8.445, De 20.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.445, DE 20 DE JULHO DE
1992.
Dispõe sobre os vencimentos dos
docentes de 1° e 2° graus pertencentes ao plano único de
classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei n° 7.596,
de 10 de abril de 1987.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
   
    Art. 1° O valor do
vencimento correspondente ao nível 1 da classe A da carreira de
magistério de 1° e 2° graus, incluídos no plano único de
classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei n° 7.596,
de 10 de abril de 1987, é fixado em Cr$ 166.055,54 (cento e
sessenta e seis mil, cinqüenta e cinco cruzeiros e cinqüenta e
quatro centavos), para o mês de março de 1992, concernente ao
regime de trabalho de vinte horas semanais a que estão
submetidos. (Revogado pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
        § 1º O vencimento a que fizer
jus o docente integrante da carreira de magistério de 1° e 2° graus
será acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os
valores dos vencimentos constantes das tabelas anexas e conforme
nelas especificadas:
        a) 25% (vinte e cinco por cento), no caso de
possuir título de mestrado/doutorado;
        b) 12% (doze por cento), no caso de possuir certificado de
especialização;
        c) 5% (cinco por cento), no caso de possuir certificado de
cursos de aperfeiçoamento.
       a) 50% (cinqüenta por cento)
no caso de possuir título de doutor; (Redação dada pela Lei nº 8.460, de
1992)
        ) 25% (vinte e cinco por
cento) no caso de possuir título de mestre; (Redação dada pela Lei nº 8.460, de
1992)
        c) 12% (doze por cento) no
caso de possuir certificado de especialização; (Redação dada pela Lei nº 8.460, de
1992)
        d) 5% (cinco por cento) no
caso de possuir certificado de curso de aperfeiçoamento. (Incluída pela Lei nº 8.460, de
1992)
        § 2° O Ministério da Educação disciplinará o
reconhecimento do certificado de especialização de que trata a
alínea b do parágrafo anterior no prazo de trinta dias, contados da
data da vigência desta lei.
       § 2° O vencimento do docente
em regime de dedicação exclusiva será acrescido de 55% (cinqüenta e
cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente à
carga horária de 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 8.460, de
1992)
      § 3° Não se acumularão os
acréscimos de vencimentos decorrentes de titulação. (Incluído pela Lei nº 8.460, de
1992)
       § 4° O Ministério da Educação
disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de
que trata a alínea c do § 1°. (Incluído pela Lei nº 8.460, de
1992)
        Art. 2º Os acréscimos
de vencimentos decorrentes da titulação a que se refere o § 1º do
artigo anterior não serão percebidos cumulativamente.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
        Art. 3º Os valores de
vencimentos constantes das tabelas anexas a esta lei já incluem o
reajuste fixado no inciso III do art. 2º da Lei n° 8.390, de 30 de
dezembro de 1991.
        Art. 4° As despesas com a
execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários dos
órgãos ou entidades por ela abrangidos.
        Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 20 de julho de
1992; 171° da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1992
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