente do Tribunal, pelos auditores, observada a ordem de
antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica
antigüidade.
        § 1° Os auditores serão
também convocados para substituir ministros, para efeito de quorum,
sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou
da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à
sessão.
        § 2° Em caso de vacância de
cargo de ministro, o Presidente do Tribunal convocará auditor para
exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento,
observado o critério estabelecido no caput deste artigo.
        Art. 64. Funciona junto ao
Tribunal de Contas da União o Ministério Público, na forma
estabelecida nos arts. 80 a 84 desta Lei.
        Art. 65. O Tribunal de
Contas da União disporá de secretaria para atender às atividades de
apoio técnico e administrativo necessárias ao exercício de sua
competência.
Capítulo II
Plenário e Câmaras
        Art. 66. O Plenário do Tribunal de Contas da União,
dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento
regulados nesta Lei e no seu Regimento Interno.
        Art. 67. O Tribunal de Contas da União poderá dividir-se
em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus
ministros titulares.
        § 1° Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria
da competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento
Interno.
        § 2° A competência, o número, a composição, a
presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no
Regimento Interno.
        Art. 68. O Tribunal fixará, no Regimento Interno, os
períodos de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras e o
recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção de
seus trabalhos.
Capítulo III
Presidente e Vice-Presidente
        Art. 69. Os ministros
elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para mandato
correspondente a um ano civil, permitida a reeleição apenas por um
período de igual duração.
        § 1° A eleição realizar-se-á
em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de
dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão
ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos,
cinco ministros titulares, inclusive o que presidir o ato.
        § 2° O Vice-Presidente
substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos e
exercerá as funções de corregedor, cujas atribuições serão as
estabelecidas no Regimento Interno.
        § 3° Na ausência ou
impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo
ministro mais antigo em exercício no cargo.
        § 4° O eleito para a vaga
que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo no período
restante.
        § 5° Não se procederá a nova
eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao
término do mandato.
        § 6° A eleição do Presidente
precederá à do Vice-Presidente .
        § 7° Considerar-se-á eleito
o ministro que obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta,
proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados,
decidindo-se afinal, entre esses, pela antigüidade no cargo de
ministro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.
        § 8° Somente os ministros
titulares, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com
causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma
estabelecida no Regimento Interno.
        Art. 70. Compete ao
Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento
Interno:
        I - dirigir o Tribunal;
        II - dar posse aos
ministros, auditores, membros do Ministério Público junto ao
Tribunal e dirigentes das unidades da secretaria, na forma
estabelecida no Regimento Interno;
        III - expedir atos de
nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e
outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal da
secretaria, os quais serão publicados no Diário Oficial da União e
no Boletim do Tribunal;
        IV - diretamente ou por
delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários
próprios e praticar os atos de administração financeira,
orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do
Tribunal.
Capítulo IV
Ministros
        Art. 71. Os ministros do
Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
        I - ter mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
        II - idoneidade moral e
reputação ilibada;
        III - notórios conhecimentos
jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração
pública;
        IV - contar mais de dez anos
de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que
exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
        Art. 72. Os ministros do
Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
        I - um terço pelo Presidente
da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois
alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público
junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário,
segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
        II - dois terços pelo
Congresso Nacional.
        Art. 73. Os ministros do
Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros
do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com
as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por
mais de cinco anos.
        Parágrafo único. Os
ministros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e
prerrogativas:
        I - vitaliciedade, não
podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em
julgado;
        II - inamovibilidade;
        III - irredutibilidade de
vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos
arts. 37,
XI, 150, II,
153,
III e 153, § 2°,
I, da Constituição Federal;
        IV - aposentadoria, com
proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou
por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de
serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no
caput, in fine, deste artigo.
        Art. 74. É vedado ao
ministro do Tribunal de Contas da União:
        I - exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
        II - exercer cargo técnico
ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de
qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem
remuneração;
        III - exercer comissão
remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração
direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
        IV - exercer profissão
liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade
comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
        V - celebrar contrato com
pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de
economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder
público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando
o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer
contratante;
        VI - dedicar-se à atividade
político-partidária.
        Art. 75. (Vetado)
        Parágrafo único. (Vetado)
        Art. 76. Não podem ocupar,
simultaneamente, cargos de ministro parentes consangüíneos ou
afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
        Parágrafo único. A
incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste
artigo resolve-se:
        I - antes da posse, contra o
último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma
data;
        II - depois da posse, contra
o que lhe deu causa;
        III - se a ambos imputável,
contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.
