8.446, De 21.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.446, DE 21 DE JULHO DE
1992.
 
Dispõe sobre a revisão do Plano
Plurianual, para o triênio 1993-1995, de que trata o art. 5° da Lei
nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° Esta
lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o triênio
1993-1995, prevista na Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991,
estabelecendo, para o período, de forma regionalizada, diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada, conforme detalhado nos seguintes
anexos que a integram:
    I - Anexo I,
com as prioridades de Governo;
    II - Anexo II,
com diretrizes, objetivos, metas setoriais e a programação da
despesa.
    Parágrafo
único. O Anexo III, que acompanha esta lei, examina as perspectivas
e estabelece estratégias para desenvolvimento brasileiro, e contém
as premissas que prevaleceram na revisão do Plano Plurianual para o
período.
    Art. 2° Os
valores constantes dos anexos desta lei estão orçados a preços de
fevereiro de 1992.
    Parágrafo
único. As leis de diretrizes orçamentárias para os exercício de
1993 a 1995 estabelecerão, para fins de elaboração dos orçamentos
anuais, o índice que servirá para atualização dos valores de que
trata este artigo.
    Art. 3° As leis
de diretrizes orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995
especificarão as metas anuais da Administração Pública Federal,
compatibilizadas com as estabelecidas nesta lei.
    Art. 4°
Acompanhará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias uma
avaliação da execução do Plano Plurianual no exercício anterior ao
de seu encaminhamento ao Congresso Nacional .
    Art. 5º O Plano
Plurianual de que trata esta lei somente poderá ser modificado por
meio de lei específica.
    Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Art. 7º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 21 de
julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 22.7.1992
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