8.444, De 20.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.444, DE 20 DE JULHO DE
1992.
Altera os arts. 30 e 58 da
Lei nº 8.212, de 24 julho de 1991, que dispõe sobre a organização
da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, e o art. 41 da
Lai nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Plano de
Benefícios da Previdência Social.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       
Art. 1° Os incisos II, III e V do art. 30 da Lei n° 8.212,
de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.30.
...........................................
.......................................................
II
- os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e
facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição até o 15°
(décimo quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as
contribuições se referirem;
III - o adquirente, o consignatário
ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que
trata o art. 25 desta lei até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês
subseqüente ao da operação de venda ou consignação da
produção;
.............................................................................................
V
- o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a
contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la,
assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II
deste artigo;
............................................................................................."
       
Art. 2° O art. 58 da Lei n° 8.212, de
24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para §
1°:
"Art. 58
..................................................................................
2° As contribuições descontadas
até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser
objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes
aplicando o disposto no § 1° do art. 38 desta lei.
................................................................................
..............
       Art. 3° O § 4° do
art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº
316, de 2006)   (Revogado pela Lei nº
11.430, de 2006)
"Art. 41
.............................................................................
................................................................................
........
4º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do
mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. (Revogado pela Lei nº
11.430, de 2006)
................................................................................
.......
       Art. 4°
O art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5°, renumerando-se os atuais §§ 5° e 6°
para §§ 6° e 7°, respectivamente:
 (Vide
Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.430, de 2006)
"Art. 41
..............................................................................
.........................................................................................
5° Em caso de comprovada
inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional de
Seguro Social, o Conselho Nacional da Previdência Social poderá
autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos a partir de 1° de agosto de 1992
seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia últil do mês
seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral,
disposta no § 4° deste artigo, tão logo superadas as
dificuldades. (Revogado pela Lei nº
11.430, de 2006)
..........................................................................................."
        Art. 5° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 20
de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da
República.
FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.7.1992