Capítulo V
Auditores
        Art. 77. Os auditores, em
número de três, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre
os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de
ministro do Tribunal de Contas da União, mediante concurso público
de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
        Parágrafo único. A
comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da
carreira de controle externo do quadro de pessoal da secretaria do
Tribunal constitui título computável para efeito do concurso a que
se refere o caput deste artigo .
        Art. 78. (Vetado)
        Parágrafo único. O auditor,
quando não convocado para substituir ministro, presidirá à
instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os
com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário
ou da Câmara para a qual estiver designado.
        Art. 79. O auditor, depois
de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada
em julgado.
        Parágrafo único. Aplicam-se
ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 74 e 76
desta Lei.
Capítulo VI
Ministério Público Junto ao
Tribunal
        Art. 80. O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União, ao qual se aplicam os
princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da
independência funcional, compõe-se de um procurador-geral, três
subprocuradores-gerais e quatro procuradores, nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em
direito.
        § 1° (Vetado)
        § 2° A carreira do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é
constituída pelos cargos de subprocurador-geral e procurador, este
inicial e aquele representando o último nível da carreira, não
excedendo a dez por cento a diferença de vencimentos de uma classe
para outra, respeitada igual diferença entre os cargos de
subprocurador-geral e procurador-geral.
        § 3° O ingresso na carreira
far-se-á no cargo de procurador, mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de
classificação, enquanto a promoção ao cargo de subprocurador-geral
far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
        Art. 81. Competem ao
procurador-geral junto ao Tribunal de Contas da União, em sua
missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras
estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
        I - promover a defesa da
ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas da União
as medidas de interesse da justiça, da administração e do
Erário;
        II - comparecer às sessões
do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em
todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória
sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos
concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de
aposentadorias, reformas e pensões;
        III - promover junto à
Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, perante os dirigentes
das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas da União, as
medidas previstas no inciso II do art. 28 e no art. 61 desta Lei,
remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;
        IV - interpor os recursos
permitidos em lei.
        Art. 82. Aos
subprocuradores-gerais e procuradores compete, por delegação do
procurador-geral, exercer as funções previstas no artigo
anterior.
        Parágrafo único. Em caso de
vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença,
férias ou outro afastamento legal, o procurador-geral será
substituído pelos subprocuradores-gerais e, na ausência destes,
pelos procuradores, observada, em ambos os casos, a ordem de
antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica
antigüidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do
cargo exercido.
        Art. 83. O Ministério
Público contará com o apoio administrativo e de pessoal da
secretaria do Tribunal, conforme organização estabelecida no
Regimento Interno.
        Art. 84. Aos membros do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União aplicam-se,
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei orgânica do
Ministério Público da União, pertinentes a direitos, garantias,
prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura
no cargo inicial da carreira.
Capítulo VII
Secretaria do Tribunal
Seção I
Objetivo e Estrutura
        Art. 85. A secretaria
incumbe a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços
administrativos do Tribunal de Contas da União.
        § 1° A organização,
atribuições e normas de funcionamento da secretaria são as
estabelecidas no Regimento Interno.
        § 2º O Tribunal poderá
manter unidades integrantes de sua secretaria nos estados
federados.
        Art. 86. São obrigações do
servidor que exerce funções específicas de controle externo no
Tribunal de Contas da União:
        I - manter, no desempenho de
suas tarefas, atitude de independência, serenidade e
imparcialidade;
        II - representar à chefia
imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua
fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;
        III - propor a aplicação de
multas, nos casos previstos no Regimento Interno;
        IV - guardar sigilo sobre
dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas
funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à chefia imediata.
        Art. 87. Ao servidor a que
se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do
Tribunal ou, por delegação deste, pelos dirigentes das unidades
técnicas da secretaria do Tribunal, para desempenhar funções de
auditoria, de inspeções e diligências expressamente determinadas
pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes
prerrogativas:
        I - livre ingresso em órgãos
e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas da
União;
        II - acesso a todos os
documentos e informações necessários à realização de seu
trabalho;
        III - competência para
requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos
órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências,
as informações e documentos necessários para instrução de processos
e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua
chefia imediata.
        Art. 88. Fica criado, na
secretaria, diretamente subordinado à Presidência, um instituto que
terá a seu cargo:
        I - a realização periódica
de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para
seleção dos candidatos a matrícula nos cursos de formação
requeridos para ingresso nas carreiras do quadro de pessoal do
Tribunal;
        II - a organização e a
administração de cursos de níveis superior e médio, para formação e
aprovação final dos candidatos selecionados nos concursos referidos
no inciso anterior;
        III - a organização e a
administração de cursos de treinamento e de aperfeiçoamento para os
servidores do quadro de pessoal;
        IV - a promoção e a
organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre
questões relacionadas com as técnicas de controle da administração
pública;
        V - a organização e
administração de biblioteca e de centro de documentação, nacional e
internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação pertinentes ao
controle e questões correlatas.
        Parágrafo único. O Tribunal
regulamentará em resolução a organização, as atribuições e as
normas de funcionamento do instituto referido neste artigo.
Seção II
Orçamentos
        Art. 89. (Vetado)
        § 1° (Vetado)
        § 2º (Vetado)
        § 3° (Vetado)
TÍTULO IV
Disposições Gerais e
Transitórias
        Art. 90. A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Tribunal de Contas da União será exercida pelo Congresso Nacional,
na forma definida no seu regimento comum.
        § 1° O Tribunal encaminhará
ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas
atividades.
        § 2° No relatório anual, o
Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e
de sua eficiência, eficácia e economicidade.
        Art. 91 . Para a finalidade
prevista no art. 1°, inciso I,
alínea g e no art. 3°, ambos da
Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal
enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos
cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada
eleição.
        Art. 92. Os atos relativos a
despesa de natureza reservada serão, com esse caráter, examinados
pelo Tribunal, que poderá, à vista das demonstrações recebidas,
ordenar a verificação in loco dos correspondentes comprobatórios,
na forma estabelecida no Regimento Interno.
        Art. 93. A título de
racionalização administrativa e economia processual, e com o
objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor
do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o
arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo
pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser
dada quitação.
        Art. 94. É vedado a
ministro, auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal
intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente
consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo
grau.
        Art. 95. Os ministros,
auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal têm
prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no
Diário Oficial da União, prorrogável por mais sessenta dias, no
máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no
cargo.
        Art. 96. As atas das sessões
do Tribunal serão publicadas, na íntegra, sem ônus, no Diário
Oficial da União.
        Art. 97. As publicações
editadas pelo Tribunal são as definidas no Regimento Interno.
        Art. 98. O Boletim do
Tribunal de Contas da União é considerado órgão oficial.
        Art. 99. O Regimento Interno
do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria
absoluta de seus ministros titulares.
        Art. 100. O Tribunal de
Contas da União poderá firmar acordo de cooperação com os Tribunais
de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, na forma
estabelecida pelo Regimento Interno.
        Art. 101. O Tribunal de
Contas da União, para o exercício de sua competência institucional,
poderá requisitar aos órgãos e entidades federais, sem quaisquer
ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem
executados em prazo previamente estabelecido, sob pena de aplicação
da sanção prevista no art. 58 desta Lei.
        Art. 102. A Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou entidade
congênere fará publicar no Diário Oficial da União, até o dia 31 de
agosto de cada ano, e para os fins previstos no inciso VI do art.
1° desta Lei, a relação das populações por Estados e
Municípios.
        § 1° Os interessados, dentro
do prazo de vinte dias da publicação, poderão apresentar
reclamações fundamentadas à Fundação IBGE, que decidirá
conclusivamente.
        § 2° Até o dia 31 de outubro
de cada ano, a Fundação IBGE encaminhará ao Tribunal de Contas da
União a relação referida neste artigo.
        Art. 103. O Tribunal de
Contas da União prestará auxílio à comissão mista do Congresso
Nacional incumbida do exame do endividamento externo brasileiro,
nos termos do art. 26 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
        Art. 104. Os ordenadores de
despesas dos órgãos da administração direta, bem assim os
dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e
quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa
pública, remeterão ao Tribunal de Contas da União por solicitação
do Plenário ou de suas Câmaras, cópia das suas declarações de
rendimentos e de bens.
        § 1° O descumprimento da
obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação da multa
estabelecida no art. 58 desta Lei, pelo Tribunal, que manterá em
sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar
os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação
patrimonial dos declarantes.
        § 2° O sigilo assegurado no
parágrafo anterior poderá ser quebrado por decisão do Plenário, em
processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por
exercício irregular da função pública.
        § 3° A quebra de sigilo sem
autorização do Plenário constitui infração funcional punível na
forma do art. 132, inciso IX da
Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
        § 4° O disposto neste artigo
aplica-se à autoridade a que se refere o art. 52 desta Lei.
        Art. 105. O processo de
escolha de ministro do Tribunal de Contas da União, em caso de vaga
ocorrida ou que venha a ocorrer após a promulgação da Constituição
de 1988, obedecerá ao seguinte critério:
        I - na primeira, quarta e
sétima vagas, a escolha caberá ao Presidente da República, devendo
recair as duas últimas, respectivamente, em auditor e membro do
Ministério Público junto ao Tribunal.
        II - na segunda, terceira,
quinta, sexta, oitava e nona vagas, a escolha será da competência
do Congresso Nacional;
        III - a partir da décima
vaga, reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores,
observada a alternância quanto à escolha de auditor e membro do
Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do inciso I do §
2° do art. 73 da Constituição Federal.
        Art. 106. Aos ministros do
Tribunal de Contas da União que, na data da promulgação da
Constituição Federal de 1988, preenchiam os requisitos necessários
à aposentadoria com as vantagens do cargo, não se aplica a ressalva
prevista no art. 73, caput, in fine, desta Lei.
        Art. 107. - A distribuição
dos processos observará os princípios da publicidade, da
alternatividade e do sorteio.
        Art. 108. Serão públicas as
sessões ordinárias do Tribunal de Contas da União.
        § 1° O Tribunal poderá
realizar sessões extraordinárias de caráter reservado, para tratar
de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a
preservação de direitos individuais e o interesse público o
exigirem.
        § 2° Na hipótese do
parágrafo anterior, os atos processuais terão o concurso das partes
envolvidas, se assim desejarem seus advogados, podendo consultar os
autos e pedir cópia de peças e certidões dos mesmos.
        § 3° Nenhuma sessão
extraordinária de caráter reservado poderá ser realizada sem a
presença obrigatória de representante do Ministério Público.
        Art. 109. O Tribunal de
Contas da União ajustará o exame dos processos em curso às
disposições desta Lei.
        Art. 110. No prazo de
noventa dias a contar da entrada em vigor desta Lei, o Tribunal
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre o
quadro próprio de pessoal de sua secretaria, com observância dos
princípios constitucionais pertinentes e, especialmente, das
seguintes diretrizes:
        I - regime jurídico
único;
        II - previsão das
respectivas estrutura orgânica e atribuições;
        III - condicionamento, como
indispensável a investidura em cargo ou emprego, à prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como em
cursos organizados na forma preconizada no inciso II do art. 88
desta Lei;
        IV - provimento dos
cargos em comissão e funções de confiança por servidores do quadro
próprio de pessoal;
       IV - provimento dos cargos em comissão e funções de
confiança por servidores do quadro de pessoal, exceto quanto aos
Gabinetes de Ministro, do Procurador-Geral e de Auditor em relação
a um Oficial de Gabinete e a um Assistente, que serão de livre
escolha da autoridade, obedecidos os requisitos legais e
regimentais; (Redação dada pela Lei nº
9.165, de 1995)
        V - competência do Tribunal,
para em relação aos cargos em comissão e funções de confiança:
        a ) estabelecer-lhes o
escalonamento, segundo a legislação pertinente;
        b) transformá-los e
reclassificá-los em consonância com os parâmetros previstos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
        VI -fixação da respectiva
remuneração, observados os limites orçamentários, fixados, os
níveis de remuneração adotados para os servidores do Poder
Legislativo e, no que couber, os princípios reguladores do sistema
de pessoal da União.
        Parágrafo único. É vedada a
nomeação, para cargos em comissão, e a designação, para funções de
confiança, de cônjuge, companheiro ou parentes, consangüíneos ou
afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de
ministro, auditor ou membro do Ministério Público junto ao
Tribunal, em atividade ou aposentados há menos de cinco anos,
exceto se admitidos no quadro próprio de pessoal mediante concurso
público. (Incluído pela Lei nº 9.165, de
1995)
        Art. 111. Os atuais cargos
de subprocurador-geral junto ao Tribunal de Contas da União
integrarão quadro em extinção, assegurados os direitos e observadas
as vedações aplicáveis a seus titulares.
        Art. 112. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 113. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o
Decreto-Lei n° 199, de 25 de fevereiro de 1967.
        Brasília, 16 de julho de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.7.1992